105 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº247 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2024 NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Roberta Mahony dos Santos Cônjuge 01212453301 6.319,49 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Maria dos Santos Portela Filha (Nascida em 31/05/2021) 11845688392 6.319,49 Art. 77, §2°, II Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 43022.002407/2024-10 – NUP SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Barbosa de Castro, CPF nº 141.982.403-10, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial de Manutenção, nível/referência 21, matrícula nº 011188-1-1, com óbito em 28/01/2024, pensão mensal no valor de R$ 1.926,52 (um mil, novecentos e vinte e seis reais, e cinquenta e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 28/01/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 28/06/2024. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) FRANCISCA DOS SANTOS CASTRO CÔNJUGE 366.397.883-49 1.926,52 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c’, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº002/2024, de 27 de dezembro de 2024. DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO E A PROVA DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as seguintes legislações: Lei Complementar Nº 184, de 21 de novembro de 2018; Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999; Lei Federal Nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019; Instrução Normativa Nº 05, de 15 de janeiro de 2020; art. 9º, inciso II, da Lei Federal Nº 10.887, de 18 de junho de 2004; art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005; Lei Estadual Nº 14.327, de 20 de abril de 2009; e o Decreto nº 34.135, de 02 de julho de 2021, RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos que devem ser adotados para o recadastramento e a prova de vida dos beneficiários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC) e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará. O objetivo é garantir a continuidade da concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, assegurando a regularidade e a veracidade das informações cadastrais. CAPÍTULO II DO RECADASTRAMENTO Art. 2º O recadastramento dos beneficiários deverá ser realizado anualmente, no período de 1º de janeiro a 30 de junho, conforme as diretrizes estabelecidas pela Cearaprev. Parágrafo Único: Para facilitar o processo, o recadastramento deverá ser realizado prioritariamente por meio da plataforma digital “Cearaprev On-line”, a qual proporcionará um sistema acessível e eficiente para atualização das informações. Em situações excepcionais, o recadastramento poderá ser feito presencialmente, desde que o beneficiário tenha agendado previamente o atendimento por meio do teleatendimento da Cearaprev ou das áreas de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas estaduais. Art. 3º É obrigatório que os beneficiários que não puderem realizar o recadastramento através da plataforma digital solicitem atendimento presencial na Cearaprev, com agendamento prévio, garantindo assim a acessibilidade e um suporte adequado durante o processo. CAPÍTULO III DA PROVA DE VIDA Art. 4º A prova de vida será realizada obrigatoriamente no mesmo período do recadastramento, assegurando que os beneficiários continuem a receber seus benefícios de forma regular. Art. 5º A prova de vida pode ser realizada por meio das seguintes modalidades: I. Plataforma Digital: Utilizando a plataforma “Cearaprev On-line”, que conta com métodos de autenticação como reconhecimento facial e biometria digital, garantindo a segurança e a confiabilidade do processo. II. Atendimento Presencial: Através de agendamento para atendimento presencial na Cearaprev, no caso de inviabilidade de acessar a plataforma digital. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS Art. 6º O não cumprimento do recadastramento e da prova de vida dentro do prazo estipulado resultará em: I. Suspensão do Benefício: O pagamento do benefício será suspenso até que a situação seja regularizada. II. Cancelamento do Benefício: Se a suspensão perdurar por mais de três meses consecutivos, o benefício será cancelado, em conformidade com o disposto no Decreto nº 34.135/2021. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 7º A Cearaprev é responsável por promover uma divulgação ampla e clara dos procedimentos e prazos referentes ao recadastramento e à prova de vida, utilizando todos os canais de comunicação disponíveis, incluindo redes sociais, site institucional, e comunicados oficiais. Art. 8º É fundamental realizar a capacitação dos servidores da Cearaprev para assegurar a correta execução dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Programas de formação e desenvolvimento contínuo serão implementados para familiarizar a equipe com as ferramentas e processos necessários, garantindo que todos estejam aptos a prestar o suporte adequado aos beneficiários. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 9º A Cearaprev deverá estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação dos procedimentos de recadastramento e prova de vida, visando a identificação de pontos de melhoria e a eficácia das estratégias adotadas. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que conflitem com as diretrizes estabelecidas nesta norma. Art. 12 A Cearaprev deverá garantir que as informações sobre a Instrução Normativa sejam amplamente divulgadas, criando uma campanha de orientação que informe os beneficiários sobre as suas novas obrigações, prazos e processos, a fim de promover a adesão e a conformidade. Fortaleza, CE, 27 de dezembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTEFechar