DOE 02/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025
LEI Nº19.163, de 30 de dezembro de 2024.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA CIDADE DE CAMOCIM COMO MUNICÍPIO DE INTERESSE 
TURÍSTICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Classifica a cidade de Camocim como Município de Interesse Turístico.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.164, de 30 de dezembro de 2024.
(Autoria: Sargento Reginauro)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JAMAL SOUFANE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao senhor Jamal Soufane, natural do Marrocos.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.165, de 30 de dezembro de 2024.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DENOMINA DAMIÃO CAZIMIRO RODRIGUES O TRECHO DA RODOVIA ESTADUAL CE-536.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Damião Cazimiro Rodrigues o trecho da Rodovia Estadual CE-536 que liga o Município de Iguatu ao Município de Quixelô, 
localizado no trecho entre CE-375/BR-122 (Antonico) e o aeroporto de Iguatu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.166, de 30 de dezembro de 2024.
(Autoria: Guilherme Landim coautoria Dr. Oscar Rodrigues)
INSTITUI O DIA DAS SANTAS CASAS E DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de abril.
Art. 2.º A data instituída nesta Lei tem como objetivos:
I – reconhecer o esforço das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos no fortalecimento das políticas de saúde;
II – incentivar a valorização contínua das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos, bem como sua importância na prestação dos serviços em saúde 
no Estado do Ceará;
III – conscientizar a população sobre a importância das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos como partícipes na defesa das políticas públicas 
e do SUS.
Art. 3.º Ficam incluídas, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, as atividades e programações relativas ao 
Dia das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.167, de 30 de dezembro de 2024.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE ANGELMAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome 
de Angelman, a ser celebrado anualmente no dia 15 de fevereiro.
Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman tem como objetivos:
I – conscientizar a população sobre a referida síndrome, suas características, diagnóstico através de exame genético e tratamentos disponíveis;
II – promover a inclusão social dessas pessoas e elucidá-las sobre seus direitos;
III – combater o preconceito e o estigma contra as pessoas nessas condições;
IV – incentivar a pesquisa científica e a formação de profissionais especializados no atendimento das pessoas com Síndrome de Angelman.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO N°35.597, de 24 de julho de 2023.
INSTITUI A UNIDADE CENTRAL DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME E DISPÕE SOBRE O . PROCEDIMENTO 
PARA DOAÇÃO DE ALIMENTOS E PARA O CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES OU PESSOAS 
BENEFICIÁRIAS DE AÇÕES DO REFERIDO PROGRAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o esforço que vem o Governo do Estado empreendendo no sentido de acabar com a forme no Ceará, garantindo minimamente alimentação 
saudável na mesa de todos os cearenses, notadamente aqueles mais vulneráveis socialmente; CONSIDERANDO que, com esse objetivo, foi criado o Programa 
Ceará sem Fome com a edição da Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, consistente na reunião interinstitucional de esforços e ações públicas e 
privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado; CONSIDERANDO a importância 
da participação ativa da sociedade civil na implementação do referido Programa, seja por meio da divulgação e da conscientização da relevância dos objetivos 
almejados seja através do engajamento direto no desenvolvimento de suas ações, com a participação na produção e doação de alimentos; CONSIDERANDO 
a necessidade de se definir um fluxo e procedimento para a recepção pelos órgãos estaduais competentes de alimentos doados para o Programa Ceará sem 
Fome, bem como para o credenciamento de entidades e pessoas que serão beneficiárias dessas doações, conferindo maior transparência às providências 
implementadas; CONSIDERANDO a necessidade da instituição de uma unidade central do Programa Ceará sem Fome, a ser encarregada da centralização 
e da coordenação geral das ações previstas na Lei Estadual n.° 18.312, de 2023; DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o procedimento de doação de alimentos destinados ao Programa Ceará sem Fome, bem como sobre o credenciamento 
de pessoas e entidades da sociedade civil beneficiárias ou que atuarão diretamente auxiliando o Estado do Ceará na produção de refeições à população em 

                            

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