DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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Art. 179.O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá
da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de
iniciar-se a mesma.
§ 1ºO adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2ºApresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será
votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3ºNão se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de
urgência especial ou simples.
§ 4ºO adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em
que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos
requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
Art. 180.O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-
á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou
por requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 181.Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo
ao
Vereador
atender
às
seguintes
determinações
regimentais:
I–falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando
impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para
falar sentado;
II–dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo
quando responder a aparte;
III–não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
do Presidente;
IV–referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Excelência.
Art. 182.O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente
declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I–usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado para a
solicitar;
II–desviar-se da matéria em debate;
III–falar sobre matéria vencida;
IV–usar de linguagem imprópria;
V–ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI–deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 183.O Vereador somente usará da palavra:
I–no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação
de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II–para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o
seu voto;
III–para apartear, na forma regimental;
IV–para explicação pessoal;
V–para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI–para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII–quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
Art. 184.O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos:
I–para leitura de requerimento de urgência;
II–para comunicação importante à Câmara;
III–para recepção de visitantes;
IV–para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V–para atender a pedido de palavra ―pela ordem‖, sobre questão
regimental.
Art. 185.Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I–ao autor da proposição em debate;
II–ao relator do parecer em apreciação;
III–ao autor da emenda;
IV–alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 186.Para o aparte ou interrupção do orador por outro para
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate,
observar-se-á o seguinte:
I–o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a 2 (dois) minutos;
II–não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença
expressa do orador;
III–não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala ―pela
ordem‖, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou
para declaração de voto;
IV–o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a
resposta do aparteado.
Art. 187.Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I–02 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear, justificar requerimento
de urgência especial e encaminhar votação;
II–05 (cinco) para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e
proferir explicação pessoal;
III–10 (dez) minutos para discutir qualquer proposição incluída na
pauta;
Art. 188.Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao
mesmo incorporadas, devendo ser lavrado um ato formal assinado
pela Mesa Diretora.
Art. 189.Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário
quanto à interpretação e a aplicação do regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com
clareza e com a indicação precisa das disposições Regimentais que se
pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 190.Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso
ao Plenário.
§ 1º.O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e
da Cidadania, para parecer.
§ 2º.O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
CAPÍTULO III
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