DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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Art. 223.A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou
ocupantes do cargo da mesma natureza, para prestarem informações
sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o
Executivo.
Art. 224.A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo
Plenário.
Parágrafo único.O requerimento deverá indicar, explicitamente, o
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao
convocado.
Art. 225.Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará
mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara,
indicando dia e hora para o comparecimento, e dando à convocada
ciência do motivo de sua convocação.
Art. 226.Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e,
em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos previamente,
para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência
ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão
que a solicitou.
§ 1ºO Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o
acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2ºO Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado
na sua exposição.
Art. 227.Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão,
agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o
comparecimento.
Seção IV
Do Processo de Destituição de Cargo da Mesa Diretora
Art. 228.Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação,
deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida
por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§
1ºCaso
o
Plenário
se manifeste pelo processamento da
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu
substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do
acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar
testemunhas até no máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da
peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2ºSe houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de
05 (cinco) dias.
§ 3ºSe não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas
as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três)
para cada lado.
§ 4ºNão poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5ºNa sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara,
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer
Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6ºFinda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta)
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o
acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7ºSe o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos
Vereadores, pela destituição, será lavrada uma Resolução pela
Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania e promulgada pelo
Presidente da Mesa Diretora, ou seu substituto legal na Mesa, caso o
Presidente tenha sido o processado.
Art. 229.Deliberando a Câmara pela destituição do membro de cargo
na Mesa Diretora, será convocada uma Sessão Extraordinária a fim de
eleger o novo membro da Mesa Diretora para a conclusão do mandato
na Mesa.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 230.Este Regimento Interno somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros
da Edilidade mediante proposta:
I–1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores;
II–da Mesa;
III–de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 231.Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo
Presidente.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão
ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes
princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos,
com a utilização do processamento eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de
que
as
atividades
administrativas
e
legislativas,
inclusive
o
assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de
quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos
ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão
destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os
servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre
nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, incluindo
os Vereadores, através de programas e atividades permanentes e
sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação
profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de
processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas
atividades administrativas e legislativas;
IV - promoção de assessoramento institucional, de caráter técnico-
legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e
à Administração da Casa, através de quadro próprio ou contratado.
Art. 232.As determinações do Presidente à Secretaria sobre
expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos
servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de
portarias.
Art. 233.A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições
judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Art. 234.A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da
Câmara.
§ 1ºSão obrigatórios os seguintes livros:
I–livro de atas das sessões;
II–livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
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