DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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III - Cumprir os deveres dos cargos para ao quais for eleito ou 
designado; 
  
IV - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo 
quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesa, sob pena de 
nulidade da votação quando seu voto for decisivo; 
  
V - Comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom 
que perturbe os trabalhos; 
  
VI – Obedecer às normas regimentais, quando ao uso da palavra. 
  
VII – Propor a Câmara todas as medidas que julgar conveniente ao 
interesse do município e a segurança e bem-estar dos municípios, bem 
como impugnar aos que lhe pareçam contrárias ao interesse público. 
  
Parágrafo Único. O Vereador que descumprir o disposto no inciso II 
deste artigo, ficará impedido de adentrar ao Plenário e participar dos 
trabalhos da sessão. 
  
Art. 242 – Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da 
Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do 
fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: 
  
I - Advertência pessoal; 
  
II - Advertência em Plenário; 
  
III – Cassação da Palavra; 
  
IV - Determinação para retirar-se do plenário; 
  
V - Denúncia para cassação de mandato, por falta de decoro 
parlamentar. 
  
Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara o 
Presidente poderá solicitar a força policial necessária. 
  
CAPÍTULO V 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
  
Art. 243 – Os Vereadores não poderão: 
  
I – Desde a expedição do diploma: 
  
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, 
autarquia empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando obedecer a clausulas 
uniformes; 
  
b) Aceitar ou exercer cargo, funções ou emprego remunerado, 
inclusive os que são demissíveis ―ad nutum‖, nas entidades constantes 
da alínea anterior; 
  
II – desde a posse: 
  
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze 
de favor decorrente com pessoa jurídica de direito publico, ou nela 
exercer função remunerada; 
  
b)  cupar cargo ou função de que sejam demissíveis ―ad nutum‖ nas 
entidades referidas no inciso I, alínea ―a‖; 
  
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, ―a‖; 
  
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Parágrafo Único – Para o Vereador que na data da posse seja servidor 
publico, serão observadas normas: 
  
a) Existindo compatibilidade de horários: 
  
1. Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; 
2. Receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com 
remuneração de Vereadores; 
  
b) Não havendo compatibilidade de horário: 
  
1. Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou 
função, podendo optar pela sua remuneração; 
  
2. O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto 
para promoção por merecimento. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS LICENÇAS 
  
Art. 244 – O Vereador somente poderá licenciar-se: 
  
I – Por motivo de doença, devidamente comprovado; 
  
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município; 
  
III - Para tratar de interesses particulares por prazo determinado, 
nunca inferior a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença. O afastamento não poderá 
ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; 
  
IV - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do subsídio, com 
duração de 180 (cento e oitenta) dias; 
  
V – licença paternidade, com duração de 10 (dez) dias. 
  
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo. 
  
§ 2º - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e 
estar no exercício do cargo. 
  
§ 3º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou com 
mesmo status, tais como Procurador Geral, Controlador Geral e Chefe 
de 
Gabinete, 
não 
perderá 
o 
mandato, 
considerando-se 
automaticamente 
licenciado, 
podendo, 
inclusive, 
optar 
pela 
remuneração de vereança, que, em qualquer hipótese, será paga pelo 
Município. 
  
§ 4º -Na hipótese da licença prevista no inciso III, o suplente será 
convocado quando o período requerido for igual ou superior a 90 
(noventa) dias. 
  
§ 5º - O Vereador licenciado para tratar de interesse particular poderá 
requerer à Presidência a interrupção do afastamento, quando cumprido 
o período mínimo de 30 (trinta) dias. 
  
Art. 245 –Somente os pedidos de licenças por mais de 120 (cento e 
vinte) dias deverão ser apresentados, discutidos e votados no 
Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência 
regimental sobre qualquer outra matéria. 
  
§ 1º - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente 
instruído com atestado médico. 
  
§ 2º - Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de 
apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia a 
iniciativa caberá ao líder ou qualquer Vereador de sua bancada. 
  
CAPÍTULO VII 
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO 
  
Art. 246 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de 
Vereador: 
  
I - Por incapacidade civil absoluta; 
  
II - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem 
seus efeitos; 

                            

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