Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 III - improbidade administrativa, nos termos do art. 37 § 4º, da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 247 – A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato, somente havendo a convocação do suplente de Vereador pela Presidência para licenças de mais de 120 (cento e vinte) dias quando para tratamento de saúde, e 90 (noventa) dias para tratar de assuntos particulares. Parágrafo Único. A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão. CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 248 – A extinção do mandato verificar-se-á quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral. II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei; III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda por motivo de doença comprovada, em cada sessão legislativa anual á terça parte das sessões ordinárias da Câmara. IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. Art. 249 – Compete ao Presidente declarar a extinção do mandato. § 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao plenário e inserida em ata, após sua ocorrência, garantindo-se o direito de ampla defesa. § 2º. Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. § 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo da Mesa e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura. Art. 250 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública independentemente de deliberação. Art. 251 – A extinção por faltas obedecerá ao seguinte procedimento: I - Constatando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 248, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 05 (cinco) dias. II - Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente. III - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento, computando- se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de ―quórum‖, executados tão-somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença. § 4º - Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o livro de presença, ou tendo assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário. Art. 252 – O Presidente da Câmara notificará por escrito o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização, sob pena declarar a extinção do mandato. CAPÍTULO X DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 253 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II – Fixar residência fora do Município; III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública. Art. 254 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201/1967. Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetivo a partir da publicação da resolução da cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente. TÍTULO XI DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO Art. 255 – A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de lei, na forma estabelecida por este regimento, para vigorar na legislatura subsequente, obedecendo aos critérios legais. Parágrafo Único – Caberá à Mesa propor projeto de lei fixando os subsídios do prefeito para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes da eleição. Na omissão da Mesa Diretora, caberá a qualquer Vereador se utilizar da faculdade de iniciativa na matéria. Art. 256 – Os agentes políticos não terão direito a qualquer verba de representação. Art. 257 – O subsídio do Vice-Prefeito será fixado no mesmo ato normativo que determinar a do Prefeito Municipal, não podendo exceder a quantia paga a Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS DO PREFEITO Art. 258 – A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do executivo, nos seguintes casos: I - Para ausentar-se do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos: a) Por motivo de doença, devidamente comprovado; b) Por serviço ou em missão de representação do Município; II - Para afastar-se do cargo por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos: a) Por motivo de doença, devidamente comprovada; b) Para tratar de interesses particulares. Art. 259 – O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação: § 1º - Recebido o pedido na secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos exatos termos da solicitação.Fechar