DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão 
parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado 
na sua conformidade. 
  
Seção II 
DOS PRAZOS 
  
Art. 76. Recebida a proposição pela Comissão, o seu respectivo 
Presidente designará o Relator em até 1 (uma) sessão ordinária. 
  
§ 1º. Decorrido o prazo estabelecido no caput sem a designação do 
Relator, aplicar-se-á o § 1º do art. 62 deste Regimento. 
  
§ 2º. O Relator disporá dos seguintes prazos para emitir seu voto: 
  
I – 1 (uma) sessão ordinária, quando se tratar de matéria em regime de 
urgência; 
II – 2 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime 
de tramitação ordinária. 
III – 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime 
de tramitação ordinária, especificamente para a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação de Leis. 
  
§ 3º. Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da 
Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para 
relatá-la. 
  
§ 4º. O Vereador Relator de qualquer proposição que, no tempo hábil, 
não proferir o devido voto e for substituído nos termos do § 3º, ficará, 
a critério da Presidência da Comissão, passível de suspensão para 
relatar 
qualquer 
matéria na mesma sessão legislativa, salvo 
justificativa plausível por escrito aceita pelo Plenário da Comissão. 
  
Art. 77. As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para 
examinar as proposições e sobre elas emitir parecer: 
  
I – 1 (uma) sessão ordinária, quando se tratar de matéria em regime de 
urgência; 
II – 2 (duas) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime 
de tramitação ordinária; 
III – 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime 
de tramitação ordinária, especificamente para a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação de Leis. 
  
§ 1º. Esgotado o prazo destinado à Comissão, o Presidente da Câmara 
poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar 
o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao 
Plenário, conforme o caso. 
  
§ 2º. O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a requerimento de 
qualquer Vereador, conceder prorrogação do prazo do inciso II do 
caput por até 5 (cinco) sessões ordinárias, especificamente para as 
Comissões Especiais, em virtude da complexidade de matéria em 
regime de tramitação ordinária. 
  
Seção III 
DAS MODALIDADES DE APRECIAÇÃO 
  
Art. 78. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os 
requerimentos e moções, serão apreciadas: 
  
I – pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, para o 
exame de admissibilidade constitucional e jurídica; 
II – pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e 
Administração Pública, para o exame de admissibilidade financeira e 
orçamentária; 
III – pelas Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de 
mérito; 
IV – pelas Comissões Especiais constituídas na forma regimental, 
para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica e, quando 
for o caso, financeira e orçamentária, e sobre o mérito. 
  
§ 1º. Será terminativo o parecer de admissibilidade realizado nos 
termos dos incisos I, II e IV do caput. 
  
§ 2º. O parecer terminativo tem caráter decisório sobre a 
admissibilidade de uma proposição, podendo inclusive determinar o 
seu arquivamento. 
  
§ 3º. O exame de admissibilidade e mérito realizado pelas Comissões 
Especiais dispensa a apreciação pelas demais Comissões. 
  
Art. 79. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à 
deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa Diretora e 
aguardará inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Casa. 
  
Seção IV 
DO 
RECURSO 
EM 
PARECER 
CONTRÁRIO 
DE 
ADMISSIBILIDADE 
Art. 80. O autor da proposição que receber parecer contrário de 
admissibilidade poderá, no prazo de 1 (uma) sessão ordinária, contado 
da data de aprovação do parecer na Comissão, com apoio de 1/4 (um 
quarto) dos membros da Câmara, interpor recurso para que ele seja 
submetido ao Plenário, para apreciação preliminar. 
  
§ 1º. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a 
proposição somente quanto à sua admissibilidade constitucional e 
jurídica ou financeira e orçamentária. 
  
§ 2º. Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a 
tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição 
de recurso, será arquivada. 
  
Seção V 
DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS 
  
Art. 81. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões 
observarão as seguintes normas: 
  
I – no caso de proposição que, por tratar de matéria análoga ou 
conexa, for distribuída por dependência, para tramitação em apenso, 
cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em 
relação a todas as proposições apensadas; 
II – à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer 
matéria, distribuindo-se cada parte ou capítulo a Relatores Parciais, 
mas sendo escolhido 1 (um) Relator-Geral, de modo que seja enviado 
à Mesa Diretora 1 (um) só parecer; 
III – quando diferentes matérias se encontrarem em um mesmo 
projeto, 
poderão 
as 
Comissões 
dividi-las 
para 
constituírem 
proposições separadas, remetendo-as à Mesa Diretora para efeito de 
renumeração e distribuição; 
IV – ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua 
adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, 
formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar 
emenda ou subemenda; 
V – nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos 
das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas 
as diretrizes fixadas pela Mesa Diretora; 
VI – lido o voto do Relator, será ele de imediato submetido à 
discussão; 
VII – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor 
do projeto, o Relator, os demais membros e o Líder, durante 5min 
(cinco 
minutos) 
improrrogáveis, 
e, 
por 
3min 
(três minutos), 
Vereadores que a ela não pertençam; 
VIII – é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da 
discussão após falarem 3 (três) Vereadores; 
IX – encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para 
réplica, se for o caso, por 5min (cinco minutos), procedendo-se, em 
seguida, à votação do parecer. 
X – para fins de esclarecimento acerca de proposição que esteja em 
discussão na Comissão, o Presidente poderá facultar a palavra a 
representante de sindicato, de entidade de classe, de associação ou do 
Poder Executivo, fixando tempo determinado. 
  
§ 1º. Havendo consenso, a apreciação de pareceres poderá ocorrer 
mediante a coleta de assinaturas fora do âmbito da reunião. 
  

                            

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