DOE 02/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025
situação de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, bem como de execução, centralização e coordenação geral das ações previstas na Lei n.° 18.312, de 17 
de fevereiro de 2023, fica instituída a Unidade Central do Programa Ceará sem Fome, sob a responsabilidade do Comitê Intersetorial de Governança do 
Programa, a qual terá sede e equipe própria para funcionamento e desempenho de suas atividades.
Art. 2° Qualquer pessoa física ou jurídica poderá manifestar interesse em doar alimentos destinados ao público-alvo do Programa Ceará sem Fome.
§ 1° As doações serão direcionadas à Unidade Central, em cujo site constarão a correspondente localização e contato.
§ 2° Os alimentos doados deverão estar em condições adequados para consumo, o que será avaliado pela Unidade central, com a cooperação, se 
necessário, dos órgãos estaduais competentes.
§ 3° A doação, nos termos deste artigo, dar-se-á com ou sem finalidade específica, a critério do doador.
§ 4° No caso de doação com finalidade específica, a destinação dos alimentos é definida pelo doador dentre as ações previstas no Programa Ceará 
sem Fome, inclusive quanto ao público-alvo, devendo ser observada na prática.
§ 5° Não especificada a destinação, a doação será empregada segundo definição da Unidade Central, em parceria com os demais órgãos estaduais 
competentes, observado o disposto no art. 3º, deste Decreto.
§ 6° Recebidas doações por outros canais ou órgãos estaduais, serão elas direcionadas à Unidade Central para guarda e posterior direcionamento,
§ 7° O recebimento da doação dos alimentos será formalizada mediante a subscrição do correspondente termo entre doador e o responsável pela 
Unidade Central ou a autoridade estadual rece bedora da doação, nos termos deste artigo, após o que se procederá à divulgação do documento no site do 
Programa Ceará sem Fome.
§ 8° No caso de alimentos doados em campanhas ou quando for inviável a formalização prevista no §7°, deste artigo, será dispensada a celebração 
do termo de recebimento, o qual será substituído por inventário dos alimentos doados realizado ao final do ato, evento ou campanha.
Art. 3° A Unidade Central do Programa Ceará sem Fome promoverá chamamento público para credenciamento de pessoas ou entidades da sociedade 
civil que estarão aptas a receber os alimentos doados nos termos deste Decreto, para atendimento das finalidades dispostas na Lei Estadual n.° 18.312, de 
17 de fevereiro de 2023.
§ 1º Poderão participar do credenciamento pessoas jurídicas ou físicas que atuem na execução de ações do Programa Ceará Sem Fome, segundo 
condições estabelecidas em edital, tais como:
I- instituição de acolhimento e cuidados de idosos ou crianças;
II- cozinhas populares ou entidades dedicadas à preparação gratuitas de refeição, desde que não integrantes da Rede de Unidades Sociais Produtoras 
de Refeições no Combate à Fome;
III- entidades que prestem assistência a grupos vulneráveis.
§ 2° Constituem fases do chamamento público:
I- abertura, por meio de publicação de edital;
II- apresentação dos pedidos de credenciamento;
III- avaliação e aprovação dos pedidos;
IV- elaboração da lista final de credenciamento.
§ 3° O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I- a data e a forma de recebimento dos pedidos;
II- os requisitos para a apresentação das propostas de doação;
III- as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas;
IV- a minuta de termo de credenciamento, com os compromissos a serem assumidos.
V- regras para distribuição dos alimentos doados conforme a atividade desempenhada pelos credenciados.
§ 4° O aviso de abertura do chamamento público será publicado na imprensa oficial e amplamente divulgada nos meios de comunicação e site do 
Programa Ceará sem Fome, observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data definida para recebimento dos pedidos de credenciamento.
§ 5° A Unidade Central compete receber os pedidos de credenciamento, analisar sua compatibilidade com o edital de chamamento público, deferindo-o 
ou não.
§ 6°A relação final do credenciamento será homologada pela presidência do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome, 
enquanto autoridade responsável pela Unidade Central.
Art. 4° O credenciamento previsto no art. 3º, deste Decreto, poderá ser utilizado pelos órgãos e entidades estaduais para a execução de outras políticas 
não enquadradas propriamente em ações específicas do Programa Ceará Sem Fome, inclusive para atendimento pela Defesa Civil do Corpo de Bombeiros do 
Estado à população de municípios onde declarada situação de emergência ou de calamidade pública, nos termos da Lei Federal n.° 12.608, de 10 abril de 2012.
Parágrafo único. A utilização prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de comunicação do órgão ou entidade interessado à Unidade Central 
do Programa Ceará sem Fome, acompanhada de explicação sobre a forma como o credenciamento será empregado na distribuição dos alimentos.
Art. 5° Serão promovidas campanhas periódicas incentivando a doação de alimentos para o Programa Ceará sem Fome, com a ampla divulgação.
Parágrafo único. A Unidade Central poderá definir, com a colaboração dos demais órgãos competentes, medidas de estímulo ou incentivo à doação 
nos termos deste Decreto, a depender do volume e de sua periodicidade, tais como:
I- identificação do doador no site Programa, na condição de apoiador oficial e por período definido;
II- menção ao nome ou identificação doador em eventos oficiais do Governo relativos ao Programa.
III- outras providências correlatas.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
Republicado por incorreção.
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DECRETO Nº35.721, de 20 de outubro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.080, DE 22 DE MAIO DE 2019, ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E 
DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CASA CIVIL (CC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de se promover alterações no Decreto n.º 33.080, de 22 de maio de 2019, que trata da estrutura organizacional da Casa Civil;
Art. 1º O § 3º do art. 6º, do Decreto n.º 33.080, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O quadro de organização da Casa Militar é o constante no Anexo II deste Decreto
....
§3º Os policiais militares do quadro de funções da Casa Militar, constante no Anexo II, designados para atividades na Prefeitura Municipal de 
Fortaleza, na Procuradoria-Geral de Justiça e no Tribunal Regional Eleitoral – TRE/CE serão remunerados pela Casa Civil, sendo o Poder Executivo 
Estadual ressarcido nas condições estabelecidas em Termo de Cooperação Técnica.”
Art. 2º O Anexo II, do Decreto n.º 33.080, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar em conformidade com o Anexo Único, deste Decreto.
Art.3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº35.721, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
ANEXO II DO DECRETO Nº33.080, DE 22 DE MAIO DE 2019
 QUADRO DE ORGANIZAÇÃO DA CASA MILITAR
I - Unidades Militares
1. Unidade Militar de Segurança
1.1 Setor de Segurança Pessoal
1.2 Setor de Precursão e Planejamento
1.3 Setor de Segurança de Instalações
1.4 Setor de Capacitação e Qualificação

                            

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