DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Das Deliberações 
Art. 191.As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria 
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3 
(dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou 
regimentais aplicáveis em cada caso. 
  
Parágrafo único.Para efeito de quórum computar-se-á a presença de 
Vereador impedido de votar. 
  
Art. 192.A deliberação se realiza através da votação. 
  
Parágrafo único.Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação 
a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a 
discussão. 
  
Art. 193.O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. 
  
Art. 194.O processo de votação será simbólico ou nominal, este 
último nos casos expressos neste Regimento Interno ou por 
deliberação do Plenário. 
  
Art. 195.A votação nominal se aplicará principalmente nos seguintes 
casos: 
I–eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; 
  
II–eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; 
  
III–julgamento das contas do Município; 
  
IV–perda de mandato de Vereador; 
  
V–apreciação de veto; 
  
VI–requerimento de urgência especial; 
  
Art. 196.Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for 
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos 
serão considerados prejudicados. 
  
Parágrafo único.Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário 
no curso da votação, salvo se cometido de mal súbito, sendo 
considerado o voto que já tenha proferido. 
  
Art. 197.Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez 
para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da 
matéria. 
  
Art. 198.Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as 
em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. 
  
Parágrafo único.Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de 
veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em 
que aquela providência se revele impraticável. 
  
Art. 199.Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas substitutivas oriundas das Comissões. 
  
Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o 
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de 
preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, 
sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de 
discussão. 
  
Art. 200.Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do 
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de 
entrar na consideração do projeto. 
  
Art. 201.O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição 
em relação ao mérito da matéria. 
  
Parágrafo único.A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
proposição tenha sido abrangida pelo voto. 
  
Art. 202.Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da 
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. 
  
Art. 203.Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador 
impugná-lo perante o Plenário, quando daquele tenha participado 
Vereador impedido. 
  
Parágrafo único.Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, 
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o 
incidente. 
  
Art. 204.Concluída a votação de proposição, com ou sem emendas 
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria 
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, para 
adequar o texto à correção de normas de linguística e técnica 
legislativa e confeccionar a redação final das proposições sem nunca 
mudar o sentido do projeto ou emenda aprovada pelo Plenário. 
  
Art. 205.A redação final será discutida e votada na Comissão em 
caráter terminativo. 
  
Art. 206.Aprovado pela Câmara um projeto de lei ou projeto de lei 
complementar, este será enviado pelo Presidente ao Prefeito, no prazo 
máximo de 3 (três) dias úteis, para a sanção e promulgação ou veto, 
uma vez expedidos os respectivos autógrafos. 
  
Parágrafo único.Os originais dos projetos de lei aprovado serão antes 
da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na 
Secretaria da Câmara. 
  
CAPÍTULO IV 
Da Iniciativa Popular 
Art. 207.Apresentada proposição de Iniciativa Popular, como prevê o 
art. 41 da Lei Orgânica do Município, a mesma seguirá o 
procedimento de urgência especial. 
  
§ 1ºIncluída a matéria para discussão e votação na pauta da Ordem do 
Dia, a mesma deverá ser apresentada por representantes dos 
interessados, em número não superior a 03 (três) dos signatários, cujos 
nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser 
previamente comunicados, com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias úteis, da inclusão na Ordem do Dia, proceder a apresentação da 
matéria. 
I–a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título 
eleitoral; 
  
II–as 
listas 
de 
assinatura 
serão organizadas levando-se em 
consideração a área de interesse ou abrangência da proposta em 
formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara; 
  
III–será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação 
de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta 
de assinaturas; 
  
IV–a proposição instruída com documento da justiça eleitoral que 
ateste o contingente de leitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, 
para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis 
outros mais recentes; 
  
V–não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, 
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
incumbindo à comissão de legislação, corrigir os vícios formais para 
sua regular tramitação; 
  
§ 2ºAs proposições apresentadas através de iniciativa popular serão 
discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
  
§ 3ºDecorrido o prazo do § 2º deste artigo, a proposição irá 
automaticamente para votação, independente de parecer. 
  

                            

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