DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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Art. 12.Seguir-se-ão as votações para a eleição da Mesa, na qual
somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados, na
forma do art. 35.
Art. 13.O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 10,
não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no art. 93.
Art. 14.O vereador que se encontrar em situação incompatível com o
exercício
do
mandato
não
poderá
empossar-se
sem
prévia
comprovação
da
desincompatibilização,
o
que
se
dará,
impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 10.
Seção III
Da Sessão Legislativa
Art. 15.A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º. de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto à 30 de novembro.
§ 1ºAs Sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos
e feriados.
§ 2ºA Câmara Municipal se reunirá semanalmente, em sessões
ordinárias às segundas-feiras, à partir das 16 horas, além das sessões
extraordinárias ou solenes, que ocorrerão conforme a necessidade de
suas realizações.
§ 3ºEm não havendo quórum para o início da Sessão, O Presidente da
Câmara fará nova chamada em 30 minutos, que verificando-se
novamente a ausência de quórum a sessão será levantada.
Seção IV
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 16.A convocação extraordinária em período extraordinário da
Câmara Municipal far-se-á:
I–pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II–pela maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou
interesse público relevante;
§ 1ºAs sessões extraordinárias do período extraordinário serão
convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, após o
recebimento da convocação.
§ 2ºNa sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por
meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por
meio eletrônico.
TÍTULO
II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 17.É assegurado ao Vereador:
I–participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao
Presidente;
II–votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III–apresentar proposições e sugerir medidas que visem interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;
IV–concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimento legal ou regimental;
V–usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem
o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
VI - promover, perante quaisquer autoridades, poderes, entidades ou
órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou
indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações
coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas.
VII – possuir assessoria parlamentar pessoal, nas atribuições que lhe
competem o exercício da vereança.
Art. 18.São deveres do vereador, entre outros:
I–quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade
prevista na Constituição ou Lei Orgânica do Município;
II–observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III–desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
público e as diretrizes partidárias;
IV–exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou
comissão, não podendo escusar-se ao desempenho, salvo os dispostos
neste Regimento Interno;
V–comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se
encontre impedido;
VI–manter o decoro parlamentar;
VII–conhecer e observar o Regimento Interno.
VIII–fiscalizar o cumprimento das atribuições das atividades dos
assessores parlamentares, inclusive no tocante à assiduidade;
Art. 19.Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e
tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I–advertência em Plenário;
II–cassação da palavra;
III–determinação para retirar-se do Plenário;
IV–suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V–proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 20. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir,
quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao
mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas
dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de
Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação
mais grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou
desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou
Comissão, e respectivas Presidências.
Art. 21. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do
exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador
que:
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