48 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025 CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS Seção I Do Objeto Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de credenciamento para a prestação de serviços de arrecadação de receita do Estado do Ceará. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO Seção I Do Credenciamento de Instituições Arrecadadoras Art. 2.º Os tributos e as demais receitas estaduais serão recebidos por Instituições Arrecadadoras credenciadas pela Secretaria da Fazenda nos termos da presente Instrução Normativa e em processo administrativo próprio instaurado para este fim. Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput deste artigo é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do inciso IV do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, sendo possível a participação e credenciamento de todos os interessados que apresentem condições técnicas e operacionais para o desempenho dos serviços conforme Termo de Referência (Anexo I desta Instrução Normativa), caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição. Art. 3.º Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá estar apto a cumprir as disposições desta Instrução, e atender às seguintes exigências: I - não estar inscrita no CADINE; II - possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; III - apresentar certidões negativas ou de regularidade Municipal, Estadual e Federal, incluindo débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da Previdência Social e o Certificado de Regularidade do FGTS; IV - possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado. Art. 4.º A admissão de instituições arrecadadoras à rede arrecadadora credenciada dar-se-á mediante a assinatura de termo de credenciamento firmado entre as partes interessadas o qual terá como objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA. § 1.º Atendido o disposto no caput deste artigo, somente poderão arrecadar receitas estaduais os estabelecimentos e agências das instituições, denominados Instituições Arrecadadoras, cadastrados no Sistema RECEITA. § 2.º A atividade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá início somente a partir da data da assinatura do termo de credenciamento. § 3.º O atendimento das exigências insertas no art. 3.º, pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, não condiciona o titular da SEFAZ a assinar o termo de credenciamento para a prestação de serviço, que a seu critério e de maneira objetiva poderá recusá-lo. Art. 5.º A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder conforme disposto no art. 4º deste ato normativo, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União – DOU. Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará no descredenciamento automático da Instituição arrecadadora credenciada. Seção II Do Instrumento de Credenciamento Art. 6.º O Termo de Credenciamento para a Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará (Anexos II e III desta Instrução Normativa), deverá ser firmado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ e a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA. Art. 7.º Nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 compete: I - à Coordenadoria de Arrecadação (COART) acompanhar, fiscalizar a transmissão dos dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, conforme as regras estabelecidas em termo de credenciamento. II - à Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEF), fiscalizar a execução da arrecadação de receitas formalizadas no termo de credenciamento, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos. Art. 8.º Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo. Art. 9.º Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do termo de credenciamento ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na legislação tributária pertinente. Art. 10. O termo de credenciamento firmado entre a SEFAZ e a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art.124 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores, passando a fazer parte integrante desta Instrução Normativa, vedada a alteração do objeto. Art. 11. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará. Art. 12. O termo de credenciamento poderá ser rescindido se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 137, 138 e 139, todos da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, e posteriores alterações no que couber. § 1.º O termo de credenciamento de que trata o caput deste artigo será, também, rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos: I - liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública. § 2.º Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou de forma unilateral por qualquer um dos interessados, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 13. A despesa com a execução do termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.3 3903900.1.01.00.0.20. Art. 14. A competência para dirimir todas as lides decorrentes do termo de credenciamento é do Foro da Comarca de Fortaleza. Art. 15. O termo de credenciamento será publicado sob a forma de extrato, no DOE, no prazo de quinze dias da data de sua assinatura. Art. 16. O termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Art. 17. Pela prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa e suas alterações, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA regularmente credenciada será remunerada, pela quitação de cada Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou de cada Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), conforme valores abaixo: I - R$ 0,79 (setenta e nove centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, terminais de autoatendimento, ATM, home/office banking, internet ou outros meios eletrônicos, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. II - R$ 1,07 (um real e sete centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. III - R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. § 1.º O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no layout FEBRABAN - versão 4.0 ou posterior, campo G-10, forma de arrecadação. § 2.º A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações, previstos, respectivamente, nos incisos IX e VI do art. 18 deste ato normativo. § 3.º A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior. § 4.º Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, inciso VI do art. 18, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ; a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o § 4.º deste artigo, a SEFAZ providenciará o pagamento, com base nos valores por ela determinado;Fechar