Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 Art. 187 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais: I - Falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso requerer ao Presidente autorização para falar sentado; II - Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a mesa, salvo quando responder a aparte; III - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – Para leitura de requerimento de urgência especial; II – Para comunicação importante a Câmara; III - Para recepção de visitante; IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - Para atender ao pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental. Art. 189 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência: I – Ao autor do substitutivo ou projeto; II – Ao relator de qualquer comissão; III – Ao autor de emenda ou subemenda. Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. SUBSEÇÃO I DOS APARTES Art. 190 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (um) minuto. § 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. § 3º - Não é permitido aparte ao presidente nem ao orador que fala pela ordem, para encaminhamento da votação ou declaração de voto. § 4º - Quando o orador negar o direito de apartear não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao vereador que solicitou o aparte. § 5º - O tempo do aparteante será debitado no prazo do orador. SUBSEÇÃO II DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES Art. 191 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão: I – 05 (cinco) minutos com apartes: a) Vetos; b) Projetos; c) Emendas à Lei Orgânica do Município. II – 02 (dois) minutos com apartes: a) Pareceres; b) Redação final; c) Requerimentos; d) Indicação. § 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exaradas nos processos de destituição, o relator e o membro da mesa denunciado terão prazo de 30 (trinta) minutos cada. Nos processos de cassação do Prefeito a Vereadores, o denunciado terá o prazo de 02 (duas) horas para defesa. § 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia não será permitida a cessão de tempo para oradores. SUBSEÇÃO III DO ENCERRAMENTO E DA ABERTURA DA DISCUSSÃO Art. 192 - O encerramento da discussão dar-se-á: I – Por inexistência de solicitação da palavra; II - Pelo decurso do prazo regimental; III - A requerimento de qualquer Vereador mediante deliberação do plenário. § 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores. § 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformado depois de terem falado, no mínimo, mais de 03 (três) Vereadores. Art. 193 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. SEÇÃO III DAS VOTAÇÕES SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 194 - Votação é o ato de discussão através do qual plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. § 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2º - A discussão e votação de matéria pelo plenário constante da Ordem do Dia só poderão ser apreciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Aplicam-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo. § 4º - Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado a sessão, esta será prorrogada independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a falta de número para liberar, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 195 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, porém, abster-se-á quando tiver interesse pessoal da deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. § 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de ―quórum‖. § 2° - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente. § 3º - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal somente terá direito a voto: I - Na eleição da Mesa diretora; II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços da Câmara. III - Quando houver empate em qualquer votação em Plenário.Fechar