DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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Art. 164. Concluída a votação em primeiro turno, se houver emenda,
os projetos serão enviados para o Departamento Legislativo para a
elaboração da Redação para o Segundo Turno.
§ 1º. Considera-se Redação para o Segundo Turno o texto legislativo
resultante da aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de
proposição que deva ser submetida a 2 (dois) turnos de votação.
§ 2º. A Redação para o Segundo Turno será dispensada nos projetos
aprovados em primeiro turno sem emendas.
Art. 165. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo
turno, conforme o caso, será o projeto, com as respectivas emendas, se
houver, enviado para o Departamento Legislativo para a elaboração da
Redação Final.
Art. 166. A Redação para o Segundo Turno e a Redação Final serão
assinadas
e
encaminhadas pelo Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação de Leis.
Art. 167. A Redação Final, após elaborada e assinada, figurará na
Ordem do Dia na primeira sessão plenária subsequente.
§ 1º. Aprovada a Redação Final, a matéria será enviada para o
Departamento Legislativo para elaboração dos autógrafos destinados à
sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente ou da Mesa
Diretora, conforme o caso.
§ 2º. Se forem apresentadas emendas de redação até o início da sessão
em cuja Ordem do Dia figurar a Redação Final, estas serão
encaminhadas para apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça
e Redação de Leis.
Art. 168. A Redação para o Segundo Turno ou a Redação Final serão
elaboradas dentro de até 2 (duas) sessões ordinárias para os projetos
em tramitação ordinária e de até 1 (uma) sessão ordinária para os
projetos em regime de urgência.
Parágrafo único. Na elaboração da Redação para o Segundo Turno e
da Redação Final, o Departamento Legislativo, independentemente de
emendas, poderá efetuar correções de linguagem e de técnica
legislativa, desde que não altere o conteúdo da proposição.
Seção IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 169. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma
proposição sobre outra.
Art. 170. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte
ordem:
I – proposições em regime de urgência;
II – matéria de iniciativa do Poder Executivo;
III – proposições de iniciativa popular;
IV – projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual;
V – matéria de iniciativa da Mesa Diretora;
VI – matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VII – veto;
VIII – demais proposições.
Art. 171. Nas emendas, terão preferência para discussão e votação, na
seguinte ordem:
I – a supressiva;
II – a aglutinativa;
III – a aditiva;
IV – a modificativa.
§ 1º. A emenda oriunda de Comissão terá preferência sobre a dos
Vereadores.
§ 2º. Havendo emendas de mais de 1 (uma) Comissão, a preferência
será regulada pela ordem das mais recentes sobre as mais antigas.
Art. 172. Os requerimentos, sujeitos à discussão ou à votação, terão
preferência pela ordem de apresentação.
Art. 173. Além das regras contidas neste Regimento sobre preferência
e prejudicialidade, serão obedecidas ainda as seguintes:
I – o substitutivo será discutido e votado antes da proposição
principal;
II – havendo mais de um substitutivo, serão discutidos e votados, pela
ordem de preferência, dos mais recentes sobre os mais antigos;
III – aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas a proposição
principal e as emendas a esta oferecidas, ressalvadas as subemendas
ao substitutivo e os destaques a ele;
IV – rejeitado o substitutivo ou na hipótese de votação da proposição
principal sem substitutivo, esta será votada antes das emendas que lhe
tenham sido apresentadas;
V – a rejeição da proposição principal prejudica as emendas a ela
oferecidas;
VI – a rejeição de qualquer artigo de proposição, votada artigo por
artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência
daquele.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 174. Será concedido regime de urgência para determinada
proposição por:
I – solicitação do Prefeito, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do
Município;
II – requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos
Vereadores, devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário.
§ 1º. O regime de urgência implicará necessária manifestação da
Câmara em até 15 (quinze) dias, sob pena de a proposição ser incluída
na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas,
até que se ultime a votação.
§ 2º. O prazo previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso
parlamentar, nem se aplica aos projetos de Código.
§ 3º. Para o cumprimento do prazo previsto no § 1º serão adotadas,
entre outras, as seguintes providências:
I – obrigatoriedade de apreciação conjunta pelas Comissões às quais a
proposição for distribuída, em sessão plenária;
II – concessão de prazos diferenciados para o relator emitir o seu voto
e para a Comissão deliberar o seu parecer, podendo se dar em sessão
plenária;
III – concessão do prazo diferenciado, em caso de pedido de vista da
proposição;
IV – impossibilidade de retirada da via original da proposição da
Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos
quais for concedida vista;
V – para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discussão e
votação, necessária apreciação em turno único;
VI – concessão do prazo diferenciado para elaboração da Redação
para o Segundo Turno ou da Redação Final;
VII – preferência de discussão e votação na Ordem do Dia.
§ 4º. Nos casos de tramitação em regime de urgência poderão ser
dispensados os pareceres escritos das Comissões, caso em que estes
serão emitidos oralmente, em sessão plenária.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR
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