Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 CATÍTULO VII DA REDAÇÃO FINAL Art. 206 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final. Art. 207 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador. Parágrafo Único - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. Art. 208 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar a inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final no Plenário. Parágrafo Único – Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, quando verificar inexatidão do texto até a elaboração do autógrafo. CAPÍTULO IV DA SANÇÃO Art. 209. - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será encaminhado ao Prefeito Municipal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que aquiescendo o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao prefeito, serão autuados em registros próprios e arquivados na Secretaria administrativa levando a assinatura dos membros da Mesa. § 2º - O membro da mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autografo. § 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção, ficando a promulgação pelo Presidente da Câmara, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do termo inicialmente fixado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO V DO VETO Art. 210. - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente. § 1º. - O veto, parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do parágrafo, de inciso, ou de alínea. § 2º. - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência e outras Comissões. § 3º. - As comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 05 (cinco) dias para manifestação. § 4º. - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata independentemente de parecer. § 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento na Secretaria administrativa. § 6º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do voto, se necessário. § 7º - Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta. § 8º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas para promulgação ao Prefeito municipal; caso não o faça o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá o vice-presidente fazê-lo. § 9º - O prazo previsto no § 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara. CAPÍTULO VI DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO Art. 211 - Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. Art. 212 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara a lei que tenha sido sancionada tacitamente ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara. § 1º – Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes promulgatórias: I - Leis em sanção tácita e veto rejeitado: O Presidente da Câmara Municipal de BANABUIÚ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei. II - Resoluções e Decretos Legislativos: O Presidente da Câmara Municipal de BANABUIÚ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução ou Decreto Legislativo. III – Emenda à Lei Orgânica: A Mesa da Câmara Municipal de BANABUIÚ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: § 2º - Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tática ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente aquela existente na Prefeitura municipal, quando se tratar de veto parcial, na lei terá o mesmo número anterior a que pertence. Art. 213 – A publicação das leis e atos administrativos da Câmara Municipal far-se-á mediante edital afixado no átrio da sede do Poder Legislativo. § 1° - Os atos e leis só produzirão efeitos após a sua publicação. § 2° - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida; § 3° - A Câmara organizará registros de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário. § 4º - A Câmara é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não for fixado pelo requisitante. § 5º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal da autoridade ou servidor público.Fechar