DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Art. 175. Apresentada a proposição de Iniciativa popular, esta será 
distribuída para as Comissões competentes para sua apreciação, 
observadas as seguintes etapas: 
  
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título 
eleitoral; 
II – as listas de assinatura serão organizadas, levando-se em 
consideração a área de interesse ou abrangência da proposta, em 
formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara; 
III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação 
de proposições de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta 
de assinaturas; 
IV – a proposição será instruída com documento da Justiça Eleitoral 
que ateste o contingente de eleitores em cada zona ou bairro, 
aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não 
disponíveis outros mais recentes; 
V – não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, 
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis 
corrigir os eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular 
tramitação. 
  
§ 1º. Incluída a proposição para discussão e votação na pauta da 
Ordem do Dia, em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica do 
Município, ela deverá ser apresentada por representantes dos 
interessados, em número não superior a 2 (dois) dos signatários, cujos 
nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser 
previamente comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias úteis da inclusão na Ordem do Dia. 
  
§ 2º. As proposições apresentadas por meio de iniciativa popular serão 
discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
  
§ 3º. Decorrido o prazo do § 2º, a proposição irá automaticamente 
para votação, independente da orientação do parecer. 
  
§ 4º. Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a 
proposição estará inscrita para a votação na sessão seguinte da mesma 
legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente. 
  
§ 5º. Fica vedado aos representantes dos interessados o direito a voto 
e a retirada da proposição em discussão ou votação. 
  
CAPÍTULO II 
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
  
Art. 176. Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do 
Município, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as 
regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em 
geral. 
  
Art. 177. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada 
mediante proposta: 
  
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
II – do Chefe do Poder Executivo; 
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado do município. 
  
Art. 178. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será 
submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício 
mínimo de 10 (dez) dias. 
  
§ 1º. No primeiro turno de discussão e votação, somente serão 
admitidas emendas apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3 
(um terço) dos Vereadores. 
  
§ 2º. No segundo turno de discussão e votação não se admitirão 
emendas. 
  
Art. 179. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) 
turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara, em votação nominal. 
  
§ 1º. Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de 
votos favoráveis previsto no caput, desde que tenha votado a maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
  
§ 2º. A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por 
prejudicado não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 
  
§ 3º. As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas 
pela Mesa Diretora. 
  
CAPÍTULO III 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
  
Art. 180. Aplicam-se aos projetos de reforma do Regimento Interno, 
naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste 
Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. 
  
Art. 181. O Regimento Interno poderá ser reformado mediante Projeto 
de Resolução proposto: 
I – pela Mesa Diretora; 
II – por 2/3 (dois terço), no mínimo, dos Vereadores. 
  
Art. 182. O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a 
2 (dois) turnos de discussão e votação. 
  
§ 1º. No primeiro turno de discussão e votação, somente serão 
admitidas emendas apresentadas pela Mesa Diretora ou por 2/3 (dois 
terço), no mínimo, dos Vereadores. 
  
§ 2º. No segundo turno de discussão e votação, não se admitirão 
emendas. 
  
Art. 183. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) 
turnos de votação, a aprovação da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, em votação nominal. 
  
CAPÍTULO IV 
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO 
PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO 
ORÇAMENTO ANUAL 
  
Art. 184. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não 
contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que 
regulam a tramitação das proposições em geral. 
  
Art. 185. Recebidos os projetos, o Presidente mandará publicá-los e 
distribuí-los aos Vereadores, para o competente estudo, enviando-os 
imediatamente para as Comissões de Constituição, Justiça e Redação 
de Leis, e de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Administração 
Pública, para receber parecer prévio. 
  
§ 1º. O parecer sobre os projetos será imediatamente encaminhado à 
Mesa Diretora para recebimento de emendas, no prazo de até 2 (dois) 
dias. 
  
§ 2º. Concluído o período de recebimento de emendas de que trata o § 
1º, o processo retornará as Comissões, que emitirão parecer sobre 
elas. 
  
§ 3º. O parecer às emendas deve ser remetido para o Plenário na 
sessão ordinária subsequente, devendo o projeto ser imediatamente 
incluído na Ordem do Dia. 
  
§ 4º. Aprovadas as emendas em primeiro turno, caberá ao 
Departamento Legislativo a elaboração da Redação para o Segundo 
Turno. 
  
§ 5º. Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o 
projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo 
retornará à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e 

                            

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