DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 175
e acessos não autorizados à sua rede; e (c) minimizar riscos de
segurança, incluindo avaliação de riscos e testes regulares.
8.5. As PARTES tomarão medidas razoáveis para garantir a
autenticação de qualquer empregado, servidor, contratado ou preposto
que possa ter acesso às informações confidenciais ou aos dados
pessoais dos titulares, assegurando em cada caso que o acesso será
estritamente limitado aos indivíduos que precisam saber/ acessar as
informações ou os dados pessoais relevantes, conforme estritamente
necessário para os propósitos deste Convênio e cumprimento da
legislação aplicável.
8.6. Cada PARTE deverá notificar a outra na ocorrência de acesso não
autorizado, divulgação indevida, exposição indesejada e/ou situação
acidental ou intencional de destruição, deleção, perda, alteração
(―Incidente relevante‖) que envolva os dados pessoais tratados em
razão deste Convênio. A PARTE responsável pela gestão e resposta
ao incidente relevante deverá notificar a outra PARTE com maior
brevidade possível, indicando as seguintes informações: i) data e hora
do incidente; (ii) data e hora da ciência; (iii) relação dos tipos de
dados afetados pelo incidente; (iv) número de usuários afetados
(volumetria do Incidente); (v) a informação quanto aos titulares dos
dados afetados; (vi) os riscos relacionados ao Incidente; (vii) medidas
que foram ou serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do
Incidente; (viii) a indicação das medidas de segurança técnicas e
administrativas utilizadas para a proteção dos dados; (ix) os motivos
da demora, no caso de a comunicação não ter ocorrido dentro do
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo de incorrer nas
penalidades contratuais por inadimplemento de seus termos; (x) dados
de contato de seu respectivo Encarregado ou, não havendo
Encarregado, a outra pessoa junto à qual seja possível obter maiores
informações sobre o ocorrido; e (xi) descrição das possíveis
consequências do evento.
8.7. As obrigações e responsabilidades assumidas pelas PARTES,
inerentes à temática desta cláusula, permanecerão definitivamente em
vigor, mesmo após o rompimento ou término deste Convênio, seja por
qual motivo for.
8.8.
As
PARTES
obrigam-se a cumprir toda legislação e
regulamentação em vigor, relativa à política de privacidade e
segurança cibernética que lhes for aplicável, comprometendo-se a
fiscalizar e garantir que todos observem e cumpram o estabelecido nos
referidos normativos.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
9.1. O descumprimento de qualquer uma das disposições deste
Instrumento será considerado uma violação material do Convênio.
9.2. As obrigações e deveres de qualquer das PARTES, nos termos
deste Convênio, obrigarão todos os sucessores e cessionários de tal
PARTE.
9.3. Aplica-se a este Convênio, no que couber, as disposições
constantes na Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
9.4. As condições deste instrumento prevalecerão sobre quaisquer
outros acordos de mesmo objeto firmados anteriormente entre o
CONVENIADO e a VEMCARD.
9.5. As PARTES declaram conhecer e cumprir as normas legais e
infralegais de prevenção a atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas,
lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, bem como
possuir um regramento interno baseado nas diretrizes e nos princípios
de comportamento ético, comprometendo-se a cumpri-los fielmente,
por si e por seus sócios, prepostos, administradores e colaboradores,
em atenção às regras e normas de conduta definidas pela Lei Federal
nº 12.846/2013 e alterações posteriores. A comprovada violação de
qualquer das obrigações previstas nesta Cláusula é causa para a
rescisão unilateral deste Convênio, sem prejuízo da cobrança das
perdas e danos causados à PARTE inocente.
9.6. RENEGOCIAÇÃO. Caso a operação anteriormente contratada
pelo Servidor seja renegociada com a VEMCARD, o CONVENIADO
deverá efetuar a averbação de margem relativa à operação
renegociada, em substituição à operação original, devendo, na
operacionalização das consignações e repasses, observar todas as
disposições contidas neste Convênio.
9.7. As PARTES deverão manter a confidencialidade e o sigilo
bancário das informações a que tiverem acesso em razão deste
Convênio, inclusive as que disserem respeito ao cadastro dos clientes
e às operações contratadas, ainda que este Convênio venha a ser
denunciado ou rescindido.
9.8. Este Convênio, em razão de sua natureza, não gera qualquer
vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária para as PARTES,
tampouco representa qualquer associação entre elas.
9.9. A CONVENIADA não cobrará quaisquer custos da VEMCARD
para a operacionalização das consignações e repasses, seja a que título
for, salvo disposição legal em contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO.
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca do CONVENIADO, para dirimir
todas e quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim terem justo e combinado, assinam o presente termo de
Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e para o mesmo fim,
rubricadas as páginas, na presença de testemunhas que também o
subscrevem, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iguatu-CE, São Paulo, 19 de dezembro de 2024.
__________________________________
VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A.
_________________________________
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu-CE
Conveniado
Testemunhas:
________________________
Nome
CPF/MF nº
________________________
Nome:
CPF/MF nº
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:579C7609
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA GAB/PMI N° 960, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de
1990.
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público por
eventuais danos causados a terceiros, visando sempre a busca máxima
pelo princípio da legalidade;
CONSIDERANDO o conhecimento da administração pública de
danos ocasionados em propriedade específica, onde existe a
necessidade de reparo; e
CONSIDERANDO que a transparência administrativa deve ser
sempre observada nos atos públicos em sentido amplo, acarretando a
formalidade e adoção das regras necessárias,
RESOLVE:
Fechar