DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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DOS DIREITOS E DEVERES 
  
Art. 
10. 
Os 
direitos 
dos Vereadores estão assegurados e 
compreendidos no pleno exercício de seus mandatos, observados os 
preceitos legais e as normas deste Regimento Interno. 
  
Parágrafo único. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão 
assegurados os direitos a ele inerentes. 
  
Art. 11. São deveres do Vereador, além daqueles previstos na Lei 
Orgânica Municipal: 
  
I – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da 
Câmara Municipal, apresentando justificativa por escrito em suas 
faltas. 
II – não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao 
desempenho do mandato; 
III – dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às 
sessões e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer; 
IV – propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas 
que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua 
população; 
V – impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao 
interesse público; 
VI – zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos 
administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade e 
evitando atos protelatórios. 
  
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
  
Art. 12. As vagas na Câmara Municipal de Nova Russas verificar-se-
ão em virtude de: 
  
I – falecimento; 
II – renúncia expressa; 
III – perda do mandato. 
  
Parágrafo único. Considera-se haver renunciado tacitamente o 
Vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no art. 5º, § 3º. 
  
Art. 13. Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da 
Câmara, na primeira sessão seguinte, comunicará ao Plenário e fará 
constar na ata a declaração da extinção do mandato. 
  
Art. 14. A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo 
como destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e 
irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira 
sessão seguinte. 
  
Art. 15. Nos termos do art. 29, inciso IX, da Constituição Federal, 
aplicam-se 
aos 
Vereadores, 
no 
que 
couber, 
proibições 
e 
incompatibilidades similares às aplicáveis aos membros do Congresso 
Nacional. 
  
Art. 16. Perderá o mandato o Vereador: 
  
I – que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades 
estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão 
autorizada; 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado; 
VII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção 
ou de improbidade administrativa. 
  
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII do caput, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara, pelo voto de dois terços (2/3) de 
seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido 
com representação na Casa, assegurada a ampla defesa. 
  
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III a V do caput, a perda do 
mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante 
provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na 
Casa, assegurada a ampla defesa. 
  
§ 3º. O processo de perda do mandato do Vereador, nos termos deste 
artigo, obedecerá aos ritos dispostos no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, observadas ainda as disposições do Decreto-Lei nº 201, 
de 27 de fevereiro de 1967. 
  
§ 4º. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa 
levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos 
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º. 
  
CAPÍTULO III 
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 
Seção I 
DAS FALTAS 
  
Art. 17. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar 
sua presença na Ordem do Dia das sessões ordinárias e 
extraordinárias. 
  
§ 1º. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver 
ausente no momento da sessão ao qual se refere o caput. 
  
§ 2º. Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a 
doença, o luto, o desempenho de missões oficiais da Câmara e a 
participação em reuniões com autoridades ou representantes de entes 
públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da 
população do Município. 
  
§ 3º. A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e 
devidamente instruído, dirigido a Presidência da Câmara. 
  
§ 4º. A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem 
do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se 
proceda à votação nominal ou à verificação de quórum, assim 
sucessivamente. 
  
§ 5º. Não será atribuída falta ao Vereador que se retirar, como recurso 
parlamentar, da votação de determinada matéria incluída na Ordem do 
Dia, a título de obstrução devidamente comunicada ao Presidente da 
sessão, em Plenário. 
  
§ 6º. O Vereador em obstrução nos termos do § 5º não poderá 
justificar voto na matéria de cuja votação não participou. 
  
Art. 18. O Vereador que deixar de comparecer, injustificadamente a 
sessão ordinária, ou se comparecendo, deixar de participar de todas as 
votações plenárias que houver, deverá ter descontado o equivalente a 
25% (vinte e cinco por cento) do valor do seu subsidio mensal para 
cada sessão faltante ou não participação nas votações. 
  
Seção II 
DAS LICENÇAS 
  
Art. 19. Caberá licença ao Vereador, afastando-o de suas atividades 
parlamentares, nos seguintes casos: 
  
I – tratamento de saúde; 
II – maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias; 
III - paternidade, por 10 (dez) dias; 
IV – interesse particular; 
V – investidura no cargo de Secretário Municipal, Secretário de 
Estado ou equivalentes. 
  
§ 1º. A licença depende de requerimento escrito e devidamente 
instruído, dirigido a Presidência da Câmara, produzindo efeitos após 

                            

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