DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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§ 2º - Elaborado o projeto de decreto legislativo pela mesa o 
presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o 
pedido seja imediatamente deliberado. 
  
§ 3º - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será 
discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre 
qualquer matéria. 
  
§ 4º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito 
ausentar-se do Município ou se afastar do cargo disporá sobre o 
direito de percepção dos subsídios, quando: 
  
I - Por motivo de doença, devidamente comprovada; 
II - A serviço ou missão de representação do município. 
  
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 260 – São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas 
ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, 
as definidas do Decreto-Lei nº. 201/67. 
  
Art. 261 – Por determinação do Presidente, de ofício, ou mediante 
requerimento de vereador devidamente aprovado pela maioria 
absoluta dos membros do Poder Legislativo, poderá a Câmara solicitar 
a abertura de inquérito policial, ou a instauração de ação Penal pelo 
Ministério Público, nas hipóteses do cometimento de crimes de 
responsabilidade praticados pelo Prefeito. 
  
TÍTULO XII 
DO REGIMENTO INTERNO 
  
CAPÍTULO I 
DOS PRECEDENTES 
  
Art. 262 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos 
ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, 
mediante 
requerimento 
aprovado 
pela 
maioria 
absoluta 
dos 
Vereadores. 
  
Art. 263 – As interpretações do regimento serão feitas pelo Presidente 
da Câmara em assunto controvertido e constituirão precedentes 
regimentais. 
  
Art. 264 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro 
próprio, para orientação na solução de casos análogos. 
  
Parágrafo Único – Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a 
consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como 
dos precedentes regimentais, publicando-os em separado. 
  
CAPÍTULO II 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
  
Art. 265 – Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em 
plenário feita em qualquer fase da sessão para reclamar contra o não 
cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas 
quanto a interpretação do regimento. 
  
§ 1º -   Vereador dever  pedir a palavra ―pela ordem‖ e formular a 
questão com clareza, indicando as disposições regimentais que 
pretende sejam elucidadas ou aplicadas. 
  
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a 
questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o 
Regimento. 
  
§ 3º - Cabe ao vereador recorrer da decisão do Presidente, que será 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em 
forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário nos termos 
deste Regimento. 
  
CAPÍTULO III 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
  
Art. 266 – O Regimento Interno somente poderá ser modificado por 
Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. 
  
Parágrafo Único – A iniciativa do projeto respectivo caberá ao 
Presidente, a um terço dos membros da Câmara Municipal, à 
Comissão Permanente ou à Mesa Diretora. 
  
TÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 267 – Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante 
os períodos de recesso da Câmara. 
  
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às 
matérias objetos de convocação extraordinária da Câmara e os prazos 
estabelecidos às comissões Processantes. 
  
§ 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis o prazo 
será contado em dias corridos. 
  
§ 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for 
aplicável, a legislação processual civil. 
  
Art. 268 – As intimações, as notificações e as comunicações 
processuais e legislativas poderão ocorrer por meio eletrônico, tais 
como e-mail, WhatsApp, redes sociais ou qualquer aplicativo 
multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para 
smartphones. 
  
Art. 269 – A Câmara Municipal poderá instituir a Verba de 
Desempenho Parlamentar para cada Vereador, desde que haja 
disponibilidade orçamentária e financeira, que será regulada através 
de Resolução própria. 
  
Art. 270 – O Presidente da Câmara Municipal expedirá ato normativo 
designando os membros das Comissões Permanentes previstas no art. 
51, visando complementar o biênio em que for promulgado o presente 
Regimento Interno. 
  
Art. 271 – A presente resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogada a Resolução nº 117 de 07 de dezembro 
de 2020. 
  
MESA 
DIRETORA 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
BANABUIÚ, em BANABUIÚ/CE, aos 04 de Dezembro de 2024. 
  
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA    
Presidente  
  
EMERSON GONÇALVES PARENTE 
Vice-Presidente 
  
MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA SILVA 
2° Vice-Presidente 
  
HELTON RODRIGUES NUNES  
1° Secretário 
  
SAMARA DAYNE LEMOS 
2° Secretário  
Publicado por: 
Lívia de Oliveira 
Código Identificador:8DF1DF01 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
EXTRATO DO 5° (QUINTO) TERMO ADITIVO AO 
CONTRATO N. º 2021.03.08.01 
 
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE 
CONTRATADA: PLUS ASSESSORIA & CONSULTORIA 
LTDA ME: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 
EM ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA NA ÁREA DE 

                            

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