Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 § 1º - Após a publicação das contas de governo e após notificação do responsável, que terá o direito de apresentar a defesa prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, o processo será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para emitir parecer sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas. § 2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis para emitir o parecer. § 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente abrirá ao responsável pelas contas o prazo de 05 (cinco) dias úteis para oferecer alegações finais de defesa, após será o processo incluído na ordem do dia da sessão imediata, para discussão e votação única. § 4º - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia destinada exclusivamente para essa finalidade. § 5º - Na sessão de julgamento das contas do Prefeito, o responsável por elas após ouvido o relator designado, terá oportunidade de fazer defesa oral pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos, podendo se fazer representar por procurador legalmente habilitado. Art. 224 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do prefeito, observado os seguintes preceitos: I - O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para os devidos fins. III - Rejeitadas ou aprovadas as contas do prefeito serão publicadas os pareceres da Comissão com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia da ata e do competente Decreto Legislativo; IV - O Decreto Legislativo será emitido pelo Presidente da Câmara Municipal, constando o resultado da votação, independentemente de deliberação do Plenário, TÍTULO IX DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 225 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria administrativa, por instruções expedidas pelo Presidente. Parágrafo Único – Todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos e disciplinados pela presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários. Art. 226 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extinto por resolução; a criação ou extinção de seus cargos, e a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitos em observância aos ditames da Lei. Art. 227 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela secretaria administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 228. Os processos serão organizados pela secretária administrativa, conforme ato do Presidente. Art. 229 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 230 - A secretaria administrativa, mediante autorização expressa do presidente fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direito, ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender as requisições jurídicas, se outro não for marcado pelo juiz. Art. 231 – Poderão interpelar a presidência mediante requerimento, sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda sugestões sobre eles através de indicação fundamentada. CAPÍTULO II DOS LIVROS DO SERVIÇO Art. 232 – A secretaria administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente: I – termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores; II – termos de Posse da mesa; III - declaração de bens; IV - Atas da sessão da Câmara; V - registros de emendas á Lei Orgânica do município, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da mesa e da presidência, portaria e instruções; VI - Cópias de correspondências; VII - Protocolo, registro e índices de papeis, livros e processos arquivados. VIII – Protocolo, registro e Índice de proposições em andamento e arquivadas; IX – Licitações e contratos para obras, serviços e fornecimentos; X – Termo de compromisso e posse de funcionários; XI – Contabilidade e finanças; XII - Contratos em geral; XIII - Cadastramento dos bens móveis; XIV - Protocolo, de cada comissão permanente; XV – Presença de cada comissão permanente. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros pertencentes às comissões permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo. § 3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por outro sistema, inclusive por eletrônico idôneo. TÍTULO X DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA POSSE Art. 233 – Os vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional. Art. 234 – Os vereadores tomarão posse nos termos deste regimento. § 1º - Os suplentes convocados deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecem. § 2º - Tendo prestado compromisso uma vez o suplente de Vereador estará dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes procedendo-se da mesma forma com relação àFechar