Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 e) Votação em Plenário de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores; Art. 166 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem: I – A palavra ou desistência dela; II – Permissão para falar sentado; III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - Interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 188 deste regimento; V – Informação sobre os trabalhos ou pauta de Ordem do Dia; VI – A palavra para a declaração de voto. Art. 167 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, escrito, os requerimentos que solicitem: I – Transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito. II - Inserção de documento em ata. III - Desarquivamento de projetos nos termos deste regimento. IV - Requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição. V – Audiência de Comissão quando o pedido for apresentado por outra. VI - Juntada ou desentranhamento de documento. VII - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara. VIII – Requerimento de reconstituição de processo. Art. 168 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitam: I - Retificação da Ata; II - Invalidação da Ata, quando impugnada; III - Dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da redação final; IV - Adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; V - Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra; VI – Encerramento da discussão nos termos do art. 192 deste regimento; VII – Reabertura da discussão; VIII - Destaque de matéria para votação; IX - Votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico; X - Prorrogação do prazo de suspensão da sessão. Parágrafo Único – O requerimento de retificação ou de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. Art. 169 - Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem: I – Vista de processos; II - Prorrogação de prazo para Comissão Temporária concluir seus trabalhos, nos termos deste regimento; III - Retiradas de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor; IV – Convocação de sessão secreta; V – Convocação de sessão solene; VI – Urgência especial; VII - Constituição de precedentes; VIII - Informações ao Prefeito, Secretário ou Dirigente de departamentos públicos sobre assuntos determinado, relativo à administração municipal; IX – Convocação de Secretário Municipal; X - Licença de Vereador; XI - A iniciativa da Câmara, para a abertura de Inquérito policial ou de instauração de ação penal contra Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo. § 1º - O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de sua apresentação. § 2º - O requerimento para convocação de Secretário Municipal poderá ser apresentado por qualquer Vereador, aprovado pelo quórum da maioria simples, inclusive no âmbito das Comissões Parlamentares. Art. 170 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista do processo devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente. Art. 171 - As representações de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para o conhecimento do Plenário. Art. 172 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento. CAPÍTULO VI DAS INDICAÇÕES Art. 173 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse publico às autoridades competentes, ouvindo-se o plenário, e se assim o solicitar. Art. 174 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito independentemente de deliberação do Plenário. ― 1 As Indicaç es serão específicas, não se admitindo as de caráter amplo ou genérico, exceto em projetos de autoria de todos os parlamentares em conjunto. §2° As Indicações não poderão ser reapresentadas, pelo autor ou por qualquer outro Vereador, dentro da mesma legislatura, exceto, em situação de calamidade pública, onde poderá ser feito nova indicação, para a execução dos serviços de imediato.‖ CAPÍTULO VII DAS MOÇÕES Art. 175 - Moção é a proposição da Câmara a favor ou contra determinado assunto. § 1º - As moções podem ser de: I – Protesto; II – Repúdio; III – Apoio; IV - Pesar por falecimento; V - Congratulações ou louvor. § 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase de Expediente da mesma sessão de sua apresentação. TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 176. Apresentado e recebido um projeto, o Presidente fara o juízo prévio de admissibilidade da matéria, e, não havendo causa de prejudicabilidade, encaminhará a leitura pelo Secretário no expediente, ressalvados os casos previstos neste regimento. Art. 177 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las as Comissões Permanentes que devem opinar sobre o assunto.Fechar