Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 § 2º - Elaborado o projeto de decreto legislativo pela mesa o presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado. § 3º - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria. § 4º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios, quando: I - Por motivo de doença, devidamente comprovada; II - A serviço ou missão de representação do município. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS Art. 260 – São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as definidas do Decreto-Lei nº. 201/67. Art. 261 – Por determinação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de vereador devidamente aprovado pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, poderá a Câmara solicitar a abertura de inquérito policial, ou a instauração de ação Penal pelo Ministério Público, nas hipóteses do cometimento de crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito. TÍTULO XII DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DOS PRECEDENTES Art. 262 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 263 – As interpretações do regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e constituirão precedentes regimentais. Art. 264 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Parágrafo Único – Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separado. CAPÍTULO II DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 265 – Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em plenário feita em qualquer fase da sessão para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto a interpretação do regimento. § 1º - Vereador dever pedir a palavra ―pela ordem‖ e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. § 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento. § 3º - Cabe ao vereador recorrer da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário nos termos deste Regimento. CAPÍTULO III DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 266 – O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo Único – A iniciativa do projeto respectivo caberá ao Presidente, a um terço dos membros da Câmara Municipal, à Comissão Permanente ou à Mesa Diretora. TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 267 – Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objetos de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às comissões Processantes. § 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis o prazo será contado em dias corridos. § 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 268 – As intimações, as notificações e as comunicações processuais e legislativas poderão ocorrer por meio eletrônico, tais como e-mail, WhatsApp, redes sociais ou qualquer aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones. Art. 269 – A Câmara Municipal poderá instituir a Verba de Desempenho Parlamentar para cada Vereador, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, que será regulada através de Resolução própria. Art. 270 – O Presidente da Câmara Municipal expedirá ato normativo designando os membros das Comissões Permanentes previstas no art. 51, visando complementar o biênio em que for promulgado o presente Regimento Interno. Art. 271 – A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 117 de 07 de dezembro de 2020. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, em BANABUIÚ/CE, aos 04 de Dezembro de 2024. FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA Presidente EMERSON GONÇALVES PARENTE Vice-Presidente MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA SILVA 2° Vice-Presidente HELTON RODRIGUES NUNES 1° Secretário SAMARA DAYNE LEMOS 2° Secretário Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:8DF1DF01 CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ EXTRATO DO 5° (QUINTO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. º 2021.03.08.01 CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE CONTRATADA: PLUS ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA ME: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA NA ÁREA DEFechar