18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº247 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2024 CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. Esta Resolução determina a ATUALIZAÇÃO CADASTRAL das Unidades Sociais Produtoras de Refeições - USPRs e seus beneficiários na PLATAFORMA do Programa Ceará Sem Fome. Art. 2º. A Plataforma do Programa Ceará Sem Fome é uma ferramenta que consolida e organiza todos os dados necessários para o acompanhamento e monitoramento do programa, funcionando em sítio eletrônico de acesso controlado. Art. 3º. As Unidades Gerenciadoras deverão promover a atualização cadastral das cozinhas sob sua gestão, informando na Plataforma todos os dados exigidos pelo sistema. Art. 4º. Não obstante o disposto no artigo anterior, as normas desta Resolução devem ser observadas pelas Unidades Gerenciadoras – UGs, pelas Unidades Sociais Produtoras de Refeições – USPRs, pelos beneficiários do Programa Ceará Sem Fome e por todos os demais envolvidos na execução do Programa. CAPÍTULO II DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DAS UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES - USPRs E SEUS BENEFICIÁRIOS Art. 5º. Compete às Unidades Gerenciadoras - UGs, credenciadas através de Chamamento Público promovido pela SDA, realizar a atualização cadastral das Unidades Sociais Produtoras de Refeições – USPRs que estão sob o seu gerenciamento, bem como de todos os beneficiários atendidos por estas, na Plataforma do Programa Ceará Sem Fome. Art. 6º. A atualização cadastral só será concluída e aceita mediante o preenchimento completo de todos os itens constantes nos anexos a esta Resolução, cujos dados serão solicitados na Plataforma Ceará Sem Fome para preenchimento pela UG. Art. 7º. Os dados deverão ser fornecidos pelas Unidades Sociais Produtoras de Refeições - USPRs às Unidades Gerenciadoras, até o dia 10 de janeiro de 2025. Art. 8º. As USPRs que não fornecerem os dados dentro do prazo acima determinado perderão a condição de USPRs existentes e não gozarão do direito à prioridade no novo edital do Programa Ceará Sem Fome. Art. 9º. As Unidades Gerenciadoras - UGs terão o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para realizarem a devida inserção das informações na Plataforma do Programa, contados a partir da finalização do prazo do artigo anterior. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 10. A coleta, o armazenamento, o tratamento e a compartilhamento dos dados pessoais dos beneficiários e das unidades sociais produtoras de refeições serão realizados em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e a Lei Estadual Nº 18.699, de 07 de março de 2024, e demais normas aplicáveis. Art. 11. Os dados pessoais coletados serão utilizados exclusivamente para os fins do Programa Ceará Sem Fome, sendo vedada qualquer outra utilização não prevista nesta Resolução. Art. 12. Os dados pessoais serão armazenados em ambiente seguro, com adoção de medidas técnicas e administrativas para garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações. Art. 13. O acesso aos dados pessoais será restrito aos servidores públicos diretamente envolvidos na execução do Programa Ceará Sem Fome, devidamente cadastrados na Plataforma e autorizados com base em suas funções e responsabilidades. § 1º. O acesso por órgãos ou entidades públicas ou privadas será permitido apenas mediante solicitação formal e devidamente justificada, indicando a finalidade específica do uso das informações e a necessidade de tais dados para o cumprimento de suas atribuições ou para o desenvolvimento de políticas públicas. § 2º. O compartilhamento de dados será autorizado por instrumento formal que especificará os dados a serem compartilhados, a finalidade do compartilha- mento, as medidas de segurança a serem adotadas e o prazo de validade da autorização. § 3º.O acesso e o compartilhamento de dados serão registrados e controlados, garantindo a rastreabilidade das operações e a responsabilização dos envolvidos. Art. 14. Os titulares dos dados terão garantidos os direitos de acesso, retificação, portabilidade, eliminação, oposição e revogação do consentimento, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução serão encaminhados para consulta ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome. Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 30 de dezembro de 2024. Lia Gondim Araújo de Freitas PRESIDENTE DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME Republicada por incorreção. ANEXO I - DADOS SOLICITADOS NA PLATAFORMA CEARÁ SEM FOME PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE GRUPOS ORGANI- ZADOS DE FORMA NÃO OFICIAL (*) DADOS DO GRUPO Nome da USPR: Denominação por vínculo: ____________ (insira o código de acordo com o Anexo IV) Endereço de funcionamento: Tipo de local de funcionamento da cozinha: ( ) Residencial ( ) Não Residencial Município: CEP: Telefone: ( ) E-mail: MEMBRO 1 - REPRESENTANTE DO GRUPO Nome completo: CPF: RG: Data de Nascimento: / / E-mail: Telefone: ( ) Este número é WhatsApp? ( ) Sim ( ) Não Endereço: Município: CEP: MEMBRO 2 Nome completo: CPF: RG: Data de Nascimento: / / E-mail: Telefone: ( ) Este número é WhatsApp? ( ) Sim ( ) Não Endereço: Município: CEP: MEMBRO 3 Nome completo: CPF: RG: Data de Nascimento: / / E-mail: Telefone: ( ) Este número é WhatsApp? ( ) Sim ( ) Não Endereço: Município: CEP:Fechar