Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 § 6º – O Diário Oficial dos Municípios é a imprensa oficial do Poder Legislativo. § 7º – As leis e os atos administrativos de efeitos externos publicados no flanelógrafo deverão ser divulgados no site da Câmara Municipal. CAPÍTULO VII A ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DOS CÓDIGOS Art. 214 - Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 215 - Os projetos de códigos, depois de apresentado ao plenário serão publicados no site da Câmara Municipal, remetendo-se cópia a secretaria administrativa, onde permanecerá a disposição dos vereadores, sendo, após, encaminhado a Comissão de Justiça e redação. § 1º. Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os vereadores encaminhar á comissão emendas e respeito. § 2º - A Comissão terá mais de 30 (trinta) dias para exarar parecer a respeito das emendas apresentadas. § 3º - Decorrido o prazo, ou antes do decurso, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia. Art. 216 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo plenário. § 1º - Aprovado em primeiro Turno de discussão e votação com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais de 15 (quinze) dias, para incorporação da mesma ao texto do projeto original. § 2º - Encerrado o primeiro Turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito . Art. 217 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO Art. 218 - Projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo executivo à Câmara até 1º de outubro de cada exercício financeiro. § 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores. § 2º - Em seguida a publicação, o projeto irá à comissão de Finanças e Orçamento que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores, no prazo de 10 (dez) dias. § 3º - A comissão de Finanças e Orçamento terá 15 (quinze) dias para emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e sua decisão sobre as emendas. § 4º - A comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei do orçamento quando: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, admitido apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre: a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida; c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Município e Distrito Federal. III - Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 5º - Será final o pronunciamento da comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em plenário, sem discussão de emendas aprovadas ou rejeitadas na comissão. § 6º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão. § 7º - Se a comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de relator especial. § 8º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 219 - As sessões nas quais se discute o orçamento terão a ordem do dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata. § 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno da discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria. § 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as discussões e votações do orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) dias da data do protocolo. § 3º - No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas e depois o projeto. § 4º - Terão preferência na discussão o relator da comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas. Art. 220 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 221 - O plano plurianual, que abrangerá o período de 04 (quatro) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício. § 1º - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá a qualquer tempo, propor a Câmara a revisão do plano plurianual de investimentos. § 2º - Aplicam-se ao plano plurianual de investimentos as regras estabelecidas neste capítulo para o Orçamento-Programa. Art. 222 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. TÍTULO VIII DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO CAPÍTULO ÚNICO DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO Art. 223 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura em plenário, mandá-los-á publicar remetendo cópia à secretaria administrativa da Câmara, onde permanecerá a disposição dos vereadores.Fechar