7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025 § 2° Os valores mantidos na instituição bancária à disposição do titular do cartão magnético que não forem utilizados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias regressarão à conta-corrente do Cartão, sob gestão da SPS, podendo ser suspensa a concessão do auxílio. §3° A cessação do pagamento do auxílio financeiro em razão do decurso do prazo previsto no §2°, deste artigo, inabilita novo acesso ao Cartão, salvo se devidamente justificada a situação por meio de parecer social do município sobre a situação da família. Art. 6° O Cartão Ceará Sem Fome será pago até 31 de dezembro de 2023, atendidos os critérios previstos no art. 4º deste Decreto, não gerando direito adquirido. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo, visando ao pleno atendimento dos objetivos do Programa Ceará sem Fome. Art. 7°Caberá ao Estado e aos municípios informar os beneficiários acerca: I- dos estabelecimentos credenciados para utilização do Cartão Ceará Sem Fome, conscientizando-os acerca da importância de fomento do comércio local e das cooperativas de agricultura familiar; II- da obrigatoriedade de uso do Cartão apenas para aquisição de produtos alimentícios, vedada a compra de bebida alcoólica; III- da importância de evitar a compra de alimentos processados e ultraprocessados. Art. 8° São condições de permanência da família no recebimento do Cartão Ceará Sem Fome: I- manutenção do seu cadastro único atualizado; II- preenchimento de formulários (instrumental) de acompanhamento às famílias, padronizado pela SPS e disponibilizado ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no caput poderá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do benefício, observadas hipóteses definidas em ato do titular da SPS. Art. 9° O Comitê de Governança do Programa Ceará sem Fome, no âmbito de suas competências, promoverá a articulação intersetorial para integração e acesso das famílias beneficiárias do Cartão Ceará Sem Fome às demais políticas públicas sociais de governo. Art. 10. Acarretam o desligamento do Cartão Ceará Sem Fome: I- descumprimento das condições e critérios de permanência estabelecidos no âmbito do Cartão, conforme disposto neste Decreto; II- omissão de informações ou prestação de informações inverídicas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do Cartão Mais Infância Ceará; III- fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento, devidamente comprovadas; IV- pedido do beneficiário ou determinação judicial; V- não utilização do Cartão por 3 (três) meses consecutivos, após recarga do cartão; VI- cumprimento pelo beneficiário de prisão cautelar ou definitiva, sem que outro membro da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos possa ser o titular do benefício; VII- óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos; VIII- cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses; IX- término do período recebimento do Cartão; X- mudança de endereço da família do município de origem para outro. §1° O desligamento de beneficiários será efetuado, automaticamente, por sistema informatizado específico de acompanhamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses cabíveis. § 2° As famílias beneficiárias do Cartão assinarão declaração de ciência e aceitação de todas as condições e critérios do benefício. Art. 11. As denúncias relacionadas à execução do Cartão Ceará Sem Fome serão apuradas pelos órgãos e/ou entidades envolvidos na sua concessão e acompanhamento, os quais adotarão as providências necessárias em caso de irregularidade. Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, o Cartão Ceará Sem Fome poderá ser utilizado, nos termos de regulamento específico, para a execução da ação prevista nos arts. 8o e 10, § 3o da Lei n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, sob a competência da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA. Art. 13. O pagamento do Cartão Ceará Sem Fome depende da existência de prévia dotação orçamentária e da necessária disponibilidade financeira, cabendo ao órgão competente a responsabilidade por sua avaliação e controle. Art. 14. A SPS expedirá, se necessário, atos complementares à operacionalização do Cartão Ceará Sem Fome, observado o disposto neste Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ *** *** *** DECRETO N°36.403, de 30 de dezembro de 2024. INSTITUI O PACTO POR UM CEARÁ SEM FOME E CRIA O COMITÊ INTERINSTICIONAL DE ENFRENTAMENTO À FOME NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que, embora muito se tenha avançado nos últimos anos, o problema da fome ainda é uma realidade, infelizmente, nos lares de vários de cearenses; CONSIDERANDO que, para o Governo do Estado, constitui prioridade máxima a instituição de políticas e ações públicas efetivas que garantam à população socialmente mais vulnerável uma verdadeira condição de dignidade alimentar, com o direito assegurado ao acesso a refeições saudáveis; CONSIDERANDO que o alcance desse objetivo passa pela necessária união de esforços não só de autoridades que integram o Poder Público, mas também da própria sociedade civil, todos com grande potencial de contribuir, a seu modo, no combate à fome em todo o Estado; CONSIDERANDO a importância da criação e institucionalização de uma instância colegiada, formada por integrantes do Poder Público e sociedade civil, para o estabelecimento de um diálogo propositivo em torno de idéias e ações que possam, como todos desejam, contribuir para o enfrentamento da fome no Ceará, levando comida à mesa de milhares de cearenses. DECRETA: Art. 1° Este Decreto institui o Pacto por um Ceará sem Fome, consistente na união de esforços do Poder Público e da sociedade civil, a partir de um diálogo propositivo e contributivo, na definição de estratégias, políticas ou ações públicas ou privadas que busquem promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, garantindo refeições saudáveis à população cearense em vulnerabilidade social e em situação de insegurança alimentar e nutricional. Art. 2° Para fins deste Decreto, fica criado o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Fome no Estado do Ceará, instância democrática para o debate sobre o cenário da fome no Ceará, bem como para a proposição, o aprofundamento e a convergência de ideias, projetos e ações, públicos ou privados, voltados ao enfrentamento da fome e da insegurança alimentar e nutricional no Estado. § 1° Compõe o Comitê o(a): I- Governador do Estado; II- Primeira-Dama do Estado; III- Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil; IV- Procurador(a)-Geral do Estado; V- Secretário(a) do Planejamento e Gestão; VI- Secretário(a) da Fazenda, VII- Secretário(a) de Estado da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado; VIII- Secretário(a) da Educação; IX- Secretário(a) da Articulação Política; X- Secretário(a) da Saúde; XI- Secretário(a) de Relações Internacionais; XII- Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social; XIII- Secretário(a) da Administração Penitenciária; XIV- Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciária; Secretário(a) da Proteção Social; XV- Secretário(a) das Cidades; XVI- Secretário(a) dos Direitos Humanos; XVII— Secretária das Mulheres; XVIII— Secretário(a) do Trabalho; XIX- Secretário(a) da Cultura; XX- Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico; XXI- Secretário(a) do Turismo;Fechar