Fortaleza, 02 de janeiro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12 PODER EXECUTIVO LEI Nº19.156, de 30 de dezembro de 2024. (Autoria: Nizo Costa) CRIA A CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará. Art. 2.º A Campanha mencionada no art. 1.º será realizada com palestras visando ao esclarecimento ao educando do que seja importunação sexual e a penalidade para quem pratica. Parágrafo único. Essas palestras poderão ser proferidas por professores, assistentes sociais, psicólogos e advogados convidados pela direção da unidade de ensino para o evento. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ** LEI Nº19.157, de 30 de dezembro de 2024. (Autoria: Queiroz Filho) DENOMINA DEPUTADO FRANCISCO FONSECA COELHO O TRECHO DA RODOVIA CE-363 QUE LIGA O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU AO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Deputado Francisco Fonseca Coelho o trecho da Rodovia CE-363 que liga o Município de Senador Pompeu ao Município de Mombaça. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.158, de 30 de dezembro de 2024. (Autoria: Evandro Leitão) DENOMINA ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA A ARENINHA TIPO II NO DISTRITO DE LAGOA DOS NERES, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Antônio da Silva Oliveira a Areninha Tipo II, no Distrito de Lagoa dos Neres, localizada no Município de Novo Oriente. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.159, de 30 de dezembro de 2024. (Autoria: Bruno Pedrosa) CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ARMANDO LEITE MENDES DE ABREU. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Armando Leite Mendes de Abreu, natural de Coimbra, Portugal. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.160, de 30 de dezembro de 2024. (Autoria: Antônio Granja coautoria Leonardo Pinheiro) INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA PREVENÇÃO AO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E APOIO ÀS VÍTIMAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 29 de outubro. Art. 2.º A Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas tem por finalidade a divulgação, reflexão e conscientização sobre a importância da prevenção do AVC, além da orientação sobre seus direitos, no âmbito do Estado do Ceará. Art. 3.º São objetivos da Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas: I – alertar a população acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial, escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições; II – refletir, debater e dar publicidade à cooperação para a reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho; III – orientar as vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial, escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições.Fechar