DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilidade, 
entretanto, será sempre exigida. 
  
§ 3° - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de 
Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, 
cumpridas as exigências deste regimento, não poderá o Presidente 
negar ao Vereador ou Suplente a posse, sob nenhuma alegação, salvo 
a existência de caso comprovado de extinção de mandato. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR 
  
Art. 235 – Compete ao Vereador: 
  
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; 
  
II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
  
III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
  
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; 
  
V – Participar de comissões temporárias; 
  
VI - Usar da palavra nos casos previstos neste regimento; 
  
VII - Conceder audiência pública na Câmara, dentro do horário de seu 
funcionamento. 
  
§ 1º - A Presidência da Câmara compete tomar as providencias 
necessárias à defesa dos direitos dos vereadores quando no exercício 
do mandato. 
  
§ 2º - O Vereador não poderá se ausentar injustificadamente antes do 
término da sessão, sob pena de ser-lhe aplicada a falta e descontado o 
valor pertinente ao subsídio. 
  
SEÇÃO I 
DO USO DA PALAVRA 
  
Art. 236 – O Vereador só poderá falar: 
I – Para requerer retificação da ata; 
  
II - Para requerer invalidação da ata, quando a impugnar; 
  
III - Para discutir matéria em debate; 
  
IV - Para apartear, na forma regimental; 
  
V - Pela ordem para apresentar questão de ordem na observância de 
disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre 
a ordem dos trabalhos; 
  
VI - Para encaminhar a votação; 
  
VII – Para justificar requerimento de Urgência Especial; 
  
VIII – Para declarar seu voto; 
  
IX – Para explicação pessoal; 
  
X – Para apresentar requerimento, nas formas deste regimento; 
  
XI – Para tratar de assunto relevante. 
  
Parágrafo Único – O vereador que solicitar a palavra deverá 
inicialmente declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, 
e não poderá: 
  
a) Usar da palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar; 
  
b) Desviar-se da matéria em debate; 
  
c) Falar sobre matéria vencida; 
  
d) Usar de linguagem imprópria; 
  
e) Ultrapassar o prazo que lhe competir; 
  
f) Deixar de atender às advertências do presidente. 
  
SEÇÃO II 
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA 
  
Art. 237 - O tempo de que o vereador será controlado pelo Primeiro 
Secretário, para conhecimento do presidente e se houver interrupção 
de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não 
será computado no tempo que lhe cabe. 
  
Parágrafo Único. O vereador ofendido por palavras ou gestos terá 
direito a resposta pelo prazo de 02 (dois) minutos ou pelo mesmo 
tempo utilizado pelo ofensor. 
  
CAPÍTULO III 
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DOS VEREADORES 
  
SEÇÃO I 
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES 
  
Art. 238 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os 
limites que dispõe a Constituição Federal. 
  
§ 1º - Fica assegurado aos Vereadores os direitos constitucionais de 
terço de férias e décimo terceiro salário, previstos no art. 7º, VIII e 
XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, com base no 
valor integral do subsídio, e deverá ser pago na mesma data em que 
for previsto o pagamento para os demais servidores municipais. 
§ 2º - os vereadores serão remunerados por subsídio, um terço de 
férias e décimo terceiro salário. 
  
§ 3º - Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo 
determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no 
último ano da legislatura, ficando assegurada a revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
  
§ 4º - Os subsídios serão pagos após a realização da última sessão 
ordinária de cada mês. 
  
Art. 239 – A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câ-mara 
Municipal no último ano da legislatura, até o encerramento do 1º 
período legislativo do ano das eleições muni-cipais, vigorando para a 
legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. 
  
Parágrafo Único - As sessões extraordinárias não serão remuneradas. 
  
SEÇÃO II 
DO SUBSÍDIO DIFERENCIADO DO PRESIDENTE DA 
CÂMARA 
  
Art. 240 – Ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio 
diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores. Na 
hipótese, o valor do subsídio do presidente deverá atender o limite 
constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais 
vereadores. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES 
  
Art. 241 – São obrigações do Vereador: 
  
I - Desincompatibilizar-se a fazer declaração pública de bens no ato 
da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do 
Município; 
  
II - Comparecer decentemente trajado as sessões na hora prefixadas, 
vestindo blazer ou paletó; 
  

                            

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