DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Art. 223.A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes do cargo da mesma natureza, para prestarem informações 
sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça 
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o 
Executivo. 
  
Art. 224.A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo 
Plenário. 
  
Parágrafo único.O requerimento deverá indicar, explicitamente, o 
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao 
convocado. 
  
Art. 225.Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará 
mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, 
indicando dia e hora para o comparecimento, e dando à convocada 
ciência do motivo de sua convocação. 
  
Art. 226.Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário 
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, 
em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos previamente, 
para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência 
ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão 
que a solicitou. 
§ 1ºO Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o 
acompanhem na ocasião, de responder às indagações. 
  
§ 2ºO Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado 
na sua exposição. 
  
Art. 227.Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou 
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, 
agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o 
comparecimento. 
  
Seção IV 
Do Processo de Destituição de Cargo da Mesa Diretora 
Art. 228.Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de 
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, 
deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida 
por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. 
  
§ 
1ºCaso 
o 
Plenário 
se manifeste pelo processamento da 
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu 
substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do 
acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar 
testemunhas até no máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da 
peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. 
  
§ 2ºSe houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os 
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o 
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 
05 (cinco) dias. 
  
§ 3ºSe não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão 
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas 
as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) 
para cada lado. 
  
§ 4ºNão poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. 
  
§ 5ºNa sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer 
Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada. 
  
§ 6ºFinda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o 
acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 
  
§ 7ºSe o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos 
Vereadores, pela destituição, será lavrada uma Resolução pela 
Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania e promulgada pelo 
Presidente da Mesa Diretora, ou seu substituto legal na Mesa, caso o 
Presidente tenha sido o processado. 
  
Art. 229.Deliberando a Câmara pela destituição do membro de cargo 
na Mesa Diretora, será convocada uma Sessão Extraordinária a fim de 
eleger o novo membro da Mesa Diretora para a conclusão do mandato 
na Mesa. 
  
CAPÍTULO III 
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 230.Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, 
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros 
da Edilidade mediante proposta: 
  
I–1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores; 
  
II–da Mesa; 
  
III–de uma das Comissões da Câmara. 
  
TÍTULO IX 
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
Art. 231.Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua 
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo 
Presidente. 
  
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão 
ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes 
princípios: 
  
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, 
com a utilização do processamento eletrônico de dados; 
  
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de 
que 
as 
atividades 
administrativas 
e 
legislativas, 
inclusive 
o 
assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de 
quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos 
ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão 
destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os 
servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre 
nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica; 
  
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, incluindo 
os Vereadores, através de programas e atividades permanentes e 
sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação 
profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de 
processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas 
atividades administrativas e legislativas; 
  
IV - promoção de assessoramento institucional, de caráter técnico-
legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e 
à Administração da Casa, através de quadro próprio ou contratado. 
  
Art. 232.As determinações do Presidente à Secretaria sobre 
expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos 
servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de 
portarias. 
  
Art. 233.A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, 
bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições 
judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) 
dias. 
  
Art. 234.A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da 
Câmara. 
  
§ 1ºSão obrigatórios os seguintes livros: 
  
I–livro de atas das sessões; 
  
II–livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes; 

                            

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