DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para
que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 101.A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar
a prática de infração político-administrativa de Vereador e Prefeito,
observando o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação
federal aplicável.
Art. 102.Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participem da Câmara.
Art. 103.As comissões de representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou
fora do território do Município.
TÍTULO V
Das Proposições
CAPÍTULO I
Das Espécies Legislativas
Art. 104.Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto, comportando as seguintes espécies:
I–projeto de iniciativa popular (PIP);
II–projeto de emenda à Lei Orgânica do Município(PEL);
III–projeto de lei complementar(PLC);
IV–projeto de lei ordinária(PLO);
V–projeto de decreto legislativo(PDL);
VI–projeto de resolução(PRE);
VII–Indicações(IND);
VIII–Requerimentos(REQ);
IX–Emendas(EMD);
X – Recursos(REC);
XI – Monções (MON);
XII – Títulos de Cidadão (TIC).
§ 1ºEmenda é proposição acessória.
§ 2º. As monções e títulos de cidadão terão a limitação anual de
02(duas) proposições de cada matéria, por vereador.
Art. 105.As proposições deverão ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e
assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 106.Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do
assunto a que se referem.
Art. 107.As proposições em geral deverão conter justificativa
expressa.
Art. 108.Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu
objeto.
Art. 109.Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenha
efeito externo.
Art. 110.As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter
político ou administrativo relativas a assunto internos da Câmara.
Art. 111.A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os
casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme
determinação legal.
Art. 112.Emenda é proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1ºAs emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas.
§ 2ºEmenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer
parte de outra.
§ 3ºEmenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea
de outra em parte ou no todo, neste último caso denomina-se
substitutivo geral.
§ 4ºEmenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5ºEmenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação à
outra.
§ 6ºA emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 113.Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente
distribuída.
§ 1ºO parecer será individual e verbal somente na hipótese do
parágrafo único do art. 93.
§ 2ºO parecer poderá ser acompanhado de substitutivo à proposição
que suscitou a manifestação da Comissão.
Art. 114.Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere
a confecção de proposição ao chefe do Poder Executivo, de sua
iniciativa privativa.
Art. 115.Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou
de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por intermédio, sobre
assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse comunitário
e pessoal do Vereador.
§ 1ºSerão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem:
I–a palavra ou a desistência dela;
II–a permissão para falar sentado;
III–a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV–a observância de disposição regimental;
V–a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetido à deliberação do Plenário;
VI–a requisição de documento, processo, livro ou publicação
existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII–a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII–a retirada de ata;
IX–a verificação de quórum.
§ 2ºSerão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
I–prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II–dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III–destaques de matéria para votação;
IV–votação nominal;
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