DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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I – falecimento; 
II – fim do mandato; 
III – renúncia expressa; 
IV – destituição do cargo; 
V – perda do mandato parlamentar. 
  
Art. 29. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora a ele poderá 
renunciar, por meio de ofício a ela destinado, e a renúncia se tornará 
efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na 
primeira sessão seguinte. 
  
Parágrafo único. Se a renúncia dos membros da Mesa Diretora for 
coletiva, o ofício será diretamente destinado ao conhecimento do 
Plenário. 
  
Art. 30. Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou isoladamente, são 
passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das 
atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla 
defesa, com adoção do rito disposto no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar. 
  
Art. 31. No caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será 
ele preenchido mediante eleição, na primeira sessão ordinária, 
observadas as disposições do Capítulo II deste Título. 
  
Parágrafo único. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa 
Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de 
maior número de legislaturas, até a realização de nova eleição de que 
trata o caput. 
  
CAPÍTULO II 
DA ELEIÇÃO 
  
Art. 32. A Mesa Diretora será eleita em votação nominal, mediante 
formação de chapas, atendidos os requisitos do art. 26. 
  
Parágrafo único. É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em 
mais de 1 (uma) chapa. 
  
Art. 33. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de 
janeiro, imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a presidência 
do mais votado dos Vereadores presentes ou, em caso de empate, do 
Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, 
realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio. 
  
Parágrafo Único. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de 
que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do 
resultado. 
  
Art. 34. No dia 10 de dezembro da segunda sessão legislativa de cada 
legislatura, às 16h00min (dezesseis horas), realizar-se-á a eleição da 
Mesa Diretora para o segundo biênio. 
  
§ 1º. O Vereador que for candidato a qualquer dos cargos da Mesa 
Diretora na eleição de que trata o caput será impedido de presidir a 
respectiva sessão de eleição. 
  
§ 2º. A sessão de eleição de que trata o caput será presidida por um 
dos membros da Mesa Diretora, observada a ordem de substituição, e, 
em caso de todos serem candidatos, assumirá a presidência o 
Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. 
  
§ 3º. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o 
caput tomarão posse no primeiro dia de janeiro da sessão legislativa 
subsequente. 
  
§ 4º. A segunda sessão legislativa não será encerrada sem que tenha 
ocorrido a eleição de que trata o caput. 
  
Art. 35. O pedido de registro das chapas, com os nomes e os 
respectivos 
cargos, 
assinado 
ao 
final 
pelos 
parlamentares 
participantes, ocorrerá em até 3 (três) dias úteis antes da eleição a 
Mesa Diretora, em todos os casos, com apresentação do diploma 
outorgado pela Justiça Eleitoral, cabendo ao Presidente o deferimento 
ou indeferimento do registro, que observará o atendimento dos 
requisitos do art. 26. 
  
§ 1º. Será admitido o registro de candidatura individual para qualquer 
dos cargos da Mesa Diretora, desde que atendidos os requisitos 
previstos neste artigo. 
  
§ 2º. O Vereador que constar como inscrito em mais de 1 (uma) chapa 
terá sua participação impugnada imediatamente em ambas, cabendo às 
respectivas chapas o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas 
para indicar os substitutos, sob pena de indeferimento do registro das 
chapas envolvidas. 
§ 3º. Deferido o registro, o Presidente comunicará ao Plenário o 
número e a composição correspondente a cada chapa. 
  
§ 4º. Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da 
chapa para qualquer cargo. 
  
Art. 36. A votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-
se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos. 
  
Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio, e não obtida a 
maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo, 
somente, as 2 (duas) chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que 
obtiver maioria dos votos válidos, e, em caso de empate, a do 
Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. 
  
Art. 37. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo 
Presidente. 
  
Parágrafo único. Divulgado o resultado, o Presidente determinará ao 
Departamento Legislativo que faça os devidos assentamentos em 
boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas na ordem 
decrescente de votos recebidos. 
  
Art. 38. Após a divulgação do resultado, havendo impugnação por 
qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, 
devidamente fundamentado, o qual será apreciado pelo Plenário. 
  
§ 1º. Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação 
da eleição, realizar-se-á outra logo em seguida. 
  
§ 2º. Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos 
procedimentos adotados na primeira. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 39. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições: 
  
I – adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos 
trabalhos legislativos e administrativos; 
II – designar Vereadores para missão oficial de representação da 
Câmara; 
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato 
normativo municipal em face da Constituição Estadual; 
IV – promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; 
V – contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
VI – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data 
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta 
orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município. 
VII – apresentar privativamente as proposições que disponham sobre 
organização dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico 
do pessoal, criação, transformação ou extinção dos cargos, dos 
empregos e das funções, bem como fixação da respectiva 
remuneração; 
VIII – promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus 
membros quando atingidos em sua honra ou em sua imagem perante a 
sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções 
institucionais; 
IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 

                            

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