Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 § 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o relator, podendo reservá-lo á sua própria consideração. § 2º - O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação do parecer. § 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer. § 4º - A Comissão terá prazo total de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria. § 5º - Esgotado os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará relator especial para exarar parecer no prazo improrrogável de 06 (seis) dias. § 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para a deliberação, com ou sem parecer. Art. 178 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e redação ouvida em primeiro lugar. § 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e votado procedendo-se: a) Ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer; b) A proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer. § 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhada diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes. Art. 179 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar matéria em conjunto presidida pelo mais idoso de seus presidentes, ou pelo presidente da Comissão de Justiça e redação, se esta fizer parte da reunião. Art. 180 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária. CAPÍTULO II DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA PREJUDICABILIDADE Art. 181 - Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicados e assim serão declaradas pelo presidente que determinará seu arquivamento. I - A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outra que já tenha sido aprovado. II - A proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivos aprovado. III - A emenda ou subemenda da matéria idêntica à de outra já aprovada e rejeitada. IV - O requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior. V - Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitado, ou aprovada pelo Plenário. SUBSEÇÃO I DO DESTAQUE Art. 182 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentados, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. Parágrafo Único – O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo sobre os demais do texto original. SUBSEÇÃO II DA PREFERÊNCIA Art. 183 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra mediante requerimento aprovado pelo plenário. Parágrafo Único – Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os votos, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor. SUBSEÇÃO III DO PEDIDO DE VISTA Art. 184 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição desde que essa esteja sujeita ao regime de tratamento ordinário ou urgência especial. § 1º - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo plenário, não podendo o seu prazo exceder o período correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra, e, no caso de urgência especial, não poderá exceder a 20 (vinte) minutos. § 2º - Aprovado o requerimento, a Presidência concederá vista coletiva a todos os Vereadores, no mesmo prazo determinado concedido ao requerente. § 3º - Somente será autorizado um único pedido de vista, sendo vedada a reiteração sucessiva de requerimento idêntico, ainda que apresentado por outros Vereadores. SUBSEÇÃO IV DO ADIAMENTO Art. 185 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. § 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra, o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões. § 2º - Apresentado 02 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária. SEÇÃO II DAS DISCUSSÕES Art. 186 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário. § 1º - Serão votados em 02 (dois) turnos de discussão e votação a Proposta de Emendas à Lei orgânica do município, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias; § 2º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.Fechar