DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
Art. 187 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações 
regimentais: 
  
I - Falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso requerer 
ao Presidente autorização para falar sentado; 
  
II - Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a mesa, 
salvo quando responder a aparte; 
  
III - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento 
do Presidente; 
  
IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
Senhor ou Excelência. 
  
Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a 
requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso 
nos seguintes casos: 
  
I – Para leitura de requerimento de urgência especial; 
II – Para comunicação importante a Câmara; 
III - Para recepção de visitante; 
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V - Para atender ao pedido de palavra pela ordem, para propor questão 
de ordem regimental. 
  
Art. 189 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte 
ordem de preferência: 
  
I – Ao autor do substitutivo ou projeto; 
II – Ao relator de qualquer comissão; 
III – Ao autor de emenda ou subemenda. 
  
Parágrafo 
Único 
– 
Cumpre 
ao 
Presidente 
dar 
a palavra, 
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, 
quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. 
  
SUBSEÇÃO I 
DOS APARTES 
  
Art. 190 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate. 
  
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá 
exceder a 01 (um) minuto. 
  
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem 
licença do orador. 
  
§ 3º - Não é permitido aparte ao presidente nem ao orador que fala 
pela ordem, para encaminhamento da votação ou declaração de voto. 
  
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear não lhe será 
permitido dirigir-se, diretamente, ao vereador que solicitou o aparte. 
  
§ 5º - O tempo do aparteante será debitado no prazo do orador. 
  
SUBSEÇÃO II 
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES 
  
Art. 191 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão: 
  
I – 05 (cinco) minutos com apartes: 
a) Vetos; 
b) Projetos; 
c) Emendas à Lei Orgânica do Município. 
  
II – 02 (dois) minutos com apartes: 
a) Pareceres; 
b) Redação final; 
c) Requerimentos; 
d) Indicação. 
  
§ 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exaradas nos 
processos de destituição, o relator e o membro da mesa denunciado 
terão prazo de 30 (trinta) minutos cada. Nos processos de cassação do 
Prefeito a Vereadores, o denunciado terá o prazo de 02 (duas) horas 
para defesa. 
  
§ 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia não será 
permitida a cessão de tempo para oradores. 
  
SUBSEÇÃO III 
DO ENCERRAMENTO E DA ABERTURA DA DISCUSSÃO 
  
Art. 192 - O encerramento da discussão dar-se-á: 
  
I – Por inexistência de solicitação da palavra; 
II - Pelo decurso do prazo regimental; 
III - A requerimento de qualquer Vereador mediante deliberação do 
plenário. 
§ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando 
sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores. 
  
§ 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, 
só poderá ser reformado depois de terem falado, no mínimo, mais de 
03 (três) Vereadores. 
  
Art. 193 - O requerimento de reabertura da discussão somente será 
admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
  
SEÇÃO III 
DAS VOTAÇÕES 
  
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 194 - Votação é o ato de discussão através do qual plenário 
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da 
matéria. 
  
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. 
  
§ 2º - A discussão e votação de matéria pelo plenário constante da 
Ordem do Dia só poderão ser apreciadas com a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
  
§ 3º - Aplicam-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o 
disposto no presente artigo. 
  
§ 4º - Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado 
a sessão, esta será prorrogada independentemente de requerimento, até 
que se conclua a votação da matéria, ressalvada a falta de número para 
liberar, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. 
  
Art. 195 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de 
votar, 
porém, 
abster-se-á 
quando tiver interesse pessoal da 
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for 
decisivo. 
  
§ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do 
presente 
artigo, 
fará 
a 
devida 
comunicação 
ao 
presidente, 
computando-se, todavia, sua presença para efeito de ―quórum‖. 
  
§ 2° - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, 
cabendo a decisão ao Presidente. 
  
§ 3º - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal somente terá 
direito a voto: 
I - Na eleição da Mesa diretora; 
  
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 
dois terços da Câmara. 
  
III - Quando houver empate em qualquer votação em Plenário. 

                            

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