DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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Art. 36.A lideranças partidárias não poderão ser exercidas por
integrantes da Mesa.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA-GERAL LEGISLATIVO
Art. 37.O Presidente da Câmara indicará, dentre os Vereadores que
não integrem a Mesa Diretora, um Corregedor-Geral Legislativo,
sendo este confirmado pelo Plenário por maioria simples.
Parágrafo único.O Corregedor Parlamentar, quando em exercício, não
poderá ocupar a Presidência de nenhuma das comissões permanentes
ou especiais.
Art. 38.Ao Corregedor-Geral Legislativo compete:
I–supervisionar, com poderes de revista e desarmamento, a proibição
do porte de arma nas dependências da Câmara Municipal;
II–zelar pela observância da proibição de qualquer comércio nas
dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa
autorização da Mesa;
III–assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas
dependências da Câmara Municipal de Mombaça.
Art. 39.O Corregedor-Geral Legislativo poderá, observados os
preceitos regimentais e as normas administrativas expedidas pela
Mesa
Diretora,
baixar
provimentos
no
sentido
de
prevenir
perturbações da ordem e disciplina nas dependências da Câmara
Municipal de Mombaça.
TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 40.A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º
Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º
Secretário, com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 41.Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do vereador mais votado entre os presentes, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes
da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1ºNa hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa,
o vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência
e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2ºA eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples,
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na
Mesa e utilizando-se, como o processo de votação, o escrutínio
nominal e aberto, e será procedido através de chapa.
§ 3ºA votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes
dos vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à
contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
Art. 42.A eleição para a renovação da Mesa Diretora ocorrerá às 16
horas e 30 minutos da última reunião ordinária da 2ª Sessão
Legislativa e os eleitos assumirão ao mandato no dia 1º de janeiro da
Sessão Legislativa subsequente.
Parágrafo único. As chapas concorrentes a renovação de que trata o
caput, deverão ser registradas com antecedência mínima de 72 horas
da data da eleição.
Art. 43.Para as eleições a que se refere o caput do art. 40, poderão
concorrer quaisquer vereadores titulares.
§ 1ºO Vereador titular de mandato eletivo só poderá concorrer em
uma única chapa.
§ 2ºFica nula a chapa inscrita posteriormente, que contenha qualquer
Vereador de mandato eletivo já inscrito.
§ 3ºAs chapas concorrentes à Mesa Diretora deverão ser apresentadas
à Secretaria da Câmara, com a autorização dos respectivos candidatos.
Art. 44.Na hipótese da instalação presumida da Câmara, o único
vereador presente será considerado empossado automaticamente e
assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais,
cumprindo-lhe proceder ao § 1º do art. 41 deste Regimento Interno,
para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 45.Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa,
proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate
persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido
definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será
proclamado vencedor.
Art. 46.Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados,
mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em
que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício,
ressalvado o disposto no art. 36.
Art. 47.Havendo vaga em quaisquer dos cargos da Mesa, será
procedida nova eleição para o preenchimento do respectivo cargo
vago.
Art. 48.Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I–extinguir-se mandado político do respectivo ocupante;
II–licenciar-se o membro da Mesa do mandado de vereador por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III–houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV–for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;
V–o Vereador se licenciar para ocupar cargo nas esferas Estadual e
Federal.
Parágrafo único.Não se aplica ao inciso V deste artigo os cargos
preenchidos por concurso público e que tenham compatibilidade de
horários.
Art. 49.A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será
feita mediante justificativa escrita apresentada no Plenário.
Art. 50.A destituição de membro efetivo da Mesa dar-se-á nos casos
previstos na Legislação em vigor.
Art. 51.Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão Ordinária seguinte àquela na qual se
verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 38 a 41.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 52.A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 53.Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado o
disposto no art. 36 da Lei Orgânica do Município.
a) Atos normativos, que regulam normas em caráter geral, da
competência interna do Poder Legislativo; e
b) Atos deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa;
Art. 54.A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 55.Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da
Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os
presentes, que convocará qualquer dos demais vereadores para as
funções de secretário.
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