DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Art. 196 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo 
requerimento de destaque. 
  
Art. 197 - Quando a matéria for sujeita a dois turnos de discussão e 
votação, deve receber, obrigatoriamente, a aprovação pelo quórum 
previsto no presente regimento para respectiva matéria. 
  
SUBSEÇÃO II 
DO QUÓRUM DE APROVAÇÃO 
  
Art. 198 - As deliberações do plenário serão tomadas: 
  
I – Por maioria simples de votos; 
II - Por maioria absoluta de votos; 
III - Por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara. 
  
§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas 
por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
  
§ 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade dos 
Vereadores presentes à sessão. 
  
§ 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro 
acima da metade de todos os membros da Câmara. 
  
§ 4º - No c lculo do ―quórum‖ qualificado de 2 3 (dois terços) dos 
votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes 
ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como 
resultado o primeiro número inteiro superior. 
  
Art. 199 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias: 
I – Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras; 
III – Regime Jurídico dos Serviços Municipais; 
IV – Regimento Interno da Câmara; 
V – Rejeição de Veto; 
VI – Plano diretor; 
VII – Alienação de Bens; 
VIII – Aprovação e alteração do Plano Diretor de desenvolvimento 
Integrado; 
IX – Concessão de direito real de uso, 
X – Aquisição de bens imóveis por doação com encargos. 
  
Art. 200 - Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara: 
  
I. As leis concernentes a: 
Concessão de honrarias; 
Concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas; 
Aprovação de proposta para mudança de nome do Município; 
Mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; 
Da alteração desta Lei obedecido o rito próprio; 
Aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município, 
Concessão de serviços públicos. 
II – Cassação do mandato eletivo por infração político-administrativa, 
observado o disposto na legislação federal. 
III – Rejeição de parecer prévio do tribunal de Contas. 
IV – Da destituição de componente da Mesa 
  
SUBSEÇÃO III 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 
  
Art. 201 - A partir do instante que o presidente da Câmara declarar a 
matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a 
palavra para encaminhamento da votação. 
  
§ 1º - No encaminhamento da votação será assegurado aos líderes das 
bancadas falar apenas uma vez, por 05 (cinco) minutos, para propor 
ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votados sendo 
os apartes. 
  
§ 2º - Ainda que haja nos processos substitutivos, emendas e 
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que 
versará sobre todas as peças do processo. 
  
SUBSEÇÃO IV 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
  
Art. 202 - São dois os processos de votação: 
  
I - Simbólico. 
II - Nominal ou aberto. 
  
§ 1º - No processo simbólico de votação o Presidente convidará os 
Vereadores que concordam com a aprovação a permanecerem 
sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em 
seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do 
resultado. 
  
§ 2º - O processo de votação nominal ou aberto consistirá na 
contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os 
Vereadores ―sim‖ ou ―não‖   medida que forem chamados. A votação 
nominal poderá realizar-se através de processo eletrônico. 
  
§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer 
seja simbólica ou nominal, é facultado ao Vereador retardatário 
expender seu voto. 
  
§ 4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o 
resultado. 
  
§ 5º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser 
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a 
discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de se passar á nova 
fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia. 
§ 6º - O processo de votação poderá ser realizado por meio de painel 
eletrônico. 
SUBSEÇÃO V 
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO 
  
Art. 203 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da 
votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer 
verificação nominal de votação. 
  
§ 1° - O requerimento de verificação nominal de votação será de 
imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja 
apresentado nos termos do § 6º, do artigo anterior. 
  
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. 
  
§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de 
votação, caso não se encontre presente quando for chamado, pela 
primeira vez, o Vereador que a requerer. 
  
§ 4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, 
pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada faculta-se a 
qualquer outra Vereador reformulá-lo. 
  
SUBSEÇÃO VI 
DA DECLARAÇÃO DE VOTO 
  
Art. 204 - Declaração de voto é o pronunciamento de vereador sobre 
motivos que levarem a manifestar-se contra ou favoravelmente à 
matéria votada. 
  
Art. 205 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da 
matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. 
  
§ 1º - Em declaração de voto cada vereador dispõe de um minuto, 
sendo vedados os apartes. 
  
§ 2° - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, 
poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da 
sessão, em inteiro teor. 
  

                            

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