Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 Art. 196 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque. Art. 197 - Quando a matéria for sujeita a dois turnos de discussão e votação, deve receber, obrigatoriamente, a aprovação pelo quórum previsto no presente regimento para respectiva matéria. SUBSEÇÃO II DO QUÓRUM DE APROVAÇÃO Art. 198 - As deliberações do plenário serão tomadas: I – Por maioria simples de votos; II - Por maioria absoluta de votos; III - Por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara. § 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à sessão. § 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara. § 4º - No c lculo do ―quórum‖ qualificado de 2 3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. Art. 199 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias: I – Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III – Regime Jurídico dos Serviços Municipais; IV – Regimento Interno da Câmara; V – Rejeição de Veto; VI – Plano diretor; VII – Alienação de Bens; VIII – Aprovação e alteração do Plano Diretor de desenvolvimento Integrado; IX – Concessão de direito real de uso, X – Aquisição de bens imóveis por doação com encargos. Art. 200 - Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: I. As leis concernentes a: Concessão de honrarias; Concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas; Aprovação de proposta para mudança de nome do Município; Mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; Da alteração desta Lei obedecido o rito próprio; Aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município, Concessão de serviços públicos. II – Cassação do mandato eletivo por infração político-administrativa, observado o disposto na legislação federal. III – Rejeição de parecer prévio do tribunal de Contas. IV – Da destituição de componente da Mesa SUBSEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 201 - A partir do instante que o presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. § 1º - No encaminhamento da votação será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por 05 (cinco) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votados sendo os apartes. § 2º - Ainda que haja nos processos substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo. SUBSEÇÃO IV DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 202 - São dois os processos de votação: I - Simbólico. II - Nominal ou aberto. § 1º - No processo simbólico de votação o Presidente convidará os Vereadores que concordam com a aprovação a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. § 2º - O processo de votação nominal ou aberto consistirá na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores ―sim‖ ou ―não‖ medida que forem chamados. A votação nominal poderá realizar-se através de processo eletrônico. § 3º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja simbólica ou nominal, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. § 4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. § 5º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de se passar á nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia. § 6º - O processo de votação poderá ser realizado por meio de painel eletrônico. SUBSEÇÃO V DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO Art. 203 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1° - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º, do artigo anterior. § 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. § 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente quando for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requerer. § 4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada faculta-se a qualquer outra Vereador reformulá-lo. SUBSEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 204 - Declaração de voto é o pronunciamento de vereador sobre motivos que levarem a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada. Art. 205 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. § 1º - Em declaração de voto cada vereador dispõe de um minuto, sendo vedados os apartes. § 2° - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.Fechar