DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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II – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos
trabalhos;
III – em caráter excepcional, por motivo de luto oficial, por
falecimento de autoridade, por motivo grave ou por calamidade
pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação
plenária.
Parágrafo único. A sessão não poderá ser encerrada na forma do
inciso I enquanto não forem deliberadas as matérias constantes na
Ordem do Dia.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 95. As sessões ordinárias terão início às 17h30min (dezessete
horas e trinta minutos), após a verificação da presença de, no mínimo,
1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de 4h
(quatro horas), semanalmente, todas as sextas-feiras.
§ 1º. Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á,
dentro de 15min (quinze minutos), à nova verificação, não se
computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido
o quórum, não haverá sessão.
§ 2º. A abertura da lista de presença dos Vereadores ocorrerá às
17h00min (dezessete horas).
§ 3º. Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da
Mesa Diretora, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador
mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente.
Art. 96. As sessões ordinárias compor-se-ão de 4 (quatro) partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Grande Expediente;
IV – Explicação Pessoal.
Seção I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 97. O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 50min
(cinquenta minutos) e destina-se inicialmente ao uso da palavra pelos
Vereadores previamente inscritos em livro próprio, constando da
assinatura, com o tempo de 2min (dois minutos) para cada um, e
também:
I – à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa Diretora;
II – à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa
Diretora.
§ 1º. Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma
matéria poderá ser apresentada.
§ 2º. Durante a realização do Pequeno Expediente não serão
concedidos o ―aparte‖ e o ―pela palavra‖.
Seção II
DA ORDEM DO DIA
Art. 98. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á
à Ordem do Dia.
§ 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-
se-á início às discussões e às votações, obedecendo-se a ordem de
preferência.
§ 2º. O Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser
apreciada.
§ 3º. O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será
encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-
se à sua imediata votação.
§ 4º. Não havendo quórum destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o
Grande Expediente, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
Vereadores, ficando as matérias da Ordem do Dia destinadas à sessão
ordinária ou à extraordinária subsequente.
Art. 99. A Ordem do Dia poderá ser alterada ou interrompida em caso
de:
I – assunto urgente;
II – inversão de pauta;
III – posse de Vereador.
§ 1º. Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto
capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser
imediatamente tratado.
§ 2º. O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte
expressão: "Peço a palavra para assunto urgente".
§ 3º. Concedida a palavra nos termos do § 2º, o Vereador deverá, de
imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra
cassada.
§ 4º. A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada por
meio
de
requerimento
verbal
devidamente
fundamentado,
procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
Seção III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 100. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do
Dia, presente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e terá
duração máxima de 90min (noventa minutos).
§ 1º. Serão inscritos, em ordem alfabética, todos os Vereadores, cada
um com tempo de 03 min (três minutos) improrrogáveis e indivisíveis,
a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes.
§ 2º. O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu
discurso a autoridades ou a entidades, desde que seu pronunciamento
envolva sugestão de interesse público municipal.
Seção IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 101. Encerrado o Grande Expediente, passar-se-á à Explicação
Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art. 102. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no
exercício do mandato.
Parágrafo único. Na Explicação Pessoal, cada Vereador poderá usar
da
palavra,
uma
única
vez,
durante
10min
(dez
minutos)
improrrogáveis e indivisíveis, não podendo ser aparteado.
Art. 103. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 104. As sessões serão convocadas pela Presidência, de ofício, ou
por deliberação do Plenário, a requerimento dos Vereadores ou do
Prefeito.
§ 1º. A Presidência fixará, com a devida antecedência, o dia, o
horário, a matéria de expediente e a Ordem do Dia da sessão
extraordinária, podendo a comunicação aos Vereadores ser feita
oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou
eletrônico.
§ 2º. Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da palavra do
Pequeno Expediente, o Grande Expediente e a Explicação Pessoal.
CAPÍTULO IV
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