DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos
de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais,
recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que
necessário;
d)fixação dos subsídios dos agentes políticos, bem como a criação de
cargos e empregos públicos em ambos os poderes;
e)examinar e emitir parecer sobre as proposições orçamentárias;
f)fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos
―in loco‖, os atos da administração direta e indireta, em especial para
verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos, no
cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxilio do
Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;
g)requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as
contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da
administração municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal
de Contas do Estado;
III–Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo:
a)assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema
educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e
legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a
educação;
b)desenvolvimento
cultural,
inclusive
patrimônio
histórico,
geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos
culturais com outros Municípios;
c)gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico
Municipal;
d)diversões
e
espetáculos
públicos;
datas
comemorativas
e
homenagens cívicas;
e)sistema desportivo municipal e sua organização;
f)política e plano municipal de educação física e desportiva;
g)normas gerais sobre desporto, lazer e turismo.
IV–Comissão de Seguridade Social e Família;
a)assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
b)organização institucional da saúde no Município;
c)política de saúde e processo de planificação em saúde;
d)ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública,
erradicação
de
doenças
endêmicas;
vigilância
epidemiológica,
bioestatística e imunizações;
e)assistência médica previdenciária;
f)medicinas alternativas;
g)higiene, educação e assistência sanitária;
h)atividades médicas e paramédicas;
i)alimentação e nutrição;
j)organização institucional da previdência social do Município;
k)matérias relativas à família.
l)matéria sobre o exercício dos direitos inerentes às minorias, à
mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com
deficiência, em suas relações sociais, pessoais e de políticas públicas
no Município, cabendo-lhe ainda o acompanhamento dos indicadores
sociais para a avaliação permanente das questões relacionadas aos
direitos fundamentais dos referidos segmentos.
m)assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao
adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;
V–Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Transporte e
Meio Ambiente, matérias que digam respeito:
a)aos planos de desenvolvimento e infraestrutura urbanos;
b)controle do uso e parcelamento do solo urbano;
c)edificações, obras públicas e política habitacional do Município;
d)saneamento básico e ambiental;
e)controle da poluição e preservação ambiental;
f)transporte coletivo, sistema viário, e prestação de serviço público,
diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão;
g)aos programas de desenvolvimento do potencial turístico do
Município;
h)ao controle e avaliação de atividades econômicas;
i)projetos industriais e comerciais no âmbito do Município;
j)exploração das atividades e dos serviços turísticos;
k)colaboração
com
entidades
públicas
e
não-governamentais
nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de
turismo;
l)normas gerais sobre turismo.
§ 1ºAs Comissões Permanentes serão compostas de 3 (três) membros.
§ 2ºCada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, deverá
integrar,
obrigatoriamente,
pelo
menos,
2
(duas)
Comissões
Permanentes.
§ 3ºAs diligências externas das Comissões Permanentes serão
comunicadas previamente ao Presidente da Mesa Diretora.
Art. 79.Compete, em comum, às Comissões:
I–dar parecer às proposições a elas pertinentes, quando provocadas;
II–realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III–receber petições, reclamações, representações ou queixa de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
IV–convocar Secretários Municipais ou Diretores ou qualquer
servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
V–solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI–apreciar planos, programas e projetos de desenvolvimento
municipal.
Art. 80.Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões,
junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontre para
estudo.
Parágrafo único.O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir
o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 81.As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-
ão para eleger os respectivos presidentes e prefixar os dias e horas em
que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único.Na ausência do Presidente da Comissão assumirá a
presidência temporária o membro da comissão mais idoso, dentre os
de maior número de legislaturas.
Art. 82.As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no
período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão
plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art.
83.As
Comissões
Permanentes
poderão
reunir-se
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02
(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo
respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da comissão.
Art. 84.Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em
livros próprios, optando por gerá-los eletronicamente, pelo servidor
incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os
membros.
Art. 85.Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I–convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva por aviso
afixado no recinto da Câmara;
II–presidir às reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III–receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator
ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
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