DOE 31/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº247  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2024
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Roberta Mahony dos Santos 
Cônjuge
01212453301
6.319,49
 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Maria dos Santos Portela
Filha (Nascida em 31/05/2021)
11845688392
6.319,49
Art. 77, §2°, II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
27 de dezembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) 43022.002407/2024-10 – NUP SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 
103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com 
o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Barbosa de Castro, 
CPF nº 141.982.403-10, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial de 
Manutenção, nível/referência 21, matrícula nº 011188-1-1, com óbito em 28/01/2024, pensão mensal no valor de R$ 1.926,52 (um mil, novecentos e vinte 
e seis reais, e cinquenta e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 28/01/2024, 
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) 
constantes no D.O.E publicado em 28/06/2024.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FRANCISCA DOS SANTOS CASTRO
CÔNJUGE
366.397.883-49
1.926,52
 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c’, item 6.
 
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
26 de dezembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº002/2024, de 27 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO E A PROVA DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL 
DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), no uso de suas atribuições legais e 
em conformidade com as seguintes legislações: Lei Complementar Nº 184, de 21 de novembro de 2018; Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 
1999; Lei Federal Nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019; Instrução Normativa Nº 05, de 15 de janeiro de 2020; art. 9º, inciso II, da Lei Federal Nº 10.887, 
de 18 de junho de 2004; art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005; Lei Estadual Nº 14.327, de 20 de abril de 2009; e o Decreto 
nº 34.135, de 02 de julho de 2021, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos que devem ser adotados para o recadastramento e a prova de vida dos beneficiários 
do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC) e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará. O objetivo é 
garantir a continuidade da concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, assegurando a regularidade e a veracidade das informações cadastrais.
CAPÍTULO II
DO RECADASTRAMENTO
Art. 2º O recadastramento dos beneficiários deverá ser realizado anualmente, no período de 1º de janeiro a 30 de junho, conforme as diretrizes 
estabelecidas pela Cearaprev.
Parágrafo Único: Para facilitar o processo, o recadastramento deverá ser realizado prioritariamente por meio da plataforma digital “Cearaprev 
On-line”, a qual proporcionará um sistema acessível e eficiente para atualização das informações. Em situações excepcionais, o recadastramento poderá 
ser feito presencialmente, desde que o beneficiário tenha agendado previamente o atendimento por meio do teleatendimento da Cearaprev ou das áreas de 
recursos humanos dos órgãos e entidades públicas estaduais.
Art. 3º É obrigatório que os beneficiários que não puderem realizar o recadastramento através da plataforma digital solicitem atendimento presencial 
na Cearaprev, com agendamento prévio, garantindo assim a acessibilidade e um suporte adequado durante o processo.
CAPÍTULO III
DA PROVA DE VIDA
Art. 4º A prova de vida será realizada obrigatoriamente no mesmo período do recadastramento, assegurando que os beneficiários continuem a receber 
seus benefícios de forma regular.
Art. 5º A prova de vida pode ser realizada por meio das seguintes modalidades: 
I. Plataforma Digital: Utilizando a plataforma “Cearaprev On-line”, que conta com métodos de autenticação como reconhecimento facial e biometria 
digital, garantindo a segurança e a confiabilidade do processo. 
II. Atendimento Presencial: Através de agendamento para atendimento presencial na Cearaprev, no caso de inviabilidade de acessar a plataforma digital.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º O não cumprimento do recadastramento e da prova de vida dentro do prazo estipulado resultará em: 
I. Suspensão do Benefício: O pagamento do benefício será suspenso até que a situação seja regularizada. 
II. Cancelamento do Benefício: Se a suspensão perdurar por mais de três meses consecutivos, o benefício será cancelado, em conformidade com o 
disposto no Decreto nº 34.135/2021.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 7º A Cearaprev é responsável por promover uma divulgação ampla e clara dos procedimentos e prazos referentes ao recadastramento e à prova 
de vida, utilizando todos os canais de comunicação disponíveis, incluindo redes sociais, site institucional, e comunicados oficiais.
Art. 8º É fundamental realizar a capacitação dos servidores da Cearaprev para assegurar a correta execução dos procedimentos estabelecidos nesta 
Instrução Normativa. Programas de formação e desenvolvimento contínuo serão implementados para familiarizar a equipe com as ferramentas e processos 
necessários, garantindo que todos estejam aptos a prestar o suporte adequado aos beneficiários.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º A Cearaprev deverá estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação dos procedimentos de recadastramento e prova de vida, visando 
a identificação de pontos de melhoria e a eficácia das estratégias adotadas. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que conflitem com as diretrizes estabelecidas nesta norma.
Art. 12 A Cearaprev deverá garantir que as informações sobre a Instrução Normativa sejam amplamente divulgadas, criando uma campanha de 
orientação que informe os beneficiários sobre as suas novas obrigações, prazos e processos, a fim de promover a adesão e a conformidade.
Fortaleza, CE, 27 de dezembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE

                            

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