DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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§ 4ºNão tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a 
proposição estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma 
legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente. 
  
§ 5ºFicam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto 
e a retirada da matéria em discussão ou votação. 
  
TÍTULO VIII 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS 
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
CAPÍTULO I 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
Seção I 
Do Orçamento 
Art. 208.Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do 
prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir 
cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de 
Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização nos 10 (dez) dias 
seguintes, para parecer. 
  
Parágrafo único.No prazo estipulado no caput, os Vereadores poderão 
apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas. 
  
Art. 
209.A 
Comissão 
de 
Orçamento, 
Finanças, 
Controle 
e 
Fiscalização pronunciar-se-á em 10 (dez) dias, findos os quais, com 
ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do 
dia da primeira sessão desimpedida. 
  
Art. 210.Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, 
no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se 
preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Orçamento, 
Finanças, Controle e Fiscalização e aos autores das emendas no uso da 
palavra. 
  
Art. 211.Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, a 
matéria retornará à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e 
Fiscalização para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo 
de 03 (três) dias. 
  
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a 
esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em 
pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto 
definitivo. 
  
Art. 212.Aplicam-se as normas desta seção à proposta de plano 
plurianual e das diretrizes orçamentárias. 
  
Seção II 
Das Codificações 
Art. 213.Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os 
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a 
matéria tratada. 
  
Art. 214.Os projetos de codificação, depois de apresentados em 
Plenário, 
serão 
distribuídos 
por 
cópias 
aos 
Vereadores 
e 
encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, 
observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. 
  
§ 1ºNos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. 
  
§ 2ºA critério da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, 
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou 
parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para 
atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a 
tramitação da matéria. 
  
§ 3ºA comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando 
as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo 
outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 
  
§ 4ºExarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no art. 
85, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia 
mais próximo possível. 
  
Art. 215.Na primeira discussão observar-se-á o disposto no art. 163, 
deste Regimento Interno. 
  
§ 1ºAprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão 
por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. 
  
§ 2ºAo atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos 
demais projetos. 
  
CAPÍTULO II 
Dos Procedimentos de Controle 
Seção I 
Do Julgamento Das Contas 
Art. 216.Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado 
(TCE), independente de leitura em Plenário, o Presidente poderá, a 
requerimento de qualquer Vereador distribuir cópia do mesmo, bem 
como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à 
Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização que terá 
20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, 
acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou 
rejeição das contas. 
  
§ 1ºAté 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão 
de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização receberá pedidos 
escritos 
dos 
Vereadores 
solicitando 
informações 
sobre 
itens 
determinados da prestação de contas. 
  
§ 2ºPara responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, 
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer 
documentos existentes na Prefeitura. 
  
Art. 217.O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão 
de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização sobre a prestação de 
contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado 
aos Vereadores debater a matéria. 
  
Parágrafo único.Não se admitirão emendas ao projeto de decreto 
legislativo. 
  
Art. 218.Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o projeto de decreto 
legislativo conterá os motivos da discordância. 
  
Parágrafo únicoO Presidente da Câmara comunicará o resultado da 
votação ao Tribunal de Contas do Estado (TCE). 
  
Art. 219.Nas sessões em que se devam discutir as contas do 
Município, o pequeno expediente se reduzirá a 20 (vinte) minutos e a 
ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. 
  
Seção II 
Do Processo de Perda do Mandato 
Art. 220.A Câmara processará o Vereador pela prática de infração 
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as 
normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma 
legislação. 
  
Parágrafo único.Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena 
defesa. 
  
Art. 221.O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias 
para esse efeito convocadas. 
  
Art. 222.Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do 
qual se dará notícia a Justiça Eleitoral. 
  
Seção III 
Da Convocação dos Secretários Municipais 

                            

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