DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               174 
 
k) Criar condições que viabilizem periodicamente a conciliação de 
contas referentes aos repasses financeiros realizados à VEMCARD. 
  
CLÁUSULA 
TERCEIRA 
– 
RESPONSABILIDADE 
DO 
CONVENIADO. 
  
3.1. É de responsabilidade do CONVENIADO qualquer atraso no 
repasse dos descontos procedidos em folha de pagamento/benefício 
previdenciário, saldo de salário, ou o repasse não integral à 
VEMCARD, arcando com todo e qualquer prejuízo que possa vir a 
ocorrer, desde que o atraso decorra de falha ou culpa do 
CONVENIADO. 
  
3.1.1. Sobre os descontos realizados e não realizados, ou realizados 
com atraso, ou com valores insuficientes, incidirão: (i) multa de 2%; e 
(ii) juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados sobre o valor da 
obrigação vencida acrescida da multa. Referidos encargos incidirão 
desde a data do atraso até a data do efetivo recebimento desses valores 
pela VEMCARD, desde que decorra de responsabilidade exclusiva do 
CONVENIADO. 
  
3.1.2. 
Sem 
prejuízo 
do acima disposto, na hipótese de o 
CONVENIADO não realizar o repasse dos valores consignados em 
favor da VEMCARD, esta comunicará o fato aos servidores do 
CONVENIADO, titulares do Cartão VemCard. 
  
3.2. A margem consignável, averbada pelo CONVENIADO em favor 
da VEMCARD não será reduzida por descontos facultativos 
posteriores de qualquer natureza. 
  
3.2.1. As consignações somente serão suspensas: (i) se não houver 
margem disponível em razão de descontos compulsórios exigidos em 
lei; (ii) por ordem judicial; (iii) em caso de licença, suspensão do 
contrato de trabalho ou afastamento do Servidor que implique em 
suspensão 
de 
pagamento 
do 
vencimento/benefício 
pelo 
CONVENIADO. A VEMCARD após notificação da ocorrência pelo 
CONVENIADO, promoverá a cobrança do débito diretamente do 
Servidor. 
  
3.2.2. Caso, por qualquer motivo, a margem consignável seja 
reduzida, as consignações e repasses deverão ser efetuados de forma 
parcial, até o limite disponível, e o saldo remanescente da parcela será 
pago pelo Servidor diretamente à VEMCARD. O CONVENIADO se 
compromete a retomar as consignações em favor da VEMCARD, 
quando a margem consignável for recomposta. 
  
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO. 
  
4.1. O acompanhamento da execução do presente Convênio competirá 
a prepostos indicados pela VEMCARD e ao órgão responsável do 
CONVENIADO, competindo-lhes acompanhar e verificar a perfeita 
execução do Convênio em todas as suas fases por meio de relatórios, 
inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do 
Convênio. 
  
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA. 
  
5.1. O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) 
meses, improrrogáveis, a partir da data de sua assinatura. 
  
CLÁUSULA SEXTA – DA RESOLUÇÃO DO CONVÊNIO. 
  
6.1. O presente Convênio poderá ser resolvido na forma da Lei, por 
inobservância a quaisquer de suas cláusulas, arcando, neste caso, o 
inadimplente, com os danos e prejuízos que porventura causar, desde 
que devidamente demonstrados e comprovados. 
  
6.2 Fica estabelecido que ocorrendo a: (i) resolução deste Convênio, 
por qualquer motivo; ou (ii) a aplicação das penalidades de suspensão 
temporária, definitiva ou descredenciamento da VEMCARD, a 
CONVENIADA manterá o processamento das operações já 
encaminhadas e ainda não averbadas, permanecendo vigentes todas as 
obrigações assumidas pelas PARTES relativas a averbação, desconto 
e repasse até a integral liquidação das operações que estiverem em 
curso. 
  
6.3. 
A 
tolerância 
por 
qualquer 
das 
PARTES, 
quanto 
ao 
descumprimento de cláusulas e condições aqui estipuladas não será 
entendida como novação ou renúncia, podendo a PARTE prejudicada 
exercer seus direitos a qualquer tempo. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO OU DENÚNCIA. 
  
7.1. Este Convênio poderá ser alterado no todo ou em parte, de 
comum acordo entre as PARTES, mediante Termo Aditivo, bem 
como denunciado por qualquer das PARTES, por meio de 
comunicação prévia e formal com antecedência mínima de 90 
(noventa) dias, sem prejuízo das obrigações que estiverem em curso. 
  
7.2. A denúncia do presente Convênio não prejudicará, sob qualquer 
hipótese, as operações já concedidas e o repasse dos valores referentes 
as compras, por meio do Cartão VemCard, até sua total liquidação, em 
especial as cláusulas compatíveis com os repasses, ressarcimentos e 
inadimplemento. Portanto, as operações e valores deverão continuar 
sendo averbados, consignados e liquidados até a integral quitação 
pelos Servidores. 
  
CLÁUSULA 
OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS 
PESSOAIS. 
  
8.1. As Partes obrigam-se a guardar sigilo sobre as informações ou 
documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por 
qualquer forma ou modo venha(m) tomar conhecimento ou ter(em) 
acesso, em razão deste Convênio, ficando, na forma da Lei, 
responsável pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou 
descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis, nos termos da Lei ou deste Convênio, 
observadas as peculiaridades aplicáveis ao poder público pela Lei 
Geral de Proteção de Dados. 
  
8.2. As Partes possuem ciência e declaram que, quando atuarem na 
posição de controladores de dados, nos termos da LGPD, as decisões 
sobre as finalidades de tratamento de dados pessoais, relacionados aos 
servidores e pensionistas, competirão a cada PARTE, de forma 
autônoma. Sem prejuízo, para os fins aqui estabelecidos, obrigam-se 
as PARTES a tratar os dados de caráter pessoal a que tenham acesso 
em razão deste Convênio, para finalidades legítimas. 
  
8.3. Em relação às informações confidenciais e aos dados pessoais 
compartilhados entre as PARTES, no âmbito deste Convênio, deve ser 
observado o que segue: 
  
(i) Enquanto controladoras de dados e sem prejuízo das demais 
disposições legais ou contratuais, durante toda a execução deste 
Convênio, as PARTES adotarão medidas técnicas e administrativas 
aptas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais 
tratados, considerando os objetivos do tratamento, bem como, os 
riscos para os direitos e liberdades dos titulares; 
(ii) as PARTES garantem, quando os serviços no âmbito deste 
Convênio implicarem no tratamento de dados pessoais, que haverá o 
enquadramento desse tratamento em alguma das bases legais previstas 
na LGPD; e 
(iii) as PARTES irão cooperar entre si, nos limites da Lei, no 
cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos 
titulares dos dados pessoais previstos na LGPD, bem como no 
atendimento a eventuais solicitações de autoridades fiscalizadoras. 
Caso necessário, na hipótese de recebimento de qualquer requisição 
de titular envolvendo dados tratados em razão do presente Convênio, 
uma PARTE deverá comunicar à outra com maior brevidade possível, 
de modo a assegurar o atendimento tempestivo da requisição. 
  
8.4. As PARTES manterão as informações confidenciais e os dados 
pessoais sob programas de segurança (incluindo a adoção e a 
aplicação de políticas e procedimentos internos) elaborados para (a) 
ajudar os titulares das informações e dos dados pessoais a terem 
proteção contra perdas, acessos ou divulgação acidentais, indevidos 
ou ilícitos; (b) identificar riscos prováveis e razoáveis para segurança 

                            

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