DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Art. 139.As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado 
ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se 
realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente 
reconhecida pelo Plenário. 
  
Parágrafo único.Não se considerará como falta a ausência do 
Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade. 
  
Art. 140.A Câmara observará o recesso legislativo determinando na 
Lei Orgânica do Município. 
  
§ 1ºNos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo 
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria 
absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público 
relevante e urgente. 
  
§ 2ºNa sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
  
Art. 141.A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à 
sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. 
  
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica às sessões 
solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores 
presentes. 
  
Art. 142.Durante as sessões, somente os vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. 
  
§ 1ºA convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades 
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou 
personalidades que estejam sendo homenageadas. 
  
§ 2ºOs visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão 
usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo 
Legislativo. 
  
Art. 143.De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos 
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao 
Plenário. 
  
§ 1ºAs proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, 
salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. 
  
§ 2ºA ata da última sessão de cada legislatura será redigida e 
submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes 
de seu encerramento. 
  
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 144.As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: o 
pequeno expediente, a ordem do dia, o grande expediente e a 
explicação pessoal. 
  
Seção I 
Do Pequeno Expediente 
Art. 145.O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 20 minutos 
e destina-se: 
  
I–à leitura e aprovação da Ata; 
  
II–à leitura do sumário do Expediente recebido pela Mesa; 
  
III–à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa. 
  
§ 1ºEncerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria 
poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste 
Regimento. 
  
§ 2ºSe a discussão da Ata e a leitura do sumário do expediente 
esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará 
os papéis que não estiverem sido lidos 
  
§ 3ºSe não forem utilizados os 20 (vinte) minutos do Pequeno 
Expediente, o restante será incorporado ao Grande Expediente. 
Seção II 
Da Ordem do Dia 
Art. 146.Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á 
à Ordem do Dia. 
  
§ 1ºVerificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-
á início às discussões e votações, obedecida a ordem de preferência. 
  
§ 2ºO Primeiro Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a 
ser apreciada. 
  
§ 3ºO Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será 
encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-
se à sua imediata votação. 
  
Art. 147.A Ordem dos Trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser 
alterada ou interrompida: 
  
I–no caso de assunto urgente; 
  
II–no caso de inversão de pauta; 
  
III–no caso de preferência; 
  
IV–para posse de Vereador. 
  
§ 1ºEntende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto 
capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser 
imediatamente tratado. 
  
§ 2ºO Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte 
expressão: "Peço a palavra para assunto urgente". Concedida a 
palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso 
não o faça, terá a palavra cassada. 
  
§ 3ºA inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através 
de 
requerimento 
verbal, 
convenientemente 
fundamentado, 
procedendo-se de acordo com a deliberação Plenária. 
  
§ 4ºPara que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá 
ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário. 
  
Seção III 
Do Grande Expediente 
  
Art. 148.O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do 
Dia e terá duração máxima de 40 (quarenta) minutos. 
  
§ 1ºVerificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á 
a abertura do Grande Expediente. 
  
§ 2ºCada Vereador, inscrito no livro próprio antes do início da sessão, 
até o número de 4 (quatro) Vereadores por sessão, poderá usar da 
palavra, uma única vez, durante 10 (dez) minutos, improrrogáveis e 
indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo 
permitidos apartes que serão breves. 
  
§ 3ºOs apartes serão no máximo de 2 (dois) minutos improrrogáveis. 
  
§ 4ºNão havendo quórum destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o 
painel eletrônico para o registro do Grande Expediente, ficando as 
matérias da Ordem do Dia destinadas à Sessão Ordinária ou 
Extraordinária subsequente. 
  
Art. 149.No grande expediente falarão somente Vereadores e no 
máximo um representante do Poder Executivo, desde que detentor de 
cargo de Secretário Municipal ou similar, por igual tempo, 
comunicado com antecedência ao Presidente da Câmara. 

                            

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