DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 150.Terminado o Grande Expediente, passar-se-á a Explicação
Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art. 151.A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no
exercício do mandato.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 5
(cinco) minutos, nas explicações pessoais, que serão sem apartes.
Art. 152.Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
Seção V
Da Tribuna Livre
Art. 153.Na primeira sessão ordinária de cada mês será acrescido ao
Grande Expediente o tempo de 5 (cinco) minutos destinado ao
pronunciamento dos cidadãos à Tribuna Livre.
Parágrafo único.O momento reservado ao pronunciamento do orador
que fizer uso da Tribuna Livre antecederá às intervenções dos
vereadores inscritos.
Art. 154.Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por tempo
improrrogável e sem apartes, representantes de entidades associativas
formalmente constituídas e munícipes.
§ 1ºO orador que ocupar a Tribuna Livre poderá usar da palavra, uma
única vez, por 10 minutos, improrrogáveis e indivisíveis, devendo
pronunciar-se com obediência aos princípios da urbanidade e respeito
à soberania do Plenário, usando de linguagem moderada, de modo a
não exceder a disciplina e a ética regular do comportamento
legislativo;
§ 2ºA inobservância do disposto no § 1º deste artigo poderá ensejar a
cassação da palavra por parte da Presidência, sem direito a recurso,
vedando-se ao orador nova inscrição para uso da Tribuna Livre.
§ 3ºAs inscrições para a Tribuna Livre deverão ser feitas junto à
Presidência da Câmara Municipal, que verificará os requisitos e
documentação necessários, submetendo-os ao conhecimento da Mesa
Diretora para o agendamento da respectiva data, respeitada a ordem
de inscrição;
§ 4ºNo momento da inscrição, o orador selecionado apresentará, além
do resumo escrito do assunto objeto do pronunciamento e na hipótese
de denúncia de irregularidades, os indícios ou evidência que a
fundamentem, além de declaração da Justiça Eleitoral que não tenha
filiação partidária e o título de eleitor.
§ 5ºO mesmo orador fará uso da Tribuna Livre por, no máximo, 2
(duas) vezes em cada sessão legislativa e apenas nas sessões
ordinárias.
§ 6ºFicam limitados ao máximo de 2 (dois) oradores na Tribuna Livre,
por Sessão, na forma do art. 146 deste Regimento Interno.
§ 7ºO orador deverá apresentar-se convenientemente trajado, vedado o
porte de qualquer arma, ainda que contenha legalmente o porte de
arma.
Art. 155.Não se admitirá o uso da Tribuna Livre para manifestações
de caráter partidário.
§ 1ºA regra estabelecida neste artigo poderá sofrer relativização de
acordo com o Poder Discricionário da Presidência, o qual, em casos
excepcionais, poderá anuir com o uso da Tribuna por cidadãos e
cidadãs que tenham filiação partidária, desde que com pauta
previamente estabelecida e com tema relacionado a assunto
institucional.
§ 2ºÀs Autoridades Municipais e aos Agentes Políticos com cargos
neste Município não se aplica a regra deste artigo.
§ 3ºNos meses dos pleitos eleitorais municipal, estadual e federal fica
suspenso o uso da Tribuna Livre a fim de se evitar o descumprimento
do Código Eleitoral.
Seção VI
DA CÂMARA NAS COMUNIDADES
Art. 156.Fica instituído o Programa Câmara nas Comunidades que
poderá ocorrer sempre à última sessão ordinária de cada mês em local
a ser decidido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mombaça.
Art. 157.A Mesa Diretora da Câmara dará todo o suporte, inclusive
financeiro, para o deslocamento de seus servidores e equipamentos
necessários à realização da Sessão em local distinto de sua sede.
Parágrafo único.Deverá a Mesa Diretora designar uma comissão para
viabilizar o deslocamento, que em tempo oportuno visitará o local da
realização da sessão itinerante e deslocará todo o equipamento
necessário, além dos servidores da Câmara Municipal e ainda cuidará
da divulgação do evento em cada localidade.
Art. 158.A Mesa Diretora manterá ao final da sessão nas comunidades
o direito de fala dos cidadãos locais que se manifestarão
exclusivamente sobre reivindicações e problemas da comunidade
local.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 159.A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos
Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal,
declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou
eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se
complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo
Secretário efetivo ou provisório, com registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a
realização de sessão.
Art. 160.Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou
por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à
matéria constante da ordem do dia.
§ 1ºPara a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 2ºNão se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará
por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada
a sessão.
Art. 161.Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que
tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das
sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual,
nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 162.A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos
seguintes critérios preferenciais:
I–matéria em regime de urgência especial;
II–matéria em regime de urgência simples;
III–vetos;
IV–matéria em redação final;
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