DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após 
o seu deferimento. 
  
§ 2º. Durante o recesso parlamentar, o requerimento de licença 
produzirá efeitos a partir do deferimento pela Presidência da Câmara, 
devendo ser lido em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão 
do período legislativo seguinte. 
  
§ 3º. Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde por mais de 
15 dias e licença maternidade, o parlamentar perceberá benefício 
previdenciário nos termos do Regime Geral de Previdência Social, a 
cargo do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. 
  
§ 4º. Na hipótese do inciso III do caput, para efeito de pagamento, o 
Vereador fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse. 
  
§ 5º. Na hipótese do inciso IV do caput, a licença será sem 
remuneração, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e 
vinte) dias, por sessão legislativa. 
  
§ 6º. Na hipótese do inciso V do caput, o Vereador perceberá o 
subsídio do cargo para o qual foi nomeado. 
  
§ 7º. O retorno antecipado ao exercício das atividades parlamentares, 
antes do término do período de licença, depende de requerimento 
escrito dirigido a Presidência da Câmara, produzindo efeitos após sua 
leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o 
seu recebimento. 
  
Art. 20. A licença para tratamento de saúde será por prazo 
determinado, devendo o requerimento ser previamente instruído por 
atestado médico que deverá ser emitido por profissional devidamente 
habilitado, para fins de protocolo do pedido do correspondente auxílio 
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 
  
Parágrafo único. O Vereador que, por motivo de doença comprovada, 
justificar suas faltas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 17, 
encontrando-se impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do 
exercício do mandato por mais de 15 (quinze) dias corridos, deverá 
pleitear o correspondente auxílio junto ao Instituto Nacional do 
Seguro Social – INSS. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
  
Art. 21. A Presidência da Câmara convocará o Suplente de Vereador 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, respeitada a ordem da 
diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de 
licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, licença 
maternidade, licença para tratar de interesses particulares e investidura 
na forma do art. 19, IV, deste regimento. 
  
§ 1º. Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de 
se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando 
ciência, por escrito, a Presidência da Câmara, que convocará o 
suplente imediatamente seguinte. 
  
§ 2º. O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo 
de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da convocação, salvo 
no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito 
pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, 
por igual período, uma única vez. 
  
§ 3º. Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a 
investidura nos cargos previstos no art. 19, IV, deste regimento, 
documentalmente comprovadas. 
  
§ 4º. Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum 
em função dos Vereadores em efetivo exercício. 
  
§ 5º. Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao 
subsídio a partir do momento de sua posse. 
  
CAPÍTULO V 
DAS LIDERANÇAS 
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 22. O líder é o intermediário credenciado nas relações entre um 
agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o 
porta-voz: 
  
I – do governo; 
II – da oposição. 
  
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ofício 
dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a 
liderança do governo. 
  
Art. 24. A maioria absoluta dos Vereadores das bancadas de oposição 
da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar 
Vereadores para exercerem a liderança da oposição. 
  
Seção II 
DAS PRERROGATIVAS 
  
Art. 25. O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas: 
  
I – dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada; 
II – indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as 
Comissões; 
III – fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande 
Expediente das sessões ordinárias; 
IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à 
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada; 
  
TÍTULO III 
DA MESA DIRETORA 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 26. A Mesa Diretora será composta Pelo Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário. 
  
§ 1º. Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos que participam da 
Câmara Municipal de Nova Russas, e a proporcionalidade entre os 
parlamentares dos sexos masculino e feminino. 
  
§ 2º. Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será 
considerado 
o número de candidatos eleitos pela respectiva 
agremiação, na conformidade do resultado final das eleições 
proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de 
filiação posteriores a esse ato. 
  
§ 3º. Independentemente das representações proporcionais exigidas 
pelo § 1º, será garantida, tanto quanto possível, a participação de, pelo 
menos, 1 (um) componente do sexo feminino na composição da Mesa 
Diretora. 
  
§ 4º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, 
permitida a reeleição para os mesmos cargos, dentro da mesma 
legislatura. 
  
§ 5º. Os membros efetivos da Mesa Diretora poderão fazer parte de 
Comissões Temporárias e Permanentes, com exceção do Presidente. 
  
Art. 27. Nas ausências, nos impedimentos ou nas licenças do 
Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Primeiro-
Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo-Secretário, 
nesta ordem. 
  
Parágrafo único. Ausentes o 1° e 2° Secretário, o Presidente 
convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da 
Secretaria. 
  
Art. 28. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão 
em virtude de: 

                            

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