DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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j) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da 
imprensa; 
k) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e os requerimentos de 
justificativa de suas faltas. 
  
§ 1º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência 
que lhe seja própria. 
  
§ 2º. Nas sessões plenárias, para efeito de quórum, será sempre 
anotada a presença do Presidente. 
  
§ 3º. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á 
da direção dos trabalhos. 
  
§ 4º. O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da 
palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado. 
  
§ 5º. É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer 
apartes, intervindo apenas nos casos previstos neste Regimento. 
  
Art. 42. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará 
impedido de exercer ou praticar ato vinculado a suas funções. 
Art. 43. O Presidente, ao se ausentar do Município por tempo igual ou 
superior a 10 (dez) dias úteis, comunicará o fato ao Plenário e, nos 
períodos de recesso parlamentar, à Mesa Diretora. 
  
Seção II 
DO VICE-PRESIDENTE 
  
Art. 44. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas 
ausências, impedimentos ou licenças. 
  
Parágrafo único. À hora do início dos trabalhos da sessão, não se 
achando o Presidente no recinto, será ele substituído pelo Vice-
Presidente, pelos Secretários, ou, finalmente, pelo Vereador mais 
idoso dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da 
mesma forma quando houver necessidade de deixar a sua cadeira. 
  
Seção III 
DOS SECRETÁRIOS 
  
Art. 45. São atribuições do Primeiro-Secretário, além de outras 
previstas neste Regimento: 
  
I – verificar e declarar a presença de Vereadores; 
II – ler o sumário do expediente e das proposições recebidas; 
III – anotar as discussões e as votações; 
IV – fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste 
Regimento; 
V – acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da 
palavra; 
VI – assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias; 
VII – fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; 
VIII – proceder à verificação de quórum, nos casos previstos neste 
Regimento. 
  
Parágrafo único. O Segundo-Secretário, pela ordem, substituirá o 
Primeiro-Secretário em suas ausências, impedimentos ou licenças. 
  
CAPÍTULO IV 
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA 
  
Art. 46. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à 
Mesa Diretora, sob a direção do Presidente. 
  
Parágrafo único. A segurança será feita por servidores públicos 
designados para este fim. 
  
Art. 47. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, desde que guarde 
o devido respeito. 
  
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem 
por simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as 
providências cabíveis. 
  
Art. 48. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela 
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos ou que 
desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os servidores em serviço, 
será detido e encaminhado à autoridade competente. 
Art. 49. Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de 
sua função, é proibido o porte de armas nas dependências internas da 
Câmara Municipal de Nova Russas. 
  
§ 1º. Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput, 
mandando desarmar o transgressor. 
  
§ 2º. No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será 
tido como conduta incompatível com o decoro parlamentar. 
  
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 50. As Comissões da Câmara são: 
  
I – Permanentes, as que subsistem nas legislaturas, de caráter técnico-
legislativo; 
II – Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura ou 
antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu 
prazo de duração. 
  
Art. 51. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: 
  
I – examinar e emitir parecer sobre as proposições sujeitas à 
deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas; 
II – aprovar e realizar audiências públicas com entidades da sociedade 
civil; 
III – convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes para 
prestar, 
pessoalmente, 
informações 
sobre assunto previamente 
determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de 
relevância de seu órgão; 
IV – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos 
de informação a Secretários Municipais e autoridades equivalentes; 
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou das 
entidades públicas municipais; 
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade na esfera municipal 
ou de cidadão; 
VII – acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais 
de desenvolvimento, emitindo parecer sobre eles; 
VIII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, 
incluídos os da Administração Indireta; 
IX – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto 
legislativo; 
X – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo 
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, 
conferências, exposições, palestras ou seminários; 
XI – solicitar audiência ou cooperação de órgãos ou entidades da 
Administração Pública Direta ou Indireta, e da sociedade civil, para 
debate e para esclarecimento de matéria sujeita a seu pronunciamento, 
não implicando esta diligência dilação dos prazos. 
  
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IV e IX do caput 
não excluem a iniciativa concorrente de Vereador. 
  
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Seção I 
DA FORMAÇÃO E DA INSTALAÇÃO 
  
Art. 52. Em sessão imediatamente seguinte àquela de início da 
primeira e da terceira sessão legislativa de cada Legislatura, serão 
formadas as comissões permanentes, em número de 4 (quatro), 
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos ou dos blocos parlamentares. 

                            

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