DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Art. 164. Concluída a votação em primeiro turno, se houver emenda, 
os projetos serão enviados para o Departamento Legislativo para a 
elaboração da Redação para o Segundo Turno. 
  
§ 1º. Considera-se Redação para o Segundo Turno o texto legislativo 
resultante da aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de 
proposição que deva ser submetida a 2 (dois) turnos de votação. 
  
§ 2º. A Redação para o Segundo Turno será dispensada nos projetos 
aprovados em primeiro turno sem emendas. 
  
Art. 165. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo 
turno, conforme o caso, será o projeto, com as respectivas emendas, se 
houver, enviado para o Departamento Legislativo para a elaboração da 
Redação Final. 
  
Art. 166. A Redação para o Segundo Turno e a Redação Final serão 
assinadas 
e 
encaminhadas pelo Presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação de Leis. 
  
Art. 167. A Redação Final, após elaborada e assinada, figurará na 
Ordem do Dia na primeira sessão plenária subsequente. 
  
§ 1º. Aprovada a Redação Final, a matéria será enviada para o 
Departamento Legislativo para elaboração dos autógrafos destinados à 
sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente ou da Mesa 
Diretora, conforme o caso. 
  
§ 2º. Se forem apresentadas emendas de redação até o início da sessão 
em cuja Ordem do Dia figurar a Redação Final, estas serão 
encaminhadas para apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação de Leis. 
  
Art. 168. A Redação para o Segundo Turno ou a Redação Final serão 
elaboradas dentro de até 2 (duas) sessões ordinárias para os projetos 
em tramitação ordinária e de até 1 (uma) sessão ordinária para os 
projetos em regime de urgência. 
  
Parágrafo único. Na elaboração da Redação para o Segundo Turno e 
da Redação Final, o Departamento Legislativo, independentemente de 
emendas, poderá efetuar correções de linguagem e de técnica 
legislativa, desde que não altere o conteúdo da proposição. 
  
Seção IV 
DA PREFERÊNCIA 
  
Art. 169. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma 
proposição sobre outra. 
  
Art. 170. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte 
ordem: 
  
I – proposições em regime de urgência; 
II – matéria de iniciativa do Poder Executivo; 
III – proposições de iniciativa popular; 
IV – projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias 
e do Orçamento Anual; 
V – matéria de iniciativa da Mesa Diretora; 
VI – matéria cuja discussão tenha sido iniciada; 
VII – veto; 
VIII – demais proposições. 
  
Art. 171. Nas emendas, terão preferência para discussão e votação, na 
seguinte ordem: 
  
I – a supressiva; 
II – a aglutinativa; 
III – a aditiva; 
IV – a modificativa. 
  
§ 1º. A emenda oriunda de Comissão terá preferência sobre a dos 
Vereadores. 
  
§ 2º. Havendo emendas de mais de 1 (uma) Comissão, a preferência 
será regulada pela ordem das mais recentes sobre as mais antigas. 
  
Art. 172. Os requerimentos, sujeitos à discussão ou à votação, terão 
preferência pela ordem de apresentação. 
  
Art. 173. Além das regras contidas neste Regimento sobre preferência 
e prejudicialidade, serão obedecidas ainda as seguintes: 
  
I – o substitutivo será discutido e votado antes da proposição 
principal; 
II – havendo mais de um substitutivo, serão discutidos e votados, pela 
ordem de preferência, dos mais recentes sobre os mais antigos; 
III – aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas a proposição 
principal e as emendas a esta oferecidas, ressalvadas as subemendas 
ao substitutivo e os destaques a ele; 
IV – rejeitado o substitutivo ou na hipótese de votação da proposição 
principal sem substitutivo, esta será votada antes das emendas que lhe 
tenham sido apresentadas; 
V – a rejeição da proposição principal prejudica as emendas a ela 
oferecidas; 
VI – a rejeição de qualquer artigo de proposição, votada artigo por 
artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência 
daquele. 
  
CAPÍTULO IV 
DO REGIME DE URGÊNCIA 
  
Art. 174. Será concedido regime de urgência para determinada 
proposição por: 
  
I – solicitação do Prefeito, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do 
Município; 
II – requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário. 
  
§ 1º. O regime de urgência implicará necessária manifestação da 
Câmara em até 15 (quinze) dias, sob pena de a proposição ser incluída 
na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas, 
até que se ultime a votação. 
  
§ 2º. O prazo previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso 
parlamentar, nem se aplica aos projetos de Código. 
  
§ 3º. Para o cumprimento do prazo previsto no § 1º serão adotadas, 
entre outras, as seguintes providências: 
  
I – obrigatoriedade de apreciação conjunta pelas Comissões às quais a 
proposição for distribuída, em sessão plenária; 
II – concessão de prazos diferenciados para o relator emitir o seu voto 
e para a Comissão deliberar o seu parecer, podendo se dar em sessão 
plenária; 
III – concessão do prazo diferenciado, em caso de pedido de vista da 
proposição; 
IV – impossibilidade de retirada da via original da proposição da 
Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos 
quais for concedida vista; 
V – para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discussão e 
votação, necessária apreciação em turno único; 
VI – concessão do prazo diferenciado para elaboração da Redação 
para o Segundo Turno ou da Redação Final; 
VII – preferência de discussão e votação na Ordem do Dia. 
  
§ 4º. Nos casos de tramitação em regime de urgência poderão ser 
dispensados os pareceres escritos das Comissões, caso em que estes 
serão emitidos oralmente, em sessão plenária. 
  
TÍTULO VII 
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA POPULAR 
  

                            

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