DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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e) Votação em Plenário de emenda ao projeto de orçamento aprovada 
ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, que formulada 
por 1/3 (um terço) dos Vereadores; 
  
Art. 166 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados 
verbalmente, os requerimentos que solicitem: 
  
I – A palavra ou desistência dela; 
II – Permissão para falar sentado; 
III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - Interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 188 
deste regimento; 
V – Informação sobre os trabalhos ou pauta de Ordem do Dia; 
VI – A palavra para a declaração de voto. 
  
Art. 167 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, escrito, os 
requerimentos que solicitem: 
  
I – Transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito. 
II - Inserção de documento em ata. 
III - Desarquivamento de projetos nos termos deste regimento. 
IV - Requisição de documentos ou processos relacionados com 
alguma proposição. 
V – Audiência de Comissão quando o pedido for apresentado por 
outra. 
VI - Juntada ou desentranhamento de documento. 
VII - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da 
Presidência ou da Câmara. 
VIII – Requerimento de reconstituição de processo. 
  
Art. 168 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os 
requerimentos que solicitam: 
  
I - Retificação da Ata; 
II - Invalidação da Ata, quando impugnada; 
III - Dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as 
constantes da Ordem do Dia, ou da redação final; 
IV - Adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; 
V - Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre 
outra; 
VI – Encerramento da discussão nos termos do art. 192 deste 
regimento; 
VII – Reabertura da discussão; 
VIII - Destaque de matéria para votação; 
IX - Votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este 
Regimento prevê o processo de votação simbólico; 
X - Prorrogação do prazo de suspensão da sessão. 
Parágrafo Único – O requerimento de retificação ou de invalidação da 
ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão 
ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for 
deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no 
transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. 
  
Art. 169 - Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos 
que solicitem: 
  
I – Vista de processos; 
II - Prorrogação de prazo para Comissão Temporária concluir seus 
trabalhos, nos termos deste regimento; 
III - Retiradas de proposições já incluídas na Ordem do Dia, 
formulada pelo seu autor; 
IV – Convocação de sessão secreta; 
V – Convocação de sessão solene; 
VI – Urgência especial; 
VII - Constituição de precedentes; 
VIII - Informações ao Prefeito, Secretário ou Dirigente de 
departamentos públicos sobre assuntos determinado, relativo à 
administração municipal; 
IX – Convocação de Secretário Municipal; 
X - Licença de Vereador; 
XI - A iniciativa da Câmara, para a abertura de Inquérito policial ou 
de instauração de ação penal contra Prefeito e intervenção no 
processo-crime respectivo. 
§ 1º - O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido 
e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais 
serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de 
sua apresentação. 
§ 2º - O requerimento para convocação de Secretário Municipal 
poderá ser apresentado por qualquer Vereador, aprovado pelo quórum 
da 
maioria 
simples, 
inclusive 
no 
âmbito 
das 
Comissões 
Parlamentares. 
  
Art. 170 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou 
votação e o escrito de vista do processo devem ser formulados por 
prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da 
sessão ordinária subsequente. 
  
Art. 171 - As representações de outras edilidades solicitando 
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do 
Expediente para o conhecimento do Plenário. 
  
Art. 172 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que 
constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS INDICAÇÕES 
  
Art. 173 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida 
de interesse publico às autoridades competentes, ouvindo-se o 
plenário, e se assim o solicitar. 
  
Art. 174 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a 
quem de direito independentemente de deliberação do Plenário. 
  
― 1  As Indicaç es serão específicas, não se admitindo as de caráter 
amplo ou genérico, exceto em projetos de autoria de todos os 
parlamentares em conjunto.  
  
§2° As Indicações não poderão ser reapresentadas, pelo autor ou por 
qualquer outro Vereador, dentro da mesma legislatura, exceto, em 
situação de calamidade pública, onde poderá ser feito nova indicação, 
para a execução dos serviços de imediato.‖ 
  
CAPÍTULO VII 
DAS MOÇÕES 
  
Art. 175 - Moção é a proposição da Câmara a favor ou contra 
determinado assunto. 
  
§ 1º - As moções podem ser de: 
I – Protesto; 
II – Repúdio; 
III – Apoio; 
IV - Pesar por falecimento; 
V - Congratulações ou louvor. 
  
§ 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase de 
Expediente da mesma sessão de sua apresentação. 
  
TÍTULO VII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
  
CAPÍTULO I 
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
  
Art. 176. Apresentado e recebido um projeto, o Presidente fara o juízo 
prévio de admissibilidade da matéria, e, não havendo causa de 
prejudicabilidade, 
encaminhará 
a 
leitura 
pelo 
Secretário 
no 
expediente, ressalvados os casos previstos neste regimento. 
  
Art. 177 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo 
improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das 
proposições, encaminhá-las as Comissões Permanentes que devem 
opinar sobre o assunto. 
  

                            

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