DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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III - improbidade administrativa, nos termos do art. 37 § 4º, da 
Constituição Federal. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
  
Art. 247 – A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e 
suspensão do exercício do mandato, somente havendo a convocação 
do suplente de Vereador pela Presidência para licenças de mais de 120 
(cento e vinte) dias quando para tratamento de saúde, e 90 (noventa) 
dias para tratar de assuntos particulares. 
  
Parágrafo Único. A substituição do titular, suspenso do exercício do 
mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão. 
  
CAPÍTULO IX 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO 
  
Art. 248 – A extinção do mandato verificar-se-á quando: 
  
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos 
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral. 
  
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo estabelecido em Lei; 
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado 
pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda por motivo de 
doença comprovada, em cada sessão legislativa anual á terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara. 
  
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato 
estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos 
casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. 
  
Art. 249 – Compete ao Presidente declarar a extinção do mandato. 
  
§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato 
ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao plenário e inserida em 
ata, após sua ocorrência, garantindo-se o direito de ampla defesa. 
  
§ 2º. Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o 
respectivo suplente. 
  
§ 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às 
sanções de perda do cargo da Mesa e proibição de nova eleição para 
cargo da Mesa durante a Legislatura. 
  
Art. 250 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao 
Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja 
lida em sessão pública independentemente de deliberação. 
  
Art. 251 – A extinção por faltas obedecerá ao seguinte procedimento: 
  
I - Constatando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto 
no inciso III do art. 248, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por 
escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a 
defesa que tiver no prazo de 05 (cinco) dias. 
  
II - Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará respeito. 
Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará 
extinto o mandato, na primeira sessão subsequente. 
  
III - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as 
que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento, computando-
se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por 
falta 
de 
―quórum‖, 
executados 
tão-somente 
aqueles 
que 
compareceram e assinaram o respectivo livro de presença. 
  
§ 4º - Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver 
assinado o livro de presença, ou tendo assinado, não tiver participado 
de todos os trabalhos do Plenário. 
  
Art. 252 – O Presidente da Câmara notificará por escrito o Vereador 
impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização, sob 
pena declarar a extinção do mandato. 
  
CAPÍTULO X 
DA CASSAÇÃO DO MANDATO 
  
Art. 253 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: 
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
  
II – Fixar residência fora do Município; 
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com decoro na sua conduta pública. 
  
Art. 254 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá 
ao rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201/1967. 
  
Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetivo a partir da 
publicação da resolução da cassação do mandato, expedida pelo 
Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o 
respectivo suplente. 
  
TÍTULO XI 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
  
CAPÍTULO I 
DO SUBSÍDIO 
  
Art. 255 – A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de lei, 
na forma estabelecida por este regimento, para vigorar na legislatura 
subsequente, obedecendo aos critérios legais. 
  
Parágrafo Único – Caberá à Mesa propor projeto de lei fixando os 
subsídios do prefeito para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias 
antes da eleição. Na omissão da Mesa Diretora, caberá a qualquer 
Vereador se utilizar da faculdade de iniciativa na matéria. 
  
Art. 256 – Os agentes políticos não terão direito a qualquer verba de 
representação. 
  
Art. 257 – O subsídio do Vice-Prefeito será fixado no mesmo ato 
normativo que determinar a do Prefeito Municipal, não podendo 
exceder a quantia paga a Chefe do Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS DO PREFEITO 
  
Art. 258 – A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela 
Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do executivo, nos 
seguintes casos: 
  
I - Para ausentar-se do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias 
consecutivos: 
a) Por motivo de doença, devidamente comprovado; 
  
b) Por serviço ou em missão de representação do Município; 
  
II - Para afastar-se do cargo por prazo superior a 10 (dez) dias 
consecutivos: 
  
a) Por motivo de doença, devidamente comprovada; 
  
b) Para tratar de interesses particulares. 
  
Art. 259 – O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte 
tramitação: 
  
§ 1º - Recebido o pedido na secretaria Administrativa, o Presidente 
convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa para 
transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, 
nos exatos termos da solicitação. 
  

                            

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