DOMCE 31/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3620 
 
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Administração Pública para, dentro do prazo máximo e improrrogável 
de 2 (dois) dias, elaborar redação final. 
  
§ 6º. Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será 
incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente. 
§ 7º. Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção 
do Prefeito. 
  
CAPÍTULO V 
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS 
  
Art. 186. Na apreciação das contas do Município, recebido o parecer 
prévio do Tribunal de Contas, competirá ao Presidente submetê-lo à 
votação pelo Plenário no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data 
de seu recebimento, devendo, antes, porém: 
  
I - despachá-lo imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento, 
Fiscalização e Administração Pública para apreciação; 
II - notificar a autoridade prestadora das contas, para que, querendo, 
no prazo de 5 (cinco) dias, venha exercer seu direito de ampla defesa e 
do contraditório na apreciação da matéria pela Comissão de Finanças, 
Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, assim como na 
votação das contas perante o Plenário, podendo constituir advogado. 
  
§1°. O relator da matéria apresentará parecer prévio no prazo de dez 
dias, determinando a seguir, a abertura de prazo comum e 
improrrogável de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa pela 
autoridade prestadora das contas, prazo este em que se poderá juntar 
documentos. 
  
§ 2°. Vencido o prazo de defesa o projeto retornará ao relator para 
exarar parecer final no prazo de 5 (cinco) dias, após o que serão 
facultadas vistas aos demais integrantes da Comissão. 
  
§3°. Na Sessão em que for submetido à discussão e votação do 
Plenário, logo após concluída a discussão do projeto, o ordenador das 
contas poderá fazer uso da Tribuna por até 10 (dez) minutos, 
pessoalmente ou por advogado devidamente constituído. 
  
Art. 187. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal. 
  
Parágrafo único. O resultado da votação e o Decreto Legislativo 
correspondente, serão remetidos ao Ministério Público, Tribunal de 
Contas e a Justiça Eleitoral, para os devidos fins, assim como ao 
ordenador das contas julgadas. 
  
CAPÍTULO VII 
DA APRECIAÇÃO DO VETO 
  
Art. 188. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
  
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 
caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da primeira sessão 
ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final. 
  
Art. 189. Comunicado o veto, as razões respectivas serão 
encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis. 
§ 1º. O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa 
Diretora, que fará constar na Ordem do Dia da primeira sessão 
ordinária subsequente. 
  
§ 2º. O veto será submetido a turno único de discussão e votação. 
  
§ 3º. No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada 
uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização expressa 
do Plenário. 
  
CAPÍTULO VII 
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS VEREADORES 
  
Art. 190. O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração 
político-administrativa, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, 
de 27 de fevereiro de 1967, aplicável ainda às disposições da Lei 
Estadual nº 12.550/95, ou outra lei que venha a substituí-la, sem o 
prejuízo de outras sanções previstas em lei. 
  
Art. 191. O Vereador será julgado pela Câmara Municipal, de acordo 
com o art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, 
aplicável ainda às disposições da Lei Estadual nº 12.550/95, ou outra 
lei que venha a substituí-la, sem o prejuízo de outras sanções previstas 
em lei. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER 
EXECUTIVO 
  
Art. 192. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo 
proposto: 
  
I – Pela Mesa Diretora; 
II – por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da 
sociedade civil. 
  
Art. 193. Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo 
solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os 
esclarecimentos que julgar necessários. 
  
CAPÍTULO IX 
DA LICENÇA DO PREFEITO 
  
Art. 194. A solicitação de licença do Prefeito, como requerimento 
devidamente fundamentado, será submetida à deliberação plenária na 
primeira sessão ordinária subsequente, independente de parecer. 
  
§ 1º. Durante o recesso parlamentar, a licença será deliberada pela 
Mesa Diretora. 
  
§ 2º. A decisão da Mesa Diretora será comunicada aos Vereadores por 
expediente normal. 
  
CAPÍTULO X 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
  
Art. 195. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais se dará nos termos do art. 67 da Lei Orgânica 
do Município. 
  
Art. 196. O subsídio do Presidente da Câmara será fixado de modo 
diferenciado dos demais Vereadores, em razão do exercício de 
funções de representação e administração, respeitado o limite 
remuneratório estabelecido para os Vereadores. 
  
Parágrafo único. Fica estabelecida a divisibilidade de subsídio, nos 
casos de substituição do Presidente, na proporção de 1/30 (um trinta 
avos) por dia de investidura no cargo. 
  
CAPÍTULO XI 
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS 
  
Art. 197. A concessão do Título de Cidadão Honorário de Nova 
Russas e das demais honrarias, por meio de projeto de decreto 
legislativo, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e 
neste Regimento Interno relativamente às proposições em geral, 
obedecerá às seguintes regras: 
  
I – para a concessão de título de cidadania, observar-se-á o limite de 
13 (treze) por ano; 
II – para a concessão de outras honrarias observar-se-á o limite 
previsto em legislação específica. 
  

                            

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