DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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Art. 125. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Diretora ou ao
Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de
competência da Câmara Municipal.
§ 1º. Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos
à:
I – decisão do Presidente;
II – decisão do Plenário;
III – decisão das Comissões.
§ 2º Quanto à forma, os requerimentos são:
I – verbais;
II – escritos.
Seção IV
DAS MOÇÕES
Art. 126. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da
Câmara Municipal de Vereadores sobre determinado assunto.
Parágrafo Único - São espécies de moção:
I - Moção de aplauso;
II - Moção de apoio;
III - Moção de apelo;
IV - Moção de congratulações;
V - Moção de pesar;
VI - Moção de repúdio.
Art. 127. A Moção deverá ser subscrita por um Vereador, no mínimo,
devendo ser lida e, independente de parecer das Comissões, apreciada
em discussão e votação única, aprovado por maioria simples.
Subseção I
DOS
REQUERIMENTOS
SUJEITOS
À
DECISÃO
DO
PRESIDENTE
Art. 128. Será despachado pelo Presidente o requerimento verbal que
solicite:
I – o uso da palavra, nos tempos regimentalmente previstos;
II – verificação de quórum por ocasião das votações;
III – esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
IV – a suspensão da sessão;
V – concessão de direito de resposta.
Art. 129. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que
solicite:
I – informação oficial de Secretários Municipais e de autoridades
equivalentes;
II – envio aos órgãos competentes de pleitos de pavimentação de via
pública, drenagem, energia e outros serviços gerais assemelhados;
III – justificativa de faltas, com motivo justo;
IV – licença de Vereador;
V – criação de Comissão Especial;
VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII – distribuição de matéria para manifestação por outra Comissão;
VIII – designação de Relator para proposição, quando decorrido o
prazo para o Presidente da Comissão;
IX – envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou
ao Plenário;
X – impugnação para retificação de ata de sessão;
XI – apensamento de proposições em curso que regulem matéria
análoga ou conexa;
XII – retirada de tramitação de proposição sem parecer;
XIII – desarquivamento de proposição.
§ 1º. Os requerimentos de que trata o inciso I do caput serão
despachados pelo Presidente, ouvida a Mesa Diretora, observadas as
seguintes regras:
I – apresentado requerimento de informação oficial, se esta chegar
espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a
pedido anterior, dela será entregue cópia ao autor, considerando-se,
em consequência, prejudicada a proposição;
II – os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato
ou fato, na área de competência da respectiva Secretaria Municipal,
incluídos os órgãos ou entidades da Administração Pública indireta
sob sua supervisão:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite ou com qualquer
assunto submetido à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara ou de suas
Comissões;
c) pertinente às atribuições da Câmara.
III – não cabem, em requerimento de informação, providências a
tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos
da autoridade a que se dirige;
IV – o requerimento de informação pode ser recusado caso seja
formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste
Regimento.
§ 2º. Assim que recebida, a informação oficial solicitada será
encaminhada ao autor do requerimento, permanecendo cópia no setor
competente dos serviços da Câmara.
§ 3º. Não atendido o requerimento de informação oficial no prazo de
30 (trinta) dias, dar-se-á ciência do fato ao autor, para que adote as
providências cabíveis.
Subseção II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO
PLENÁRIO
Art. 130. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento verbal
que solicite:
I – prorrogação da sessão;
II – inversão da Ordem do Dia;
III – votação em bloco e votação em destaque;
IV – encerramento da sessão;
V – adiamento de discussão ou votação de proposição.
Parágrafo único. Os requerimentos mencionados no presente artigo
não admitem discussão, encaminhamento de votação ou justificativa
de voto, exceto os referidos no inciso V do caput, que comportam
apenas discussão.
Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento
escrito que solicite:
I – realização de sessão extraordinária ou solene;
II – criação de Comissão de Representação, quando importar ônus
para a Câmara;
III – criação de Frente Parlamentar;
IV – regime de urgência para determinada proposição;
V – inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor
cultural oficial ou de interesse público relevante;
VI – retirada de tramitação de proposição com parecer favorável de
alguma Comissão;
VII – o envio de moções e votos de pesar, apoio, repúdio, louvor ou
congratulações.
Subseção III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DAS
COMISSÕES
Art. 132. Os requerimentos que solicitem a realização de audiências
públicas serão deliberados pelas comissões pertinentes ao tema.
Parágrafo único. Os requerimentos de que trata o caput poderão ser
apreciados imediatamente pelo Plenário, por decisão do Presidente da
Câmara, se ficar comprovada a urgência na sua apreciação, pela
iminente perda do prazo ou do objeto.
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