Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 III - Cumprir os deveres dos cargos para ao quais for eleito ou designado; IV - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesa, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; V - Comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VI – Obedecer às normas regimentais, quando ao uso da palavra. VII – Propor a Câmara todas as medidas que julgar conveniente ao interesse do município e a segurança e bem-estar dos municípios, bem como impugnar aos que lhe pareçam contrárias ao interesse público. Parágrafo Único. O Vereador que descumprir o disposto no inciso II deste artigo, ficará impedido de adentrar ao Plenário e participar dos trabalhos da sessão. Art. 242 – Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I - Advertência pessoal; II - Advertência em Plenário; III – Cassação da Palavra; IV - Determinação para retirar-se do plenário; V - Denúncia para cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar. Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente poderá solicitar a força policial necessária. CAPÍTULO V DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 243 – Os Vereadores não poderão: I – Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedecer a clausulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, funções ou emprego remunerado, inclusive os que são demissíveis ―ad nutum‖, nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse: a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada; b) cupar cargo ou função de que sejam demissíveis ―ad nutum‖ nas entidades referidas no inciso I, alínea ―a‖; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, ―a‖; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo Único – Para o Vereador que na data da posse seja servidor publico, serão observadas normas: a) Existindo compatibilidade de horários: 1. Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; 2. Receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com remuneração de Vereadores; b) Não havendo compatibilidade de horário: 1. Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração; 2. O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS Art. 244 – O Vereador somente poderá licenciar-se: I – Por motivo de doença, devidamente comprovado; II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III - Para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. O afastamento não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; IV - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do subsídio, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; V – licença paternidade, com duração de 10 (dez) dias. § 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo. § 2º - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. § 3º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou com mesmo status, tais como Procurador Geral, Controlador Geral e Chefe de Gabinete, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo, inclusive, optar pela remuneração de vereança, que, em qualquer hipótese, será paga pelo Município. § 4º -Na hipótese da licença prevista no inciso III, o suplente será convocado quando o período requerido for igual ou superior a 90 (noventa) dias. § 5º - O Vereador licenciado para tratar de interesse particular poderá requerer à Presidência a interrupção do afastamento, quando cumprido o período mínimo de 30 (trinta) dias. Art. 245 –Somente os pedidos de licenças por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria. § 1º - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico. § 2º - Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia a iniciativa caberá ao líder ou qualquer Vereador de sua bancada. CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO Art. 246 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador: I - Por incapacidade civil absoluta; II - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;Fechar