DOE 02/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025
N° DE ORDEM
CGF
FIRMA/RAZÃO SOCIAL
21
06.139085-2
HAILSON BRITO ARAUJO
22
07.025121-5
J V DOS SANTOS NASCIMENTO COMERCIO DE MOVEIS LTDA
23
06.170298-6
JOSE HONORIO DE SOUZA ΡΕΙΧΟΤΟ 01959499351
24
06.126240-4
JOSE LEANDRO DE CASTRO SILVA
25
06.129493-4
JOSE ORLEAΝΖΟ ΡΕΙΧΟΤΟ 70352607300
26
07.053406-3
JOSE ORNEDISON PEIXOTO JUNIOR
27
06.537860-1
M DAS DORES FERREIRA BARBOSA ME
28
07.056686-0
MARIA ALDENIR XAVIER DE MOURA
29
06.246042-0
MARIA JOSILANE DE SOUSA SILVA
30
07.081210-1
MOREIRA MOVEIS LTDA - ME
31
06.123299-8
NAIANE SOARES RODRIGUES
32
06.635713-6
POUSADA SOL NASCENTE LTDA
33
07.045149-4
RIN RODRIGUES DA SILVA
34
06.245984-8
REIS DIMAS DE ASSIS
35
06.705123-5
RESTAURANTE E PIZZARIA O REI DA PIZZA LTDA
36
06.471629-5
ROBERVANDO RODRIGUES DOS SANTOS 60409885339
37
06.239457-6
ROZANGELA FELIX SOARES
38
06.180196-8
TS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
39
06.553736-0
VICENTE TEIXEIRA RAMOS
CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, em Caucaia , 27  dezembro de 2024.
Edmílson Góis Queiroz
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº002/2020 (PRÉ RESERVA 1358245)
I – ESPÉCIE: SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2020; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, 
CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV – CONTRATADA: 
ICP ELEVADORES SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 23.146.506/0001-09; V – ENDEREÇO: Rua Floriano Peixoto, 1728, Bairro: José 
Bonifácio, Fortaleza/Ce, CEP: 60.025-131; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo administrativo nº 19001.416969/2024-01. Artigo 65 caput, inciso 
I, alínea “b” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; VII - FORO: Comarca de Fortaleza; VIII – OBJETO: Constitui objeto do aditivo a ALTE-
RAÇÃO QUANTITATIVA do Contrato nº002/2020; IX - VALOR GLOBAL: O preço do aditivo importa na quantia de R$ 1.346,42 (mil trezentos e 
quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos); X - DA VIGÊNCIA: Os efeitos financeiros do acréscimo realizado por intermédio do presente termo aditivo 
vigoram a partir da assinatura; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente 
modificados através do Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 26/12/2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, 
REPRESENTANTE DA SEFAZ e Narinha Romualdo Maciel, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº160, de 26 de dezembro de 2024.
INDICA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS 
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL 
A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 58/96, DE 31 DE 
MAIO DE 1996, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, 
de 30 de outubro de 2019, que preveem a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando 
o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador; CONSIDERANDO a Portaria n.º 385, de 9 de dezembro de 2024, expedida pela Secre-
taria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece, para o exercício de 2025, a cota anual de Óleo Diesel 
atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; CONSIDERANDO 
ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE:
Art. 1.º Somente poderão usufruir, na aquisição de óleo diesel, da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio 
de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários de embarcações pesqueiras, desde 
que estejam em efetiva atividade operacional, integrem o Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí (SINDIPESCA-CE), a Cooperativa 
dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), a Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) ou a 
Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torrões (VIRGEM PODEROSA-CE), e estejam discriminados n Portaria n.º 385, de 9 de 
dezembro de 2024, expedida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1.º O benefício de que trata esta Instrução Normativa dará direito à restituição do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação 
pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
§ 2.º Para aplicação do benefício de que trata esta Instrução Normativa, fica concedido ao distribuidor de combustíveis crédito outorgado no montante 
de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas 
no órgão controlador ou responsável pelo setor.
§ 3.º Nas saídas de óleo diesel destinadas às embarcações pesqueiras regularmente habilitadas, o distribuidor deverá:
I – abater do preço do produto o valor equivalente ao do benefício, indicando o valor da desoneração no campo específico da NF-e referente ao 
valor do desconto;
II – indicar expressamente no documento fiscal no campo Informações Complementares da NF-e, a expressão “Concessão de benefício fiscal, na 
forma do item 49.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327/2019.
Art. 2.º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira não inscrito no Cadastro 
Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1.º, deverá apresentar à Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS):
I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
III – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
IV – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem 
imediatamente anterior;
V – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3.º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal a:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou 
apresentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1.º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao 
Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2.º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel 
destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.

                            

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