5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025 2. Unidade Militar de Ajudância de Ordens, Cerimonial e Protocolo 2.1 Setor de Ajudância de Ordens 2.2 Setor de Cerimonial e Protocolo 3. Unidade Militar de Transporte 3.1 Setor de Controle de Frota 3.2 Setor de Motomecanização 3.3 Setor de Gestor de Contratos 4. Unidade Militar de Logística 4.1 Setor de Patrimônio 4.2 Setor de Radiocomunicação 5. Unidade Militar para Assuntos Estratégicos 5.1 Setor de Análise e Informações 5.2 Setor de Operações 6. Unidade Militar de Saúde 6.1 Setor de Saúde e Assistência Social 7. Unidade Militar da Vice-Governadoria 7.1 Setor de Ajudância de Ordens 7.2 Setor de Segurança Pessoal 7.3 Setor de Precursão e Planejamento 8. Unidade Militar do Tribunal de Justiça 8.1 Setor de Ajudância de Ordens 8.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento 9. Unidade Militar da Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado 9.1. Setor de Ajudância de Ordens 9.2. Setor de Segurança, Precursão e Planejamento 10. Unidade Militar da Prefeitura Municipal de Fortaleza 10.1 Setor de Ajudância de Ordens 10.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento 11. Unidade Militar da Procuradoria-Geral de Justiça 11.1 Setor de Segurança Pessoal 11.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento 12. Unidade Militar do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 12.1 Setor de Ajudância de Ordens 12.2 Setor de Segurança Pessoal 12.3 Setor de Precursão e Planejamento I - Assessorias 1. Assessoria de Gabinete do Chefe da Casa Militar 1.1. Setor Militar de Controle de Pessoal 2. Assessoria de Apoio Organizacional 3. Assessoria Institucional Militar QUADRO DE FUNÇÕES DA CASA MILITAR DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO POSTO REGRAS DE OCUPAÇÃO QUANTIDADE Chefe de Unidade Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial Intermediário 12 Chefe de Setor Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial Intermediário ou Subalterno 29 Agente de Segurança Oficial Intermediário Podendo ser exercido por Oficial Subalterno 09 Ajudante de Ordens Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial Intermediário 18 Assessor Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial de qualquer Posto 04 Precursor Major Podendo ser exercido por Oficial Intermediário ou Subalterno 05 TOTAL 77 *** *** *** DECRETO Nº36.398, de 30 de dezembro de 2024. PROMOVE A DESIGNAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual; DECRETA: Art. 1º Fica designado, no período de 06 a 17 de setembro de 2023, RAFAEL CORDEIRO FELISMINO, Secretário Executivo da Cultura, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário da Cultura, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.399, de 30 de dezembro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº36.179, DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE O TERMO DE BOLSA CULTURAL DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA DO CEARÁ, NOS TERMOS DA LEI 18.012 DE 1 DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA - SIEC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.012, de 1º de abril de 2022, e no Decreto nº 36.179, de 21 de agosto de 2024, e CONSIDERANDO a necessidade de promover maior eficiência e transparência no que diz respeito aos gastos no âmbito da referida política pública, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o art. 20, bem como acrescido o § 7º ao art. 5º, do Decreto nº 36.179, de 21 de agosto de 2024, conforme a seguinte redação: “Art. 5º … … § 7º O valor da bolsa poderá ser repassado, a critério da Administração Pública, por meio de soluções de pagamento disponibilizadas por instituições financeiras, como forma de promover maior eficiência e controle aos repasses de recursos.” (NR) … “Art. 20. O monitoramento e a avaliação do cumprimento final do encargo previsto no edital de concessão de bolsas ocorrerão por meio da Plataforma Mapa Cultural do Ceará, ou outra que a substitua, devendo ser disponibilizadas na Plataforma Ceará Transparente as informações financeiras correspondentes, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012 .” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar