DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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§ 1º - Após a publicação das contas de governo e após notificação do 
responsável, que terá o direito de apresentar a defesa prévia escrita no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, o processo será enviado à Comissão de 
Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para 
emitir parecer sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal 
de Contas. 
  
§ 2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo 
fixado, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo 
improrrogável de 03 (três) dias úteis para emitir o parecer. 
  
§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento 
ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, 
o Presidente abrirá ao responsável pelas contas o prazo de 05 (cinco) 
dias úteis para oferecer alegações finais de defesa, após será o 
processo incluído na ordem do dia da sessão imediata, para discussão 
e votação única. 
  
§ 4º - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente 
reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, 
ficando a ordem do dia destinada exclusivamente para essa finalidade. 
  
§ 5º - Na sessão de julgamento das contas do Prefeito, o responsável 
por elas após ouvido o relator designado, terá oportunidade de fazer 
defesa oral pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos, podendo se fazer 
representar por procurador legalmente habilitado. 
  
Art. 224 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a 
contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, 
para julgar as contas do prefeito, observado os seguintes preceitos: 
  
I - O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara; 
  
II - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas cópias dos 
autos ao Ministério Público Estadual, para os devidos fins. 
  
III - Rejeitadas ou aprovadas as contas do prefeito serão publicadas os 
pareceres da Comissão com as respectivas decisões da Câmara e 
remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia da ata e do 
competente Decreto Legislativo; 
  
IV - O Decreto Legislativo será emitido pelo Presidente da Câmara 
Municipal, constando o resultado da votação, independentemente de 
deliberação do Plenário, 
  
TÍTULO IX 
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
  
CAPÍTULO I 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
  
Art. 225 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de 
sua 
secretaria 
administrativa, 
por 
instruções 
expedidas 
pelo 
Presidente. 
  
Parágrafo Único – Todos os serviços da secretaria administrativa 
serão dirigidos e disciplinados pela presidência da Câmara, que 
poderá contar com o auxílio dos Secretários. 
  
Art. 226 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria 
Administrativa serão criados, modificados ou extinto por resolução; a 
criação ou extinção de seus cargos, e a fixação de seus respectivos 
vencimentos, serão feitos em observância aos ditames da Lei. 
  
Art. 227 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela 
secretaria administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. 
  
Art. 
228. 
Os 
processos 
serão 
organizados 
pela 
secretária 
administrativa, conforme ato do Presidente. 
  
Art. 229 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível 
o andamento de qualquer proposição, a secretaria providenciará a 
reconstituição 
do 
processo 
respectivo, 
por 
determinação 
do 
Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador. 
  
Art. 230 - A secretaria administrativa, mediante autorização expressa 
do presidente fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direito, ou 
esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de 
atos contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade 
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, 
deverá atender as requisições jurídicas, se outro não for marcado pelo 
juiz. 
  
Art. 231 – Poderão interpelar a presidência mediante requerimento, 
sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do 
respectivo pessoal, ou ainda sugestões sobre eles através de indicação 
fundamentada. 
  
CAPÍTULO II 
DOS LIVROS DO SERVIÇO 
  
Art. 232 – A secretaria administrativa terá os livros e fichas 
necessárias aos seus serviços e, especialmente: 
  
I – termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-prefeito e 
Vereadores; 
II – termos de Posse da mesa; 
III - declaração de bens; 
IV - Atas da sessão da Câmara; 
V - registros de emendas á Lei Orgânica do município, de leis, 
decretos legislativos, resoluções, atos da mesa e da presidência, 
portaria e instruções; 
VI - Cópias de correspondências; 
VII - Protocolo, registro e índices de papeis, livros e processos 
arquivados. 
VIII – Protocolo, registro e Índice de proposições em andamento e 
arquivadas; 
IX – Licitações e contratos para obras, serviços e fornecimentos; 
X – Termo de compromisso e posse de funcionários; 
XI – Contabilidade e finanças; 
XII - Contratos em geral; 
XIII - Cadastramento dos bens móveis; 
XIV - Protocolo, de cada comissão permanente; 
XV – Presença de cada comissão permanente. 
  
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente 
da Câmara ou por funcionário designado para tal fim. 
  
§ 2º - Os livros pertencentes às comissões permanentes serão abertos, 
rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo. 
  
§ 3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa 
poderão ser substituídos por outro sistema, inclusive por eletrônico 
idôneo. 
  
TÍTULO X 
DOS VEREADORES 
  
CAPÍTULO I 
DA POSSE 
  
Art. 233 – Os vereadores são agentes políticos, investidos no mandato 
legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de 
representação proporcional. 
  
Art. 234 – Os vereadores tomarão posse nos termos deste regimento. 
  
§ 1º - Os suplentes convocados deverão tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer 
fase da sessão a que comparecem. 
  
§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez o suplente de Vereador 
estará 
dispensado 
de 
novo 
compromisso 
em 
convocações 
subsequentes procedendo-se da mesma forma com relação à 

                            

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