41 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025 N° DE ORDEM CGF FIRMA/RAZÃO SOCIAL 21 06.139085-2 HAILSON BRITO ARAUJO 22 07.025121-5 J V DOS SANTOS NASCIMENTO COMERCIO DE MOVEIS LTDA 23 06.170298-6 JOSE HONORIO DE SOUZA ΡΕΙΧΟΤΟ 01959499351 24 06.126240-4 JOSE LEANDRO DE CASTRO SILVA 25 06.129493-4 JOSE ORLEAΝΖΟ ΡΕΙΧΟΤΟ 70352607300 26 07.053406-3 JOSE ORNEDISON PEIXOTO JUNIOR 27 06.537860-1 M DAS DORES FERREIRA BARBOSA ME 28 07.056686-0 MARIA ALDENIR XAVIER DE MOURA 29 06.246042-0 MARIA JOSILANE DE SOUSA SILVA 30 07.081210-1 MOREIRA MOVEIS LTDA - ME 31 06.123299-8 NAIANE SOARES RODRIGUES 32 06.635713-6 POUSADA SOL NASCENTE LTDA 33 07.045149-4 RIN RODRIGUES DA SILVA 34 06.245984-8 REIS DIMAS DE ASSIS 35 06.705123-5 RESTAURANTE E PIZZARIA O REI DA PIZZA LTDA 36 06.471629-5 ROBERVANDO RODRIGUES DOS SANTOS 60409885339 37 06.239457-6 ROZANGELA FELIX SOARES 38 06.180196-8 TS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 39 06.553736-0 VICENTE TEIXEIRA RAMOS CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, em Caucaia , 27 dezembro de 2024. Edmílson Góis Queiroz ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO *** *** *** EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº002/2020 (PRÉ RESERVA 1358245) I – ESPÉCIE: SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2020; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV – CONTRATADA: ICP ELEVADORES SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 23.146.506/0001-09; V – ENDEREÇO: Rua Floriano Peixoto, 1728, Bairro: José Bonifácio, Fortaleza/Ce, CEP: 60.025-131; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo administrativo nº 19001.416969/2024-01. Artigo 65 caput, inciso I, alínea “b” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; VII - FORO: Comarca de Fortaleza; VIII – OBJETO: Constitui objeto do aditivo a ALTE- RAÇÃO QUANTITATIVA do Contrato nº002/2020; IX - VALOR GLOBAL: O preço do aditivo importa na quantia de R$ 1.346,42 (mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos); X - DA VIGÊNCIA: Os efeitos financeiros do acréscimo realizado por intermédio do presente termo aditivo vigoram a partir da assinatura; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através do Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 26/12/2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Narinha Romualdo Maciel, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA. Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Publique-se. *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº160, de 26 de dezembro de 2024. INDICA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 58/96, DE 31 DE MAIO DE 1996, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que preveem a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador; CONSIDERANDO a Portaria n.º 385, de 9 de dezembro de 2024, expedida pela Secre- taria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece, para o exercício de 2025, a cota anual de Óleo Diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE: Art. 1.º Somente poderão usufruir, na aquisição de óleo diesel, da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários de embarcações pesqueiras, desde que estejam em efetiva atividade operacional, integrem o Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí (SINDIPESCA-CE), a Cooperativa dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), a Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) ou a Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torrões (VIRGEM PODEROSA-CE), e estejam discriminados n Portaria n.º 385, de 9 de dezembro de 2024, expedida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1.º O benefício de que trata esta Instrução Normativa dará direito à restituição do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa. § 2.º Para aplicação do benefício de que trata esta Instrução Normativa, fica concedido ao distribuidor de combustíveis crédito outorgado no montante de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor. § 3.º Nas saídas de óleo diesel destinadas às embarcações pesqueiras regularmente habilitadas, o distribuidor deverá: I – abater do preço do produto o valor equivalente ao do benefício, indicando o valor da desoneração no campo específico da NF-e referente ao valor do desconto; II – indicar expressamente no documento fiscal no campo Informações Complementares da NF-e, a expressão “Concessão de benefício fiscal, na forma do item 49.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327/2019. Art. 2.º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1.º, deverá apresentar à Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS): I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido; II – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido; III – a prova do registro da embarcação no órgão controlador; IV – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior; V – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior. Art. 3.º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal a: I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas; II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado. § 1.º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional. § 2.º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.Fechar