DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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I – lei complementar; 
II – código; 
III – iniciativa popular; 
IV – matéria orçamentária, financeira, previdenciária e tributária; 
V – emenda à Lei Orgânica do Município; 
VI – reforma do Regimento Interno. 
  
Parágrafo único. Matérias com tramitação em regime de urgência 
sofrerão discussão e votação em turno único em Plenário. 
  
Seção I 
DA DISCUSSÃO 
  
Art. 154. Discussão é o debate em Plenário e nas Comissões sobre 
matéria sujeita à deliberação. 
  
§ 1º. Os projetos somente serão discutidos e votados se previamente 
incluídos na pauta da Ordem do Dia, salvo deliberação do Plenário 
pela inclusão de matérias extrapauta. 
  
§ 2º. Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário 
poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão 
se faça por títulos, capítulos ou seções. 
  
§ 3º. Terão prioridade na pauta de discussão e votação todos os 
projetos que necessitam de quórum qualificado. 
  
Art. 155. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do 
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de 
seu encerramento. 
  
Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado. 
  
Art. 156. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na 
mesma sessão, será apreciada na primeira sessão subsequente. 
  
Seção II 
DA VOTAÇÃO 
  
Art. 157. Votação é o ato complementar da discussão por meio do 
qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. 
  
§ 1º. O Vereador que estiver presidindo a sessão somente terá direito a 
voto: 
  
I – na eleição da Mesa Diretora; 
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 
maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) do total dos membros da 
Câmara; 
III – quando houver empate na votação. 
  
§ 2º. Será nula a votação que não for processada nos termos deste 
artigo. 
  
§ 3º. Quando, no caso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à 
sessão, este será dado como prorrogado, até que se conclua a votação 
da matéria. 
  
Art. 158. A votação da proposição principal será global, ressalvados 
os destaques e as emendas. 
  
§ 1º. As proposições serão votadas uma a uma, salvo deliberação do 
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para votação em 
bloco, desde que a espécie, o processo de votação e o quórum exigido 
sejam iguais. 
  
§ 2º. Partes da proposição principal ou partes de emenda, assim 
entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão 
ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário. 
  
§ 3º. A parte destacada será votada separadamente, depois da votação 
da proposição principal. 
  
§ 4º. O requerimento de destaques deverá ser formulado antes de 
iniciada a votação da proposição ou da emenda a que se referir. 
  
Subseção I 
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO 
  
Art. 159. O adiamento da votação depende de aprovação plenária, 
devendo o requerimento ser formulado até o anúncio da votação da 
matéria. 
  
Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado. 
  
Subseção II 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
  
Art. 160. São 2 (dois) os processos de votação: simbólico e nominal. 
  
Art. 161. O processo simbólico de votação consiste na simples 
contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma 
estabelecida nos parágrafos seguintes: 
  
§ 1º. Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo 
processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo 
a permanecerem como estão, procedendo-se, em seguida, à contagem 
e à proclamação do resultado. 
  
§ 2º. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado 
pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação, que 
somente será deferida se o requerente apresentar fundamentação 
verbal. 
  
§ 3º. Nenhuma votação admite mais de 1 (uma) verificação. 
  
Art. 162. O processo nominal de votação consiste no registro, no 
painel eletrônico, de votos favoráveis, pela expressão ―sim‖, ou votos 
contr rios, pela expressão ―não‖, ou de abstenção declarada. 
  
§ 1º. É obrigatório o processo nominal nas seguintes deliberações que 
exijam a aprovação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores. 
  
§ 2º. A retificação de votos somente será admitida até o anúncio do 
resultado no painel. 
  
§ 3º. O Secretário anunciará o encerramento da votação e o resultado, 
sendo proclamado pelo Presidente. 
  
§ 4º. Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será 
admitido a votar. 
  
§ 5º. A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra o 
resultado, ou que se ausentarem ou se abstiverem do voto, constará da 
ata da sessão. 
  
§ 6º. Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a 
votação nominal da matéria para a qual este Regimento não a exige. 
  
Subseção III 
DA JUSTIFICATIVA DE VOTO 
  
Art. 163. Justificativa de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre 
os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à 
matéria votada ou a abster-se. 
  
Parágrafo único. A Justificativa de Voto será aceita uma única vez, 
depois de concluída a votação, sem apartes. 
  
Seção IV 
DA REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO E DA REDAÇÃO 
FINAL 
  

                            

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