DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
CATÍTULO VII 
DA REDAÇÃO FINAL 
  
Art. 206 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver 
substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão 
de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final. 
  
Art. 207 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em 
Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de 
qualquer Vereador. 
  
Parágrafo Único - Somente serão admitidas emendas à Redação Final 
para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. 
  
Art. 208 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a 
expedição do autógrafo, verificar a inexatidão do texto, a Mesa 
procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao 
Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção 
e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final no 
Plenário. 
  
Parágrafo Único – Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos 
projetos aprovados, sem emendas, quando verificar inexatidão do 
texto até a elaboração do autógrafo. 
  
CAPÍTULO IV 
DA SANÇÃO 
  
Art. 209. - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e 
transformado em autógrafo, será encaminhado ao Prefeito Municipal 
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que aquiescendo o sancionará no 
prazo de 15 (quinze) dias. 
  
§ 1º - Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao 
prefeito, serão autuados em registros próprios e arquivados na 
Secretaria administrativa levando a assinatura dos membros da Mesa. 
  
§ 2º - O membro da mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo 
de destituição, recusar-se a assinar o autografo. 
  
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito 
importará sanção, ficando a promulgação pelo Presidente da Câmara, 
decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do termo inicialmente 
fixado pelo Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO V 
DO VETO 
  
Art. 210. - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente. 
  
§ 1º. - O veto, parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do 
parágrafo, de inciso, ou de alínea. 
  
§ 2º. - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado 
à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência e 
outras Comissões. 
  
§ 3º. - As comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 05 
(cinco) dias para manifestação. 
  
§ 4º. - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo 
indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da 
Ordem do Dia da Sessão imediata independentemente de parecer. 
  
§ 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) 
dias a contar de seu recebimento na Secretaria administrativa. 
  
§ 6º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão 
do voto, se necessário. 
  
§ 7º - Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta 
dos membros da Câmara, em votação secreta. 
  
§ 8º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas para 
promulgação ao Prefeito municipal; caso não o faça o prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se 
este não o fizer em igual prazo, caberá o vice-presidente fazê-lo. 
  
§ 9º - O prazo previsto no § 4º não corre nos períodos de recesso da 
Câmara. 
  
CAPÍTULO VI 
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO 
  
Art. 211 - Os decretos legislativos e as resoluções, desde que 
aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados 
pelo Presidente da Câmara. 
  
Art. 212 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da 
Câmara a lei que tenha sido sancionada tacitamente ou cujo veto, total 
ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara. 
  
§ 1º – Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo 
Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes promulgatórias: 
  
I - Leis em sanção tácita e veto rejeitado: 
  
O Presidente da Câmara Municipal de BANABUIÚ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faço saber a Câmara Municipal 
aprovou e eu promulgo a seguinte lei. 
  
II - Resoluções e Decretos Legislativos: 
  
O Presidente da Câmara Municipal de BANABUIÚ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faço saber que o Plenário aprovou 
e eu promulgo a seguinte Resolução ou Decreto Legislativo. 
  
III – Emenda à Lei Orgânica: 
  
A Mesa da Câmara Municipal de BANABUIÚ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e 
ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
  
§ 2º - Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tática ou 
por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente 
aquela existente na Prefeitura municipal, quando se tratar de veto 
parcial, na lei terá o mesmo número anterior a que pertence. 
  
Art. 213 – A publicação das leis e atos administrativos da Câmara 
Municipal far-se-á mediante edital afixado no átrio da sede do Poder 
Legislativo. 
  
§ 1° - Os atos e leis só produzirão efeitos após a sua publicação. 
  
§ 2° - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida; 
  
§ 3° - A Câmara organizará registros de seus atos e documentos de 
forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e 
extração de cópias e certidões sempre que necessário. 
  
§ 4º - A Câmara é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no 
prazo máximo de quinze dias úteis, certidões de atos, contratos e 
decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que 
negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições 
judiciais em igual prazo, se outro não for fixado pelo requisitante. 
  
§ 5º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de 
comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem a promoção pessoal da autoridade ou 
servidor público. 
  

                            

Fechar