Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilidade, entretanto, será sempre exigida. § 3° - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências deste regimento, não poderá o Presidente negar ao Vereador ou Suplente a posse, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR Art. 235 – Compete ao Vereador: I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; V – Participar de comissões temporárias; VI - Usar da palavra nos casos previstos neste regimento; VII - Conceder audiência pública na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento. § 1º - A Presidência da Câmara compete tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos dos vereadores quando no exercício do mandato. § 2º - O Vereador não poderá se ausentar injustificadamente antes do término da sessão, sob pena de ser-lhe aplicada a falta e descontado o valor pertinente ao subsídio. SEÇÃO I DO USO DA PALAVRA Art. 236 – O Vereador só poderá falar: I – Para requerer retificação da ata; II - Para requerer invalidação da ata, quando a impugnar; III - Para discutir matéria em debate; IV - Para apartear, na forma regimental; V - Pela ordem para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; VI - Para encaminhar a votação; VII – Para justificar requerimento de Urgência Especial; VIII – Para declarar seu voto; IX – Para explicação pessoal; X – Para apresentar requerimento, nas formas deste regimento; XI – Para tratar de assunto relevante. Parágrafo Único – O vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá: a) Usar da palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar; b) Desviar-se da matéria em debate; c) Falar sobre matéria vencida; d) Usar de linguagem imprópria; e) Ultrapassar o prazo que lhe competir; f) Deixar de atender às advertências do presidente. SEÇÃO II DO TEMPO DE USO DA PALAVRA Art. 237 - O tempo de que o vereador será controlado pelo Primeiro Secretário, para conhecimento do presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. Parágrafo Único. O vereador ofendido por palavras ou gestos terá direito a resposta pelo prazo de 02 (dois) minutos ou pelo mesmo tempo utilizado pelo ofensor. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DOS VEREADORES SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES Art. 238 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites que dispõe a Constituição Federal. § 1º - Fica assegurado aos Vereadores os direitos constitucionais de terço de férias e décimo terceiro salário, previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio, e deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais. § 2º - os vereadores serão remunerados por subsídio, um terço de férias e décimo terceiro salário. § 3º - Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura, ficando assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. § 4º - Os subsídios serão pagos após a realização da última sessão ordinária de cada mês. Art. 239 – A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câ-mara Municipal no último ano da legislatura, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições muni-cipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. Parágrafo Único - As sessões extraordinárias não serão remuneradas. SEÇÃO II DO SUBSÍDIO DIFERENCIADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 240 – Ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores. Na hipótese, o valor do subsídio do presidente deverá atender o limite constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais vereadores. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES Art. 241 – São obrigações do Vereador: I - Desincompatibilizar-se a fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município; II - Comparecer decentemente trajado as sessões na hora prefixadas, vestindo blazer ou paletó;Fechar