DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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§ 6º – O Diário Oficial dos Municípios é a imprensa oficial do Poder 
Legislativo. 
  
§ 7º – As leis e os atos administrativos de efeitos externos publicados 
no flanelógrafo deverão ser divulgados no site da Câmara Municipal. 
  
CAPÍTULO VII 
A ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
SEÇÃO I 
DOS CÓDIGOS 
  
Art. 214 - Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma 
matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os 
princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a 
matéria tratada. 
  
Art. 215 - Os projetos de códigos, depois de apresentado ao plenário 
serão publicados no site da Câmara Municipal, remetendo-se cópia a 
secretaria administrativa, onde permanecerá a disposição dos 
vereadores, sendo, após, encaminhado a Comissão de Justiça e 
redação. 
  
§ 1º. Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os vereadores 
encaminhar á comissão emendas e respeito. 
  
§ 2º - A Comissão terá mais de 30 (trinta) dias para exarar parecer a 
respeito das emendas apresentadas. 
  
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes do decurso, se a comissão antecipar 
o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia. 
  
Art. 216 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por 
capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo plenário. 
  
§ 1º - Aprovado em primeiro Turno de discussão e votação com 
emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais de 15 
(quinze) dias, para incorporação da mesma ao texto do projeto 
original. 
  
§ 2º - Encerrado o primeiro Turno de discussão e votação, seguir-se-á 
a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às 
comissões de mérito 
. 
Art. 217 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que 
cuidem de alterações parciais de códigos. 
  
SEÇÃO II 
DO ORÇAMENTO 
  
Art. 218 - Projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo 
executivo à Câmara até 1º de outubro de cada exercício financeiro. 
  
§ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de 
comunicar o fato ao plenário e determinar imediatamente a sua 
publicação, 
remeterá 
cópia 
à 
secretaria 
administrativa, 
onde 
permanecerá à disposição dos vereadores. 
  
§ 2º - Em seguida a publicação, o projeto irá à comissão de Finanças e 
Orçamento que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores, 
no prazo de 10 (dez) dias. 
  
§ 3º - A comissão de Finanças e Orçamento terá 15 (quinze) dias para 
emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e sua decisão 
sobre as emendas. 
  
§ 4º - A comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao 
projeto de lei do orçamento quando: 
  
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
  
II - Indiquem os recursos necessários, admitido apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre: 
  
a) Dotações para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da dívida; 
c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Município e 
Distrito Federal. 
  
III - Sejam relacionadas: 
  
a) Com a correção de erros ou omissões; 
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 5º - Será final o pronunciamento da comissão de Finanças e 
Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara requerer ao Presidente a votação em plenário, sem discussão 
de emendas aprovadas ou rejeitadas na comissão. 
  
§ 6º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do 
Dia da primeira Sessão. 
  
§ 7º - Se a comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos 
a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia 
da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, 
inclusive de relator especial. 
  
§ 8º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
  
Art. 219 - As sessões nas quais se discute o orçamento terão a ordem 
do dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o expediente 
ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da 
ata. 
  
§ 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno da discussão e 
votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as 
sessões até final discussão e votação da matéria. 
  
§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, 
de modo que as discussões e votações do orçamento estejam 
concluídas até 30 (trinta) dias da data do protocolo. 
  
§ 3º - No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as 
emendas e depois o projeto. 
  
§ 4º - Terão preferência na discussão o relator da comissão de 
Finanças e Orçamento e os autores das emendas. 
  
Art. 220 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a 
modificação do projeto de lei orçamentária, anual ou plurianual, 
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é 
proposta. 
  
Art. 221 - O plano plurianual, que abrangerá o período de 04 (quatro) 
anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento 
de cada exercício. 
§ 1º - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito 
poderá a qualquer tempo, propor a Câmara a revisão do plano 
plurianual de investimentos. 
  
§ 2º - Aplicam-se ao plano plurianual de investimentos as regras 
estabelecidas neste capítulo para o Orçamento-Programa. 
  
Art. 222 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. 
  
TÍTULO VIII 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO 
  
CAPÍTULO ÚNICO 
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO 
  
Art. 223 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação 
ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, independentemente 
de sua leitura em plenário, mandá-los-á publicar remetendo cópia à 
secretaria administrativa da Câmara, onde permanecerá a disposição 
dos vereadores. 

                            

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