DOE 02/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025
§ 2° Os valores mantidos na instituição bancária à disposição do titular do cartão magnético que não forem utilizados no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias regressarão à conta-corrente do Cartão, sob gestão da SPS, podendo ser suspensa a concessão do auxílio.
§3° A cessação do pagamento do auxílio financeiro em razão do decurso do prazo previsto no 
§2°, deste artigo, inabilita novo acesso ao Cartão, salvo se devidamente justificada a situação por meio de parecer social do município sobre a 
situação da família.
Art. 6° O Cartão Ceará Sem Fome será pago até 31 de dezembro de 2023, atendidos os critérios previstos no art. 4º deste Decreto, não gerando 
direito adquirido.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo, visando ao pleno 
atendimento dos objetivos do Programa Ceará sem Fome.
Art. 7°Caberá ao Estado e aos municípios informar os beneficiários acerca:
I- dos estabelecimentos credenciados para utilização do Cartão Ceará Sem Fome, conscientizando-os acerca da importância de fomento do comércio 
local e das cooperativas de agricultura familiar;
II- da obrigatoriedade de uso do Cartão apenas para aquisição de produtos alimentícios, vedada a compra de bebida alcoólica;
III- da importância de evitar a compra de alimentos processados e ultraprocessados.
Art. 8° São condições de permanência da família no recebimento do Cartão Ceará Sem Fome:
I- manutenção do seu cadastro único atualizado;
II- preenchimento de formulários (instrumental) de acompanhamento às famílias, padronizado pela SPS e disponibilizado ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no caput poderá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do benefício, 
observadas hipóteses definidas em ato do titular da SPS.
Art. 9° O Comitê de Governança do Programa Ceará sem Fome, no âmbito de suas competências, promoverá a articulação intersetorial para integração 
e acesso das famílias beneficiárias do Cartão Ceará Sem Fome às demais políticas públicas sociais de governo.
Art. 10. Acarretam o desligamento do Cartão Ceará Sem Fome:
I- descumprimento das condições e critérios de permanência estabelecidos no âmbito do Cartão, conforme disposto neste Decreto;
II- omissão de informações ou prestação de informações inverídicas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do 
Cartão Mais Infância Ceará;
III- fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento, devidamente comprovadas;
IV- pedido do beneficiário ou determinação judicial;
V- não utilização do Cartão por 3 (três) meses consecutivos, após recarga do cartão;
VI- cumprimento pelo beneficiário de prisão cautelar ou definitiva, sem que outro membro da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) 
anos possa ser o titular do benefício;
VII- óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
VIII- cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
IX- término do período recebimento do Cartão;
X- mudança de endereço da família do município de origem para outro.
§1° O desligamento de beneficiários será efetuado, automaticamente, por sistema informatizado específico de acompanhamento, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa nas hipóteses cabíveis.
§ 2° As famílias beneficiárias do Cartão assinarão declaração de ciência e aceitação de todas as condições e critérios do benefício.
Art. 11. As denúncias relacionadas à execução do Cartão Ceará Sem Fome serão apuradas pelos órgãos e/ou entidades envolvidos na sua concessão 
e acompanhamento, os quais adotarão as providências necessárias em caso de irregularidade.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, o Cartão Ceará Sem Fome poderá ser utilizado, nos termos de regulamento específico, para a execução 
da ação prevista nos arts. 8o e 10, § 3o da Lei n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, sob a competência da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA.
Art. 13. O pagamento do Cartão Ceará Sem Fome depende da existência de prévia dotação orçamentária e da necessária disponibilidade financeira, 
cabendo ao órgão competente a responsabilidade por sua avaliação e controle.
Art. 14. A SPS expedirá, se necessário, atos complementares à operacionalização do Cartão Ceará Sem Fome, observado o disposto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
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DECRETO N°36.403, de 30 de dezembro de 2024.
INSTITUI O PACTO POR UM CEARÁ SEM FOME E CRIA O COMITÊ INTERINSTICIONAL DE 
ENFRENTAMENTO À FOME NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
que, embora muito se tenha avançado nos últimos anos, o problema da fome ainda é uma realidade, infelizmente, nos lares de vários de cearenses; 
CONSIDERANDO que, para o Governo do Estado, constitui prioridade máxima a instituição de políticas e ações públicas efetivas que garantam à população 
socialmente mais vulnerável uma verdadeira condição de dignidade alimentar, com o direito assegurado ao acesso a refeições saudáveis; CONSIDERANDO que 
o alcance desse objetivo passa pela necessária união de esforços não só de autoridades que integram o Poder Público, mas também da própria sociedade civil, 
todos com grande potencial de contribuir, a seu modo, no combate à fome em todo o Estado; CONSIDERANDO a importância da criação e institucionalização 
de uma instância colegiada, formada por integrantes do Poder Público e sociedade civil, para o estabelecimento de um diálogo propositivo em torno de idéias 
e ações que possam, como todos desejam, contribuir para o enfrentamento da fome no Ceará, levando comida à mesa de milhares de cearenses. DECRETA:
Art. 1° Este Decreto institui o Pacto por um Ceará sem Fome, consistente na união de esforços do Poder Público e da sociedade civil, a partir de 
um diálogo propositivo e contributivo, na definição de estratégias, políticas ou ações públicas ou privadas que busquem promover a dignidade alimentar 
no Estado do Ceará, garantindo refeições saudáveis à população cearense em vulnerabilidade social e em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2° Para fins deste Decreto, fica criado o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Fome no Estado do Ceará, instância democrática para o 
debate sobre o cenário da fome no Ceará, bem como para a proposição, o aprofundamento e a convergência de ideias, projetos e ações, públicos ou privados, 
voltados ao enfrentamento da fome e da insegurança alimentar e nutricional no Estado.
§ 1° Compõe o Comitê o(a):
I- Governador do Estado;
II- Primeira-Dama do Estado;
III- Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;
IV- Procurador(a)-Geral do Estado;
V- Secretário(a) do Planejamento e Gestão; 
VI- Secretário(a) da Fazenda,
VII- Secretário(a) de Estado da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
VIII- Secretário(a) da Educação;
IX- Secretário(a) da Articulação Política;
X- Secretário(a) da Saúde;
XI- Secretário(a) de Relações Internacionais;
XII- Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social;
XIII- Secretário(a) da Administração Penitenciária;
XIV- Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciária; Secretário(a) da Proteção Social;
XV- Secretário(a) das Cidades;
XVI- Secretário(a) dos Direitos Humanos;
XVII— Secretária das Mulheres;
XVIII— Secretário(a) do Trabalho;
XIX- Secretário(a) da Cultura;
XX- Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;
XXI- Secretário(a) do Turismo;

                            

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