DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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§ 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da comissão terá o 
prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o relator, podendo 
reservá-lo á sua própria consideração. 
  
§ 2º - O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a 
apresentação do parecer. 
  
§ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente 
da Comissão avocará o processo e emitirá parecer. 
  
§ 4º - A Comissão terá prazo total de 15 (quinze) dias para emitir 
parecer, a contar do recebimento da matéria. 
  
§ 5º - Esgotado os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da 
Câmara designará relator especial para exarar parecer no prazo 
improrrogável de 06 (seis) dias. 
  
§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será 
incluída na Ordem do Dia para a deliberação, com ou sem parecer. 
  
Art. 178 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma 
Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a 
Comissão de Justiça e redação ouvida em primeiro lugar. 
  
§ 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade 
ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário 
para ser discutido e votado procedendo-se: 
  
a) Ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o 
parecer; 
  
b) A proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do 
processo, se aprovado o parecer. 
  
§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o 
qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhada 
diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos 
competentes. 
  
Art. 179 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou 
mais comissões poderão apreciar matéria em conjunto presidida pelo 
mais idoso de seus presidentes, ou pelo presidente da Comissão de 
Justiça e redação, se esta fizer parte da reunião. 
  
Art. 180 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se 
somente às matérias em regime de tramitação ordinária. 
  
CAPÍTULO II 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
  
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA PREJUDICABILIDADE 
  
Art. 181 - Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicados e 
assim serão declaradas pelo presidente que determinará seu 
arquivamento. 
  
I - A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outra que já 
tenha sido aprovado. 
II - A proposição original, com as respectivas emendas ou 
subemendas, quando tiver substitutivos aprovado. 
III - A emenda ou subemenda da matéria idêntica à de outra já 
aprovada e rejeitada. 
IV - O requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou 
rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido 
ou resultante de modificação da situação de fato anterior. 
V - Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitado, ou aprovada pelo 
Plenário. 
  
SUBSEÇÃO I 
DO DESTAQUE 
  
Art. 182 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma 
emenda a ele apresentados, para possibilitar a sua apreciação isolada 
pelo Plenário. 
  
Parágrafo Único – O destaque deve ser requerido por Vereador e 
aprovado pelo plenário e implicará a preferência na discussão e na 
votação da emenda ou do dispositivo sobre os demais do texto 
original. 
  
SUBSEÇÃO II 
DA PREFERÊNCIA 
  
Art. 183 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma 
proposição 
sobre outra mediante requerimento aprovado pelo 
plenário. 
  
Parágrafo Único – Terão preferência para discussão e votação, 
independentemente 
de 
requerimento, 
os 
votos, 
as 
emendas 
supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o 
decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento 
de adiamento que marque prazo menor. 
  
SUBSEÇÃO III 
DO PEDIDO DE VISTA 
  
Art. 184 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a 
qualquer proposição desde que essa esteja sujeita ao regime de 
tratamento ordinário ou urgência especial. 
  
§ 1º - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo 
plenário, não podendo o seu prazo exceder o período correspondente 
ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra, e, no caso de urgência 
especial, não poderá exceder a 20 (vinte) minutos. 
  
§ 2º - Aprovado o requerimento, a Presidência concederá vista 
coletiva a todos os Vereadores, no mesmo prazo determinado 
concedido ao requerente. 
  
§ 3º - Somente será autorizado um único pedido de vista, sendo 
vedada a reiteração sucessiva de requerimento idêntico, ainda que 
apresentado por outros Vereadores. 
  
SUBSEÇÃO IV 
DO ADIAMENTO 
  
Art. 185 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação 
de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do plenário e 
somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a 
discussão da proposição a que se refere. 
  
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador 
que estiver com a palavra, o adiamento deve ser proposto por tempo 
determinado, contado em sessões. 
  
§ 2º - Apresentado 02 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, 
será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. 
  
§ 3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da 
discussão ou da votação de projetos quando estiverem sujeitos ao 
regime de tramitação ordinária. 
  
SEÇÃO II 
DAS DISCUSSÕES 
  
Art. 186 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em 
plenário. 
  
§ 1º - Serão votados em 02 (dois) turnos de discussão e votação a 
Proposta de Emendas à Lei orgânica do município, com intervalo 
mínimo de 10 (dez) dias; 
  
§ 2º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições. 
  

                            

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