DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após
o seu deferimento.
§ 2º. Durante o recesso parlamentar, o requerimento de licença
produzirá efeitos a partir do deferimento pela Presidência da Câmara,
devendo ser lido em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão
do período legislativo seguinte.
§ 3º. Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde por mais de
15 dias e licença maternidade, o parlamentar perceberá benefício
previdenciário nos termos do Regime Geral de Previdência Social, a
cargo do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
§ 4º. Na hipótese do inciso III do caput, para efeito de pagamento, o
Vereador fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse.
§ 5º. Na hipótese do inciso IV do caput, a licença será sem
remuneração, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e
vinte) dias, por sessão legislativa.
§ 6º. Na hipótese do inciso V do caput, o Vereador perceberá o
subsídio do cargo para o qual foi nomeado.
§ 7º. O retorno antecipado ao exercício das atividades parlamentares,
antes do término do período de licença, depende de requerimento
escrito dirigido a Presidência da Câmara, produzindo efeitos após sua
leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o
seu recebimento.
Art. 20. A licença para tratamento de saúde será por prazo
determinado, devendo o requerimento ser previamente instruído por
atestado médico que deverá ser emitido por profissional devidamente
habilitado, para fins de protocolo do pedido do correspondente auxílio
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo único. O Vereador que, por motivo de doença comprovada,
justificar suas faltas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 17,
encontrando-se impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do
exercício do mandato por mais de 15 (quinze) dias corridos, deverá
pleitear o correspondente auxílio junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 21. A Presidência da Câmara convocará o Suplente de Vereador
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, respeitada a ordem da
diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de
licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, licença
maternidade, licença para tratar de interesses particulares e investidura
na forma do art. 19, IV, deste regimento.
§ 1º. Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de
se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando
ciência, por escrito, a Presidência da Câmara, que convocará o
suplente imediatamente seguinte.
§ 2º. O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo
de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da convocação, salvo
no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito
pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo,
por igual período, uma única vez.
§ 3º. Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a
investidura nos cargos previstos no art. 19, IV, deste regimento,
documentalmente comprovadas.
§ 4º. Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum
em função dos Vereadores em efetivo exercício.
§ 5º. Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao
subsídio a partir do momento de sua posse.
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O líder é o intermediário credenciado nas relações entre um
agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o
porta-voz:
I – do governo;
II – da oposição.
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ofício
dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a
liderança do governo.
Art. 24. A maioria absoluta dos Vereadores das bancadas de oposição
da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar
Vereadores para exercerem a liderança da oposição.
Seção II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 25. O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas:
I – dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada;
II – indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as
Comissões;
III – fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande
Expediente das sessões ordinárias;
IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada;
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 26. A Mesa Diretora será composta Pelo Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.
§ 1º. Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos que participam da
Câmara Municipal de Nova Russas, e a proporcionalidade entre os
parlamentares dos sexos masculino e feminino.
§ 2º. Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será
considerado
o número de candidatos eleitos pela respectiva
agremiação, na conformidade do resultado final das eleições
proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de
filiação posteriores a esse ato.
§ 3º. Independentemente das representações proporcionais exigidas
pelo § 1º, será garantida, tanto quanto possível, a participação de, pelo
menos, 1 (um) componente do sexo feminino na composição da Mesa
Diretora.
§ 4º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição para os mesmos cargos, dentro da mesma
legislatura.
§ 5º. Os membros efetivos da Mesa Diretora poderão fazer parte de
Comissões Temporárias e Permanentes, com exceção do Presidente.
Art. 27. Nas ausências, nos impedimentos ou nas licenças do
Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Primeiro-
Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo-Secretário,
nesta ordem.
Parágrafo único. Ausentes o 1° e 2° Secretário, o Presidente
convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da
Secretaria.
Art. 28. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão
em virtude de:
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