DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
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I – lei complementar;
II – código;
III – iniciativa popular;
IV – matéria orçamentária, financeira, previdenciária e tributária;
V – emenda à Lei Orgânica do Município;
VI – reforma do Regimento Interno.
Parágrafo único. Matérias com tramitação em regime de urgência
sofrerão discussão e votação em turno único em Plenário.
Seção I
DA DISCUSSÃO
Art. 154. Discussão é o debate em Plenário e nas Comissões sobre
matéria sujeita à deliberação.
§ 1º. Os projetos somente serão discutidos e votados se previamente
incluídos na pauta da Ordem do Dia, salvo deliberação do Plenário
pela inclusão de matérias extrapauta.
§ 2º. Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário
poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão
se faça por títulos, capítulos ou seções.
§ 3º. Terão prioridade na pauta de discussão e votação todos os
projetos que necessitam de quórum qualificado.
Art. 155. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de
seu encerramento.
Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado.
Art. 156. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na
mesma sessão, será apreciada na primeira sessão subsequente.
Seção II
DA VOTAÇÃO
Art. 157. Votação é o ato complementar da discussão por meio do
qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º. O Vereador que estiver presidindo a sessão somente terá direito a
voto:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de
maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) do total dos membros da
Câmara;
III – quando houver empate na votação.
§ 2º. Será nula a votação que não for processada nos termos deste
artigo.
§ 3º. Quando, no caso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à
sessão, este será dado como prorrogado, até que se conclua a votação
da matéria.
Art. 158. A votação da proposição principal será global, ressalvados
os destaques e as emendas.
§ 1º. As proposições serão votadas uma a uma, salvo deliberação do
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para votação em
bloco, desde que a espécie, o processo de votação e o quórum exigido
sejam iguais.
§ 2º. Partes da proposição principal ou partes de emenda, assim
entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão
ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
§ 3º. A parte destacada será votada separadamente, depois da votação
da proposição principal.
§ 4º. O requerimento de destaques deverá ser formulado antes de
iniciada a votação da proposição ou da emenda a que se referir.
Subseção I
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 159. O adiamento da votação depende de aprovação plenária,
devendo o requerimento ser formulado até o anúncio da votação da
matéria.
Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado.
Subseção II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 160. São 2 (dois) os processos de votação: simbólico e nominal.
Art. 161. O processo simbólico de votação consiste na simples
contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma
estabelecida nos parágrafos seguintes:
§ 1º. Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo
processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo
a permanecerem como estão, procedendo-se, em seguida, à contagem
e à proclamação do resultado.
§ 2º. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado
pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação, que
somente será deferida se o requerente apresentar fundamentação
verbal.
§ 3º. Nenhuma votação admite mais de 1 (uma) verificação.
Art. 162. O processo nominal de votação consiste no registro, no
painel eletrônico, de votos favoráveis, pela expressão ―sim‖, ou votos
contr rios, pela expressão ―não‖, ou de abstenção declarada.
§ 1º. É obrigatório o processo nominal nas seguintes deliberações que
exijam a aprovação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores.
§ 2º. A retificação de votos somente será admitida até o anúncio do
resultado no painel.
§ 3º. O Secretário anunciará o encerramento da votação e o resultado,
sendo proclamado pelo Presidente.
§ 4º. Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será
admitido a votar.
§ 5º. A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra o
resultado, ou que se ausentarem ou se abstiverem do voto, constará da
ata da sessão.
§ 6º. Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a
votação nominal da matéria para a qual este Regimento não a exige.
Subseção III
DA JUSTIFICATIVA DE VOTO
Art. 163. Justificativa de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre
os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à
matéria votada ou a abster-se.
Parágrafo único. A Justificativa de Voto será aceita uma única vez,
depois de concluída a votação, sem apartes.
Seção IV
DA REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO E DA REDAÇÃO
FINAL
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