DOE 02/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025
DECRETO Nº36.400, de 30 de dezembro de 2024.
REDENOMINA A ESCOLA INDÍGENA TABAJARA PARA ESCOLA INDÍGENA TABAJARA CACIQUE ZÉ 
CANUTO, NA ALDEIA OLHO D’ÁGUA DOS CANUTOS, NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado; 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, e CONSIDERANDO a necessidade de atender as populações indígenas em 
suas demandas nas etapas da Educação Básica; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA INDÍGENA TABAJARA, 
localizada na Aldeia Olho D’água dos Canutos, no Município de Monsenhor Tabosa/CE, criada pelo Decreto nº 25.970, de 31 de julho de 2000, publicado 
no Diário Oficial do Estado, em 02 de agosto de 2000, redenominada pelo Decreto nº 31.057, de 22 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial do 
Estado, de 27 de novembro de 2012, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 13, sediada no 
Município de Monsenhor Tabosa/CE, que passa a denominar-se ESCOLA INDÍGENA TABAJARA CACIQUE ZÉ CANUTO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa 
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº36.401, de 30 de dezembro de 2024.
CONCEDE E CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA 
DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o teor do NUP 10011.006444/2024-69 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, 
de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: 
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de 
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: 
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
JOSÉ WAGNER GUEDES NOGUEIRA
PEFOCE
000184-1-4
Data de publicação no DOE
Art. 2º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
ALLYNE FERREIRA GAMA
PEFOCE
300.003-2-3
02/07/2024
 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 *** *** ***
DECRETO N°36.402, de 30 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE O CARTÃO CEARÁ SEM FOME, PREVISTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM 
FOME, NOS TERMOS DA LEI N°18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO 
que, imbuído do propósito de combater a fome no Estado, garantindo refeição digna a milhares de famílias cearenses, o Governo do Estado criou o Programa 
Ceará Sem Fome, recentemente aprovado na Assembléia Legislativa, levando à edição da Lei n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO 
os inúmeros instrumentos de ação previstos na referida Lei, de que pode fazer uso o Estado para alcance do objetivo do Programa Ceará Sem Fome; 
CONSIDERANDO a importância da união de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil para que a fome deixe de ser um problema grave enfrentado 
por cidadãos cearenses, havendo justamente a Lei n.° 18.312, de 2023, se atentado para essa questão, quando criou a Rede de Unidades Sociais Produtoras 
de Refeição no Combate à Fome no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, entre as ações previstas no Programa Ceará Sem Fome, está a concessão e 
a distribuição de cartão-alimentação à população vulnerável em situação de insegurança alimentar e nutricional, com o qual será possível a aquisição de 
alimentos que possibilitarão uma refeição digna a quem mais precisa; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre as regras aplicáveis à concessão do 
Cartão- Alimentação, possibilitando a sua pronta implementação; DECRETA:
Art 1° Este Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis ao Cartão Ceará Sem fome, a ser concedido à população no Estado em situação de insegurança 
alimentar e nutricional no Estado, no âmbito do Programa Ceará Sem Fome, conforme previsto na Lei n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 2° O Cartão Ceará Sem Fome constitui auxílio Financeiro temporário devido às famílias em situação de vulnerabilidade social, destinado à 
aquisição de alimentos no mercado de residência do benefício, ensejando:
I- enfrentamento da fome e a redução da Insegurança Alimentar grave no Ceará;
II- promoção da segurança alimentar e nutricional.
III- apoio aos municípios no atendimento às famílias em extrema pobreza e vulnerabilidade social, com acesso emergencial a alimentação, e ainda 
desenvolvendo hábitos saudáveis de consumo alimentar;
IV- promoção da intersetorialidade e complementaridade das ações das políticas sociais do Poder Público;
V- fomento do comércio local e das cooperativas de agricultura familiar. 
Art. 3° A execução do Cartão Ceará Sem Fome dar-se-á pelo Estado de forma cooperada com seus municípios, observada a intersetorialidade e o 
controle social.
Parágrafo único. A adesão ao Cartão pelos municípios ocorrerá mediante a celebração de Termo de Compromisso, observados os critérios, condições 
e procedimentos estabelecidos na legislação estadual e em atos expedidos pela Secretaria da Proteção Social - SPS.
Art. 4° Para recebimento do Cartão Ceará Sem Fome, serão consideradas em situação de insegurança alimentar e nutucional as famílias domiciliadas 
no Estado do Ceará, selecionadas por conjunto de critérios estabelecidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece e cadastradas 
no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e que atendam, cumulativamente, 
aos seguintes critérios:
I- sejam beneficiárias do Bolsa Família, com renda per capita de até R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais),já incluídos nesse cálculo, além da 
renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família.
II- ter como responsável familiar no CadÚnico, preferencialmente, pessoa do sexo feminino;
III- ter como responsável familiar no CadÚnico pessoa com baixa escolaridade (sem ensino fundamental completo);
IV-ter em sua composição, pelo menos, uma criança ou adolescente de até 14 (quatorze) anos; V- não estar com o benefício do Bolsa Família 
bloqueado ou suspenso.
§ 1° A família será considerada apta para o efetivo recebimento do Cartão se, atendidos os critérios de acesso previstos neste artigo, for efetivada, 
pelo município de sua residência, a atualização cadastral no CadÚnico, com posterior validação desses critérios de acesso no Sistema Informatizado de 
Gestão do Cartão.
§ 2° As famílias que atenderem o disposto neste artigo estarão aptas para recebimento do Cartão, desde que mantidos os critérios.
§ 3° A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Cartão observará o quantitativo definido pelo Ipece para cada município, com base na 
estimativa do total de famílias que atendem os critérios estabelecidos neste Decreto e elaborada a partir do banco de dados do Cadastro Único e da Folha de 
Pagamentos do Programa Bolsa Família, observado o limite orçamentário e financeiro do Estado.
§ 4° Caso, em algum município, o número de famílias aptas a receber o benefício do Cartão seja inferior a 100 (cem), caberá ao IPECE emitir uma 
listagem específica para essa localidade, aumentado o limite de renda per capita da família beneficiada pelo Bolsa Família a fim de que se consiga atingir 
o quantitativo mínimo, priorizando as famílias com menor renda per capita, com maior quantidade de crianças e composta pelo maior número de pessoas.
Art. 5° A recarga do Cartão Ceará Sem Fome será realizada mensalmente, disponibilizando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por família apta 
ao seu recebimento, nos termos do art. 3o deste Decreto.
§ 1° O auxílio financeiro será repassado por meio de cartão magnético, com a identificação do responsável familiar.

                            

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